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ID
9889
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na questão a seguir, relativa à Administração Pública, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está ultrapassada, pois não é mais lei de iniciativa conjunta que determina os subsídios dos ministros do STF.
    Agora, o projeto de lei é de iniciativa exclusiva do STF.
  • Bersaba, vc poderia indicar a fonte sobre esta iniciativa do STF para a questão dos subsídios?
  • CF, Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
  • Por que a "c" e "d" estão erradas ??

    -> De acordo com a CF, não é possível acumular proventos com remuneração de cargo efetivo. Então porque a "C" está errada??

    -> De acordo com a CF, não é possível acumular RPPS. Então porque a "D" está errada??
  • Leandro, leia o art 37, XVI e suas alíneas q suas dúvidas serão sanadas.
  • O parágrafo 10º do art. 37 da CF diz assim:
    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 e 142 com a remuneração de cargo ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Por exemplo, se alguém é professor e leciona de manhã e à tarde, quando se aposentar irá receber pelos dois, porque é permitido pela CF acumular dois cargos de professor. Por essa razão a letra C e D estão erradas.
  • a letra D esta errada pq a constituiçao garante a acumulaçao de mais de uma aposentadoria, desde que os cargos sejam acumulaveis na atividade.
    acertei essa por eliminaçao, hihihi, sabia que a letra B era de eficacia limitada, mas tb nao entendo essa participaçao do presidente do STF.
  • "Remuneração dos magistrados na vigência da EC 19/98. Regência do § 4º do artigo 39, com remissão ao artigo 37, X e XI, da Constituição Federal: parcela única em forma de subsídio, exigência de lei específica e teto correspondente ao valor devido aos Ministros do STF. A nova estrutura judiciária nacional (CF, artigo 93, V), criou ampla vinculação, embora indireta, entre toda a magistratura, independentemente do nível organizacional, se federal ou estadual. Antinomia apenas aparente, em face da autonomia dos Estados-membros, por força do constituinte derivado. O sistema de subsídio instaurado pela EC 19/98 somente terá eficácia após a edição da lei de iniciativa dos Presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 48, XVI). Enquanto não editada a lei de iniciativa quádrupla, prevalece a regra geral que veda a vinculação de vencimentos, exceção feita apenas aos limites da própria carreira, que, no nível federal, se encerra nos Tribunais Regionais e, no estadual, nos Tribunais de Justiça. Qualquer reajuste administrativo da remuneração dos magistrados viola a Constituição, quer no regime anterior, quer após a EC 19/98." (AO 584, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 21-5-03, Plenário, DJ de 27-6-03)
  • Posso estar errado!!!!!!!! Corrijam-me se necessário, mas acho que o erro da alternativa "a" é no nome do princípio. Acho que a violação é referente ao PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
  • CF. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • sobre a alternativa dada como gabarito da questão:

    "Tentando ajudar.....
    Essa questão deve ser anterior a 2003. Até então, realmente uma Lei de iniciativa conjunta entre o PR, presidente da Câmara, presidente do Senado e presidente do STF era necessária para se fixar a remuneração dos ministros do STF (EC 19/98). Óbvio q essa lei nunca foi editada....
    Após a EC 41/03, a lei passou a ser de iniciativa privativa do presidente do STF."

    comentário encontrado no fórum dos concurseiros: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=247720
  • GABARITO B. b) Segundo precedentes do STF, o art. 39, § 4º, da CF/88, que define a composição dos subsídios, é dispositivo de eficácia limitada que só terá eficácia plena após a edição da lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da República e do Supremo Tribunal Federal.
  • Lembrar pessoal que quando servidor público ficar afastado do cargo para ocupar mandado eletivo federal, estadual ou distrital a sua remuneração não lhe será facultada, ele receberá a do mandado eletivo!