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ID
98911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica do estabelecimento empresarial, julgue o seguinte item.

O estabelecimento empresarial, definido como todo complexo de bens materiais ou imateriais organizado por empresário ou por sociedade empresária, para o exercício da empresa, classifica-se como uma universalidade de direito.

Alternativas
Comentários
  • Classifica-se como universalidade de fato.
  • De acordo com o Código Civil:Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
  • É universalidade de fato, pois a reunião de bens do estabelecimento decorre da vontade do empresário ou da sociedade empresária e não da vontade da lei. E a universalidade de direito ocorre quando a reunião decorre da vontade da lei, como na herança e na massa falida. No entanto, doutrinadores modernos sustentam que o estabelecimento classifica-se como uma universalidade de direito, por estar previsto no art. 1.142. Cuidado: nos concursos prevalece a posição majoritária, que é o entendimento de que o estabelecimento é uma universalidade de fato!

  • Segundo André Santa Cruz Ramos o estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato. Vejamos:

     

    A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as idéias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.

  • Errado.
    Quanto à natureza jurídica, o estabelecimento empresarial é classificado como universalidade de fato.

    De acordo com André Ramos (Direito Empresarial Esquematizado - 2011 - fl. 75):

    "Universalidade, segundo a doutrina, é um conjunto de elementos que, quando reunidos, podem ser concebidos como coisa unitária, ou seja, algo novo e distinto que não representa a mera junção dos elementos componentes.
    Segundo a doutrina civilista, o que distingue a universitas iuris da universitas facti é o liame que une as coisas componentes de uma e de outra universalidade: na universalidade de direito, a reunião dos bens que compõem é determinada pela lei (por exemplo: massa falida, espólio); na universalidade de fato, a reunião dos bens que a compõem é determinada por um ato de vontade (por exemplo: biblioteca, rebanho).

    A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal."



  • Além do destacado pelos colegas, está errrada a primeira parte da questão no que diz respeito ao estabelecimento empresarial ser um complexo de bens materiais OU imateriais organizado.  O correto é materiais E imateriais organizados.
  • Elisabete Vidio:
    " (...)
    Para outros, o estabelecimento é uma universalidade de direito, ou seja, um conjunto de bens que mantém reunidos pela vontade do legislador, como é o caso da herança e da massa falida. Entretanto, para que pudéssemos considerar o estabelecimento como universalidade de direito, os bens não poderiam ser trocados, alienados, isoladamente, sob pena de deixar de existir o estabelecimento. 
    Concordamos com Marlon Tomazette e grande parte da doutrina que entende que o estabelecimento é uma universalidade de fato, ou seja, a reunião de bens, que existem isoladamente, podem ser negociados isoladamente, mas estão juntos pela vontade do empresário ou sociedade empresária (art. 90 CC)." 
  • ERRADO


    Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.

    Não se pode deixar de observar a presença de corrente doutrinária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. No entanto, a maioria diverge desse entendimento porquanto além da possibilidade dos elementos que integram o estabelecimento serem considerados separadamente (marcas, patentes, serviços etc.), preservando sua individualidade, não apresenta o estabelecimento uma estrutura legal tal qual a massa falida ou o espólio.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20080819130300820_direito-comercial_qual-e-a-natureza-juridica-do-estabelecimento-comercial-andrea-russar-rachel.html

  • Gabarito: Errado.

     

    Direto ao ponto...

     

    Apesar de haver grande discussão doutrinária sobre a natureza jurídica do estabelecimento empresarial, bancas examidadoras como FCC, CESPE e ESAF consideram que é a de UNIVERSALIDADE DE FATO.

     

    Universalidade de fato é um conjunto de bens que pode ser destinado de acordo com a vontade do particular. 

    Universalidade de direito é um conjunto de bens a que a lei atribui determinada forma (por exemplo, a herança), imodificável por vontade própria.

  • ESTABELECIMENTO É UNIVERSALIDADE DE FATO - TRATA-SE DE UM CONJUNTO DE BENS UTILIZADOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, FRUTO DE UM ATO DE VONTADE DE SEU INSTITUIDOR.

  • Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.     

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • Depois de errar trocentas vezes.

    UNIVERSALIDADE DE FATO FATO FATO FATO FATO

  • Natureza jurídica do estabelecimento empresarial

    Teorias universalistas consideram o estabelecimento empresarial uma universalidade e dividem a sua caracterização como uma universalidade de direito ou como uma universalidade de fato.

    Universalidade de direito, a reunião dos bens que a compõem é determinada pela lei (por exemplo: massa falida, espólio); Universalidade de fato, a reunião dos bens que a compõem é determinada por um ato de vontade (por exemplo: biblioteca, rebanho). A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias da doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma UNIVERSALIDADE DE FATO, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal. O que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do empresário, que organiza os diversos elementos que o compõem com a finalidade de exercer uma determinada econômica. 

    fonte: pp concursos