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o incapaz sempre terá capacidade de direito, portanto, o menor poderá perfeitamente ser dono de ações...
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Art. 974, § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
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É sempre bom atentar que o incapaz tanto por ser SÓCIO, como EMPRESÁRIO (são coisas diferentes).
Assim, o caput do art. 974 confere a possibilidade, excepcional, de o incapaz ser empresário individual:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Já o art. 974, § 3º e incisos (que a colega já postou no excelente comentário acima) conferem a possibilidade de o incapaz ser sócio.
Bons estudos!
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Portanto, questão CERTA (ninguém explicitou).
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DESATUALIZADA. NOVO GABARITO: ERRADO.
ENUNCIADO 467 CJF
Art. 974, § 3º. A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, NÃO se aplica à participação de incapazes em S/A e
em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.
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É lícito que um menor incapaz seja acionista de sociedade anônima, DESDE QUE suas ações estejam totalmente integralizadas e ele não exerça cargo de administração na referida sociedade.
Logo, não faltou a condição de ele ter que ser assistido ou representado, conforme o caso da incapacidade.?
Art. 974, § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
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Importante diferenciar, mais uma vez, sócio de empresário.
Conforme artigos 972 e 974, CC, constatamos a vedação ao incapaz de iniciar atividades como empresário, porém poderá ser sócio, conforme parágrafo terceiro, artigo 974, atendendo aos requisito de não exercer administração da sociedade.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
Cumpre lembrar que, por força do Enunciado 467 do CJF, a obrigação de integralização total do capital não se aplica às SA:
Enunciado 467. A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.
Resposta: Certo.
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Eu comprei ações da PETROBRÁS quando tinha 16 anos e ninguém perguntou minha idade