SóProvas


ID
98938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que se referem à sociedade
empresária.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é sempre aplicável aos casos em que os sócios ou administradores extrapolam seus poderes, violando a lei ou o contrato social, e a norma jurídica lhes impõe a responsabilidade por tais atos.

Alternativas
Comentários
  • Muitos autores confundem a desconsideração da personalidade jurídica com a imputação direta de responsabilidade. A questão trata, na verdade, de hipótese de imputação direta de responsabilidade pela prática de ato ilícito, que, na nossa opinião, não se confunde com a aplicação da teoria da desconsideração, esta aplicável, nos termos do art. 50 do Código Civil, quando há abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Essa questão foi uma ótima oportunidade para sabermos qual é posicionamento da banca do o Cespe/UnB sobre o assunto, e ela coincide com que defendemos no livro.fonte: euvoupassar.com.br
  • ERRADA. Pois existe também o ato ultra vires, que é aquele praticado pelo administrador além das forças a ele atribuidas pelo contrato social, ou seja, com extrapolação dos limites de seus poderes estatutários. Segundo esta teoria não é imputável à Sociedade o ato ultra vires. E no caso de atos ultra vires, havendo dano a terceiro com quem foi firmado o contrato, o administrador responde pessoalmente com seu patrimônio
  • o ERRO está, simplesmente, pq faltou o elemento fraude na questão. Os aspectos objetvos estão perfeitos...
  • Item Errado.

    A Desconsideração da Personalidade Jurídica poderá ser aplicada nos casos de abuso caracterizados pelo Desvio de Finalidade, ou pela Confusão Patrimonial. Nesses casos, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Embora a finalidade da Desconsideração seja de impedir a consumação de fraudes e abusos, a FRAUDE NÃO É PRESSUPOSTO PARA A DESCONSIDERAÇÃO. Muita atenção, pois essa é uma pegadinha muito recorrente em provas!!
  • Rubens Requisao elenca como requisitos da desconsideraçao: 1)ter a sociedade personalidade jurídica (parece óbvio, mas sociedades em comum e em conta de participaçao nao estao submetidas); 2)responsabilidade limitada (pq, em nao havendo "véu" da pessoa jurídica que possa inviabilizar o ressarcimento, nao há que se falar em desconsideraçao); 3)confusao patrimonial ou desvio de finalidade (teoria maior adotada pelo CC) e 4) trazida pelo Douto Fábio Konder Comparato, dano.

    Para mim, a questao está errada por causa da redaçao final "a norma jurídica lhes impoe a responsabilidade por tais atos", justamente por causa do segundo requisito que apresentei. Nao haveria dificuldade de ressarcimento ao ponto de ensejar uma desconsideraçao, que é medida de última razao.

  • Correto o comentário da priscila.

    No art. 135 do CTN, faz-se menção a responsabildade legal pessoal, que nada tem haver com a desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.





  • Com a inscrição do ato constitutivo, a sociedade adquire personalidade jurídica e com ela, todas os devere e responsabilidades dos sócios.
    Foi justamente para que se evitasse desvios e abusos, que foi trazido o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao mundo jurídico. Essa teoria explica que a pessoa jurídica não pode ser usada como um escudo para que um sócio possa praticar ou causar danos a outrem, fugindo de sua responsabilidade por cometimento de atos ilícitos ou desviando as finalidade impostas. Todas as vezes que isso ocorrer pode o juiz descondiderar a existência da pessoa jurídica, para que o  sócio seja resposabilizado por meio de seu patrimônio particular.
    A desconsideração da personalidade jurídica pode ser afirmada segundo o CC, quando há abuso de direito ou confusão patrimonial, podendo o juiz decretar a sua extinção mediante pedido da parte ou do MP quando couber intervir  o feito.



  • A questão está errada em razão da palavra "SEMPRE". É que, para a teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicada à sociedade empresária, não basta, para sua incidência, apenas que os sócios/administradores extrapolem seu poderes, em violação à lei ou ao contrato. Exige-se, além disso, o desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Além disso, como a questão nada mencionou a respeito da espécie da teoria a ser adotada, entende-se que ela se referiu à TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO, na qual um dos elementos "DESVIO DE FINALIDADE" ou "CONFUSÃO PATRIMONIAL" é imprescindível.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10518020135043002 MG (TJ-MG)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. I- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). II - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. III - Não tendo sido provados os requisitos do art. 50 do CCB, não há como deferir a desconsideração da personalidade jurídica, pois o mero inadimplemento, por si só, não a autoriza.


  • Segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC, a desconsideração da pessoa jurídica é possível sempre que houver abuso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessário por óbvio ainda o requisito objetivo de insuficiência patrimonial da PJ. A assertiva tenta confundir o candidato com a responsabilidade pesdoal tributária do administrador prevista no art. 135, CTN.
  • GABARITO ERRADO

    Não se pode confundir o empresário com o administrador, nem mesmo com o sócio, porque empresária é a sociedade (empresarial), o administrador desta é o mandatário e seus sócios são os empreendedores a empresa é puramente a atividade empresarial desenvolvida. Portanto, o abuso da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, não pode ser confundida com abuso praticado pelos atos do administrador. Portanto, segundo a  teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

  • É uma questão fácil para o nosso aluno, tendo em vista que estudamos ser hipótese de imputação direta de responsabilidade dos sócios quando houver violação da lei ou do contrato/estatuto social. Não confundir com desconsideração da personalidade.

    Resposta: Errado.