SóProvas


ID
988891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base na legislação da PRF, julgue os itens que se seguem.

Comete infração de trânsito gravíssima, punível com multa, o condutor que não reduz a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, quando se aproxima de passeatas, manifestações populares e aglomerações.

Alternativas
Comentários
  • Correta a afirmação conforme Art. 220 do CTB, in fine:

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

  • Mesmo que seja rasteira essa dica pode ajudar:

    Colocar em risco a vida de outras pessoas(ex. caso acima - infração gravíssima;

    Colocar a própria vida do condutor em risco(ex. não usar cinto de segurança) - infração grave;

    Infrações relacionadas a partes do corpo(ex. andar com braço para lado de fora do veículo) - infração média;

    As demais - infração leve;

    Claro que existem exceções e cabe o estudar caso a caso.

  • podemos ter o seguinte raciocínio que sempre que gerar perigo para outras pessoas a infração será gravíssima.

  • Vida é o bem mais valoroso no mundo(ou deveria ser) então sempre que ela é ameaçada - TRÂNSITO - será um ato gravíssimo!

  • Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

            III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

            IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

            V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

            VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

            VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

            VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

            IX - quando houver má visibilidade;

            X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

            XI - à aproximação de animais na pista;

            XII - em declive;

            XIII - ao ultrapassar ciclista:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

  • Gab-C

    E bem mais facil memorizar as duas unicas infrações gravissimas que constam no art. 220 ( velocidade incompativel) ;)

     

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

           

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            Infração - gravíssima; 7 Pontos

            Penalidade - multa; valor de R$ 293,47

     

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

            Infração - gravíssima; 7 Pontos

            Penalidade - multa. valor de R$ 293,47

     

    As outras infraçoes  do art. 220 sao de naureza grave  ( 5 pontos ) e multa ( no valor de R$ 195,23 )

  • Lembrando que para o crime do 311 é necessário perigo concreto.

     

    Pode prova testemunhal

     

    GAB: C

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Gabarito Certo!

  • 62620 - Deixar de reduzir a velocidade quando se aproximar de passeata/aglomeração/desfile/etc.
    Amparo legal: 220, I.
    Infrator = Condutor
    Gravidade/Valor: 7-Gravíssima /  R$ 293,47

  • Gabarito : CERTO.

     

    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

     

     

    Bons Estudos !!!!

  • se há risco de morte então é infração gravíssima

  • O errado é dizer no enunciado que é legislação da PRF!

  • Mesmo que seja rasteira essa dica pode ajudar:

    Colocar em risco a vida de outras pessoas(ex. caso acima - infração gravíssima);

    Colocar a própria vida do condutor em risco(ex. não usar cinto de segurança) - infração grave;

    Infrações relacionadas a partes do corpo(ex. andar com braço para lado de fora do veículo) - infração média;

    As demais - infração leve;

    Claro que existem exceções e cabe o estudar caso a caso.

     

    É bem mais facil memorizar as duas únicas infrações gravíssimas que constam no art. 220 ( velocidade incompativel) ;)

     

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

           

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            Infração - gravíssima; 7 Pontos

            Penalidade - multa; valor de R$ 293,47

     

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

            Infração - gravíssima; 7 Pontos

            Penalidade - multa. valor de R$ 293,47

     

    As outras infraçoes do Art. 220 são de naureza grave  (5 pontos) e multa (no valor de R$ 195,23)

  • Os colegas falando em colocar a vida de outros em pergio SEMPRE gera infração gravíssima, mas o próprio inciso segundo diz que não reduzir a velocidade no local onde há agente de trânsito controlando será infração GRAVE.


    Então cuidado com as decorebas!

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab CERTO

     

    CTB

     

      Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

  •  

     

    Gabarito certo

     

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

    Galera.

    600 questões  CTB ,modelo cesp,das atualizações 2018,2017.. novas 

    http://www.somostodosconcurseiros.net

     

    #TMJ

  • Art. 213

    Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

    I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.


    CERTO

  • Lembrem-se que gerando perigo de dano, configura o 310.

  • Mesmo que seja rasteira essa dica pode ajudar:

    Colocar em risco a vida de outras pessoas(ex. caso acima - infração gravíssima;

    Colocar a própria vida do condutor em risco(ex. não usar cinto de segurança) - infração grave;

    Infrações relacionadas a partes do corpo(ex. andar com braço para lado de fora do veículo) - infração média;

    As demais - infração leve;

    Claro que existem exceções e cabe o estudar caso a caso.

  • Todas as infrações "DEIXAR DE PARAR" são de natureza GRAVÍSSIMA.


    Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

    Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

           I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

  • Basta lembrar que na dúvida tudo no Brasil é infração grave ou gravíssima, mas neste caso é constatada a velocidade incompatível.

  • Quando envolve risco aos pedestres ou à pessoa no geral, normalmente a infração será Gravíssima

  • CORRETO

    Passeata manifestações etc.. não reduziu a velocidade , infração gravíssima ,multa

    Copiar e colar o comentário do colega "raciocínio", aqui é fácil , quero ver na hora da prova.

  • Cuidado com a regra do colega acima -nem todas as infrações iniciadas por "deixar de parar" são gravíssimas. Vide art. 204, CTB:

         Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:

           Infração - grave;

  • Muitos comentários com mais de 1 ano. Das duas uma, ou o pessoal desistiu de estudar ou não está revisando. Isso é bom. rs

  • Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I- Quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração - gravíssima

    Penalidade - multa

  • A expressão ''Deixar de reduzir'' como núcleo de uma série de condutas aparece apenas 1 vez no CTB--> Art 220.

    Pode ser: GRAVE ou GRAVÍSSIMA

    -Quando se referir à aglomeração de pessoas--> GRAVÍSSIMA

    Ex: Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

     I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração: gravíssima

    - Se não há aglomeração de pessoas--> GRAVE

    ATENÇÃO--> Exceto: XIII - ao ultrapassar ciclista: que pela lógica não há aglomeração de pessoas, mas é gravíssima de acordo com a nova alteração do CTB.

    Antes essa infração era grave, agora é gravíssimaaaaa. Só pra não esquecer, hahaha!

  • E se gerar perigo de dano = 311 nele!

  • Art: 220 CTB. A regra é clara Arnaldo!

  • macete: falou em aglomeraçao, é gravíssima. Outra; nas ultimas provas, a cespe nao tem cobrado se a infraçao é gravissima ou grava ou leve...entao, quando ela falar algo do tipo, ela nao vai estar mentindo. mas veja q a questao pode conter erro em outro ponto

  • Gabarito: certo.

    Deixar de reduzir a velocidade é infração gravíssima ao passar por grande quantidade de pessoas ou ciclistas. Nas demais situações, é grave.

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

  • Certa!

    Pra cima!!

  • Toda infração que se encontra também como crime é GRAVÍSSIMA.(Independente se gera perigo de dano ou não)

    .

    Não tem crime de trânsito que como infração seja grave, média ou leve.

  • Aglomeração > gravíssima

  • ''Deixar de reduzir'

    -Quando se referir à aglomeração de pessoas--> GRAVÍSSIMA 

    - Se não há aglomeração de pessoas--> GRAVE 

    ATENÇÃO--> Exceto: XIII - ao ultrapassar ciclista: que pela lógica não há aglomeração de pessoas, mas é gravíssima de acordo com a nova alteração do CTB.

  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

  • LEVE = ART 205 - Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito (procissão), desfile e formações militares, SALVO com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

    PENALIDADE = MULTA

    GRAVE = ART 213 - Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada - II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros.

    PENALIDADE = MULTA

    GRAVÍSSIMA = ART 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito - I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.

    PENALIDADE = MULTA

  • CERTO.

    ATENÇÃO são três infrações gravíssimas inseridas no ART. 220, CTB

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

           

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    XIII - ao ultrapassar ciclista: (lei 14.071/20);

     XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: