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Correta a afirmação conforme Art. 220 do CTB, in fine:
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
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Mesmo que seja rasteira essa dica pode ajudar:
Colocar em risco a vida de outras pessoas(ex. caso acima - infração gravíssima;
Colocar a própria vida do condutor em risco(ex. não usar cinto de segurança) - infração grave;
Infrações relacionadas a partes do corpo(ex. andar com braço para lado de fora do veículo) - infração média;
As demais - infração leve;
Claro que existem exceções e cabe o estudar caso a caso.
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podemos ter o seguinte raciocínio que sempre que gerar perigo para outras pessoas a infração será gravíssima.
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Vida é o bem mais valoroso no mundo(ou deveria ser) então sempre que ela é ameaçada - TRÂNSITO - será um ato gravíssimo!
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Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
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Gab-C
E bem mais facil memorizar as duas unicas infrações gravissimas que constam no art. 220 ( velocidade incompativel) ;)
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima; 7 Pontos
Penalidade - multa; valor de R$ 293,47
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima; 7 Pontos
Penalidade - multa. valor de R$ 293,47
As outras infraçoes do art. 220 sao de naureza grave ( 5 pontos ) e multa ( no valor de R$ 195,23 )
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Lembrando que para o crime do 311 é necessário perigo concreto.
Pode prova testemunhal
GAB: C
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Gabarito Certo!
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62620 - Deixar de reduzir a velocidade quando se aproximar de passeata/aglomeração/desfile/etc.
Amparo legal: 220, I.
Infrator = Condutor
Gravidade/Valor: 7-Gravíssima / R$ 293,47
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Gabarito : CERTO.
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Bons Estudos !!!!
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se há risco de morte então é infração gravíssima
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O errado é dizer no enunciado que é legislação da PRF!
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Mesmo que seja rasteira essa dica pode ajudar:
Colocar em risco a vida de outras pessoas(ex. caso acima - infração gravíssima);
Colocar a própria vida do condutor em risco(ex. não usar cinto de segurança) - infração grave;
Infrações relacionadas a partes do corpo(ex. andar com braço para lado de fora do veículo) - infração média;
As demais - infração leve;
Claro que existem exceções e cabe o estudar caso a caso.
É bem mais facil memorizar as duas únicas infrações gravíssimas que constam no art. 220 ( velocidade incompativel) ;)
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima; 7 Pontos
Penalidade - multa; valor de R$ 293,47
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima; 7 Pontos
Penalidade - multa. valor de R$ 293,47
As outras infraçoes do Art. 220 são de naureza grave (5 pontos) e multa (no valor de R$ 195,23)
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Os colegas falando em colocar a vida de outros em pergio SEMPRE gera infração gravíssima, mas o próprio inciso segundo diz que não reduzir a velocidade no local onde há agente de trânsito controlando será infração GRAVE.
Então cuidado com as decorebas!
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Direto ao ponto:
Gab CERTO
CTB
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
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Gabarito certo
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Galera.
600 questões CTB ,modelo cesp,das atualizações 2018,2017.. novas
http://www.somostodosconcurseiros.net
#TMJ
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Art. 213
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
CERTO
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Lembrem-se que gerando perigo de dano, configura o 310.
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Mesmo que seja rasteira essa dica pode ajudar:
Colocar em risco a vida de outras pessoas(ex. caso acima - infração gravíssima;
Colocar a própria vida do condutor em risco(ex. não usar cinto de segurança) - infração grave;
Infrações relacionadas a partes do corpo(ex. andar com braço para lado de fora do veículo) - infração média;
As demais - infração leve;
Claro que existem exceções e cabe o estudar caso a caso.
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Todas as infrações "DEIXAR DE PARAR" são de natureza GRAVÍSSIMA.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Basta lembrar que na dúvida tudo no Brasil é infração grave ou gravíssima, mas neste caso é constatada a velocidade incompatível.
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Quando envolve risco aos pedestres ou à pessoa no geral, normalmente a infração será Gravíssima
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CORRETO
Passeata manifestações etc.. não reduziu a velocidade , infração gravíssima ,multa
Copiar e colar o comentário do colega "raciocínio", aqui é fácil , quero ver na hora da prova.
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Cuidado com a regra do colega acima -nem todas as infrações iniciadas por "deixar de parar" são gravíssimas. Vide art. 204, CTB:
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
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Muitos comentários com mais de 1 ano. Das duas uma, ou o pessoal desistiu de estudar ou não está revisando. Isso é bom. rs
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Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I- Quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa
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A expressão ''Deixar de reduzir'' como núcleo de uma série de condutas aparece apenas 1 vez no CTB--> Art 220.
Pode ser: GRAVE ou GRAVÍSSIMA
-Quando se referir à aglomeração de pessoas--> GRAVÍSSIMA
Ex: Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração: gravíssima
- Se não há aglomeração de pessoas--> GRAVE
ATENÇÃO--> Exceto: XIII - ao ultrapassar ciclista: que pela lógica não há aglomeração de pessoas, mas é gravíssima de acordo com a nova alteração do CTB.
Antes essa infração era grave, agora é gravíssimaaaaa. Só pra não esquecer, hahaha!
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E se gerar perigo de dano = 311 nele!
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Art: 220 CTB. A regra é clara Arnaldo!
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macete: falou em aglomeraçao, é gravíssima. Outra; nas ultimas provas, a cespe nao tem cobrado se a infraçao é gravissima ou grava ou leve...entao, quando ela falar algo do tipo, ela nao vai estar mentindo. mas veja q a questao pode conter erro em outro ponto
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Gabarito: certo.
Deixar de reduzir a velocidade é infração gravíssima ao passar por grande quantidade de pessoas ou ciclistas. Nas demais situações, é grave.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Certa!
Pra cima!!
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Toda infração que se encontra também como crime é GRAVÍSSIMA.(Independente se gera perigo de dano ou não)
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Não tem crime de trânsito que como infração seja grave, média ou leve.
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Aglomeração > gravíssima
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''Deixar de reduzir''
-Quando se referir à aglomeração de pessoas--> GRAVÍSSIMA
- Se não há aglomeração de pessoas--> GRAVE
ATENÇÃO--> Exceto: XIII - ao ultrapassar ciclista: que pela lógica não há aglomeração de pessoas, mas é gravíssima de acordo com a nova alteração do CTB.
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Gabarito: Certo
Segundo o CTB:
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
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LEVE = ART 205 - Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito (procissão), desfile e formações militares, SALVO com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes.
PENALIDADE = MULTA
GRAVE = ART 213 - Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada - II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros.
PENALIDADE = MULTA
GRAVÍSSIMA = ART 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito - I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.
PENALIDADE = MULTA
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CERTO.
ATENÇÃO são três infrações gravíssimas inseridas no ART. 220, CTB
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
XIII - ao ultrapassar ciclista: (lei 14.071/20);
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: