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ID
98917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao nome empresarial, julgue os itens que se seguem.

Segundo a doutrina majoritária nacional, o direito ao nome empresarial é um direito personalíssimo.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado correto.Diz André Luiz Santa Cruz Ramos, em seu Curso de Direito Empresarial (p. 89): "O direito ao nome empresarial, segundo a doutrina majoritária, é um direito personalíssimo. A importância do nome empresarial como elemento identificador do empresário em suas relações jurídicas é tão grande que o STJ já decidiu que, em havendo mudança de nome empresarial deve haver a outorga de nova procuração aos mandatários da sociedade empresária".
  • Complementando:Embora a questão seja polêmica, a ideia de que o nome empresarial é um direito personalíssimo remonta à doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo XVI, §1906).Essa ideia também é usada pela doutrina atual para diferenciar o nome empresarial (direito personalíssimo) da marca (bem imaterial protegido pelo direiro de propriedade industrial).Por fim, reforça essa ideia a regra do art. 1.164 do CC, que afirma que o nome empresarial é inalienável.
  • CESPE adotou posição contrária na prova para juiz do TJ/PI realizada de 2012. Vejam a questão Q233492 

  • Ouso discordar do colega abaixo. Após acessar referida questão, vejo que o Cespe não adotou posicionamento diferente: apenas classificou direito personalíssimo aqui nesta questão e da personalidade na outra. Contudo, são a mesma coisa.


    Diferentes denominações são enunciadas e definidas pelos doutrinadores. Assim, consoante Tobeñas, que inclina pelo nome “direitos essenciais da pessoa” ou “direitos subjetivos essenciais” , tem sido propostos os seguintes nomes: “direitos da personalidade” (por Gierke, Ferrara e autores mais modernos); “direitos à personalidade” ou “essenciais” ou “fundamentais da pessoa” (Ravà, Gangi, De Cupis); “direitos sobre a própria pessoa” (Windgcheid, Campogrande); “direitos individuais” (Kohler, Gareis); “direitos pessoais” (Wachter, Bruns); “direitos personalíssimos” (Pugliati, Rotondi).

  • Não apenas parte da doutrina reconhece, em favor das pessoas jurídicas, o direito de personalidade. Com efeito, o próprio STJ já manifestou entendimento idêntico a esse:


    “ (…) 1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por editora jornalística em desfavor de concorrente que promoveu a divulgação de pesquisa de opinião indicativa da preferência da comunidade local pela leitura desse mesmo impresso, com menção expressa e não autorizada de seu nome e respectivo desempenho apurado na citada pesquisa.

    2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do uso não autorizado do nome da autora em notícia veiculada por sua concorrente, sob o fundamento de que tal proceder consistiria em ofensa aos seus direitos de personalidade, concorrência desleal e proibida espécie de publicidade comparativa.

    3. O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial (…).” (REsp 1481124/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)


  • Para somar:

    O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).

  • Gabarito: CORRETO.

    Pode-se dizer que a doutrina majoritária encara o nome empresarial como um direito personalíssimo, mas não se pode dizer que esse entendimento seja pacífico na doutrina, como visto na questão também do CESPE Q233492.

  • É um direito personalíssimo, pois:

    1) pertence a uma pessoa? sim, a pessoa jurídica

    2) respeita o princípio da especialidade e da identificação da respectiva PJ.

    gab: c.