SóProvas


ID
98971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade
e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.

Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.

Alternativas
Comentários
  • Uma vez transitada a sentença penal condenatória, como regra a competência para aplicação da lex mitior é transferida para o juízo da execuções.
  • STF Súmula nº 611 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
  • Só p/ ficar mais redondinha a resposta...
    Segundo a Lei de Execução Penal:
     "Art.66. Compete ao Juiz da execução:
    I - aplicar aos casosjulgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado"
  • Contudo, Rogério Greco alerta para o fato de que "competirá ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benéfica sempre que tal aplicação importar num cálculo meramente matemático. Caso contrário, não. Ou seja, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, a fim de aplicar a lex mitior, tiver de, obrigatoriamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não possuirá competência para tanto."
  • A aplicação da lei mais benigna será competência do juiz da execução,pois a setença está transitada em julgado.Caso ainda não estivesse o próprio juiz que dar a senteça deveria aplicá-la.
  • A competência para aplicação da lei mais benigna transfere-se após o trânsito em julgado da sentença.

  •      A questão está totalmente correta, pois ocorrendo lei nova que de qualquer forma favoreçã o agente,no caso de trânsito julgado, caberá ao juízo da execução aplica-la. Segundo o grande penalista Celso Delmanto:  "Se a condenação já transitou em julgado,a aplicação da lei posterior compete ao juízo da execução,considerando-se como tal aquele assim indicado pela lei local de organização judiciária(LEP,art.66,I;LICPP, art.13;Súmula 611 do STF), com recurso para a superior instância."

       Um abraço e bons estudos!

  • Segundo Rogério Sanches, doutrinador e professor do Curso LFG, tratando-se de um prova objetiva, como no caso em espécie, deve-se aplicar o entendimento que se extrai da Súmula 611 c/c art. 66, I, LEP, qual seja, competente será o juizo da execução, assim tb entendende MASSON/2010, p. 104. Entretanto, se a prova for discursiva, deve-se aplicar o seguinte raciocínio:  a) SE DE APLICAÇÃO MERAMENTE MATEMÁTICA: Juiz da Execução (p. ex. diminuição de pena de réu menor na época do furto); b)      SE DEPENDER DE JUÍZO DE VALOR: Revisão Criminal (p. ex. diminuição da pena por coisa de pequeno valor).
  • Concordo com o comentário da Nana, que no caso em tela caberá ao juízo da execução a aplicação da lei mais benéfica, porém vale lembrar que essa aplicação só competirá ao juízo das execuções quando tal aplicação importar apenas em um cálculo meramente matemático, caso contrário, ou seja, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, a fim de aplicar a lei mais benéfica, tiver de, obrigatoriamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não mais possuirá competência para tanto, ficando a competência nesse último caso a cargo do Tribunal competente para a apreciação do recurso, via ação de revisão criminal.
    Bons estudos.
  • A lei será sempre aplicada pelo órgão do poder judiciário em que a ação penal estiver em trâmite, no caso da questão, como o agente foi definitivamente condenado pelo fato, ou seja, a condenação já foi alçada pelo transito em julgado, a competência será do juízo da vara das execuções criminais. Tudo conforme o art. 66, I, da LEP, e da súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”. 
  • Gabarito: Correto

    Súmula 611 STF

    STF Súmula nº 611 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.

    Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna

        Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Gabarito: CERTO
  • Como leciona Rogério Sanches (LFG,) tratando-se de um prova objetiva, como no caso em espécie, deve-se aplicar o entendimento que se extrai da Súmula 611 c/c art. 66, I, LEP, qual seja, competente será o juizo da execução, assim tb entendende MASSON/2010, p. 104. Entretanto, se a prova for discursiva, deve-se aplicar o seguinte raciocínio:  a) SE DE APLICAÇÃO MERAMENTE MATEMÁTICA: Juiz da Execução (p. ex. diminuição de pena de réu menor na época do furto); b)      SE DEPENDER DE JUÍZO DE VALOR: Revisão Criminal (p. ex. diminuição da pena por coisa de pequeno valor).

  • Com a prolação da sentença o juiz da condenação já cumpriu seu ofício jurisdicional, cabendo ao juiz da execução aplicar eventuais benesses inseridas em nosso ordenamento jurídico por leis mais benéficas ao condenado. Tal competência vem expressamente fixada no inciso I do artigo 66 da Lei de Execuções Penais, a saber: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (...).

    Essa assertiva está correta.
  • Se for só pra dizer que o gabarito está certo, então fique calado, pois o site já me diz isso. 

    Seja útil.

  • Atenção pois a questão também é controvertida. uma primeira corrente aplica a sumula 611 STF e deve ser a adotada em provas objetivas. mas em prova subjetiva há entendimento no sentido de que quando se tratar de questão aritmética será competente o juiz de execução penal, mas se for questão de fato aí será competente o juízo que prolatou a sentença.

  • Havendo o trânsito em julgado da decisão pode-se levar em conta as seguintes situações: Súmula 611 do STF "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo de execuções a aplicação de lei mais benigna"; o art. 13, caput, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal "A aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível, nos casos previstos no art. 2 e seu parágrafo, do Código Penal, far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público"; e o art. 66, I, da Lei de Execução Penal "Compete ao juiz de execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".

  • Interessante ressaltar que a aplicação da nova lei mais benéfica após a sentença penal condenatória será do juízo de execução quando tal aplicação resultar em simples operação matemática, caso sege necessário apreciação de mérito, como por exemplo avaliar se a conduta do agente foi de menor relevância para incidência de causa de diminuição de pena, caberá apreciação via recurso ao órgão competente para a revisão judicial. 


  • Errada!

     

    A lei nova será aplicada pela autoridade judiciária competente para o julgamento da ação (antes do trânsito em julgado). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória compete ao juiz da execução aplicar a lei nova, nos termos da Súmula 611 do STF.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 112/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • Gabarito: Certo

    Súmula nº 611 do STF: "Transitada em julgado a senteça condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna".

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues

    Por sua aprovação.

  • Depois do trânsito em julgado, qual o juiz competente para aplicar a lei penal mais benéfica?

    A resposta a esse questionamento denenderá do conteúdo da lei penal benéfica. Se a sua aplicação depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (art 621 do CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.

    Dessa maneira, podemos dizer que a súmula nº 611 do STF, dispondo que "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da execução a aplicação de lei mais benigna", é incompleta, já que, se a lei mais benigna implicar juízo de valor, competirá ao juízo revisor, ou seja, àquele responsável pelo julgamento da revisão criminal.

     

    ESPÉCIE                               Que representa mera aplicação matemática             I              Que implica juízo de valor

     

    JUÍZO COMPET.                                Juízo da execução                                                      Juízo da revisão criminal

     

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - ROGÉRIO SANCHES pág. 108

     

  • GABARITO "CORRETO"

    No caso de aplicação de Lei Penal mais benéfica aos casos em que se encontra transitado em julgado a decisão condenatória o STF estabeleceu a competência ao Juiz das execuções, consoante Súmula nº 611 "transitada em julgada a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna".

  • Correto.

     

    (novatio legis in mellius) = nova lei melhor ---> retroage para beneficiar o réu.

     

    (novatio legis in pejus) = nova lei pior ---> não retroage

     

    Súmula nº 611 do STF: "Transitada em julgado a senteça condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna".

  • Depois do trânsito em julgado, quem é o juiz competente para aplicar a lei mais benéfica?

    Prova objetiva: Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

    Prova escrita: 

    1ª corrente: aplica-se a súmula 611 do STF.

    2ª corrente: Depende. Se for de aplicação meramente matemática cabe ao Juiz da Execução. Se implicar juízo de valor, deve ser ajuidada Revisão Criminal.

  • Prova objetiva: Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

    (novatio legis in mellius) = nova lei melhor ---> retroage para beneficiar o réu.

     

    (novatio legis in pejus) = nova lei pior ---> não retroage

  • A afirmativa está correta, pois este é o entendimento sumulado do STF:

    SÚMULA Nº 611

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

    Renan Araujo

  • Não inventem moda... A questão em momento algum sequer se aproximou de mencionar que o juiz fosse adentrar o mérito, o que afastaria a incidência da Súmula 611. Não procurem pelo em ovo. A questão é matemática, não inventem moda!

  • Certo.

    A Súmula n. 611 do STF trata que, se o agente já está executando a pena, o juízo da execução aplicará a melhor pena. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Como a propria questão falou, a pessoa ja estava condenada. ou seja o juiz de condenação ja tinha feito seu papel, cabendo agr só ao juiz de execução;

  • Minha contribuição.

    Súmula 611 do STF:  Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Abraço!!!

  • CERTO

    Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    LEP/Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I — aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.

    Para uma prova discursiva, vale a observação:

    Rogério Sanches adverte que a análise quanto ao juízo competente para aplicar a lei penal também deve levar em consideração o questionamento quanto ao conteúdo da lei penal benéfica. Conforme expõe o autor:

    "Se a aplicação depender de mera aplicação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (art. 621 do CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.

    Dessa maneira, podemos dizer que a súmula 611 do STF, dispondo que " transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna", é incompleta, já que, se a lei mais benigna implicar juízo de valor, competirá ao juízo revisor, ou seja, aquele responsável pelo julgamento da revisão criminal."

    FONTE: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) / Rogério Sanches Cunha. - 8. ed.: JusPODIVUM, 2020/ 720p. Pág. 138.

  • Certo

    Súmula nº 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna.

  • A Súmula n. 611 do STF trata que, se o agente já está executando a pena, o juízo da execução aplicará a melhor pena. 

  • GAB: CERTO

    Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    A questão em tela faz menção a NOVATIO LEGIS IN MELLIUS do crime cometido, então,  caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, para beneficiar o agente.

  • Correta. Súmula 611 responde a questão, orientando que após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, caberá ao Juízo de Execução a aplicação da lei penal mais benéfica.

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    A Súmula n. 611 do STF trata que, se o agente já está executando a pena, o juízo da execução aplicará a melhor pena.

  • ERREI POR CAUSA DO ''BENIGNO '' - LIGUEI A''TUMOR'' ''CANCER'' COISA RUIN ! AFFS

    be·nig·no

    (latim benignus, -a, -um)

    adjetivo

    1. Que tem boa índole ou bom  caráter. = BENÉVOLO, BONDOSO ≠ MALIGNO

    2. Favorável; propício.

    3. Complacente; benevolente.

    4. [Figurado]  Brando; suave (ex.: este ano tivemos um verão benigno).

    5. [Medicina]  Que não apresenta  caráter grave; que não causa danos fatais (ex.: hipertrofia benigna da próstata;  cisto benigno). [Por oposição a maligno.]

    "benigna", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021,  [consultado em 15-02-2021].

  • Alguns colegas não compreender o significado dos termos jurídicos:

    Novatio legis In Mellius - Lei melhor

    Novatio Legis In Pejus - Lei pior

  • Certo.

    P/ fixar:

    A quem compete aplicar a lei mais benéfica? R:

    A. fase do inquérito ou da instrução criminal > quem aplica é o juiz ou o tribunal, este no caso de competência originária;

    B. fase do recurso > quem aplica é o tribunal que está apreciando tal recurso;

    C. fase da execução da pena > súmula 611 STF > quem aplica é o juiz das Execuções Criminais.

    Foco, paciência e fé em Deus; com isso, PERTENCEREMOS !!!

  • Súmula 611 – STF transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Novatio legis In Mellius - Lei melhor - retroage

    Novatio Legis In Pejus - Lei pior - nunca retroage

    Lembrar também que durante a sentença = juízo da CONDENAÇÃO;

    Após a sentença, durante o cumprimento da pena = juízo da EXECUÇÃO

    Caso exista algo errado, favor me informar.

    Errando que se aprende!

    #Pertenceremos

  • Juízo competente para a aplicação da lei nova mais benéfica: 

    Até o trânsito em julgado (durante o processo): juízo da condenação

    Depois do trânsito em julgado: juízo da execução

  • Antes do trânsito em julgado = juiz da instrução;

    Após o trânsito em julgado = juiz da execução.**

    ** Havendo necessidade de algum juízo de valor ou de mérito, caberá ao juiz da instrução aplicar a lei mais benéfica. Se se tratar de mero cálculo matemático relativo à duração da pena mantém-se a aplicação a cargo do juiz da execução.

  • CERTO

    OBS. Se para aplicar a lei mais benéfica o Juízo da Execução precisar mais do que um mero cálculo aritmético, ai o condenado vai ter que ajuizar revisão criminal e quem vai aplicar a lei mais benéfica é o juiz de conhecimento.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Já citado a súmula 611, no caso, juízo de execução.

    ---> SE

    ainda não transitado e exige um JUIZO DE COGNIÇÃO que deverá fazer a REVISÃO CRIMINAL

  • Direto ao ponto: Antes: juiz da condenação Depois: juiz da execução
  • abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Como a lei posterior deixa de considerar determinada conduta como crime, ela produzirá efeitos retroativos (ex tunc).

    abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação, todavia permanecem os efeitos extrapenais (exemplo: reparação do dano causado á vítima).

    O STF firmou entendimento que a aplicação da lei penal benéfica (no caso em tela, abolitio criminis), conforme o momento será aplicada:

    • Processo ainda em curso: juízo que está conduzindo o processo
    • Processo já transitado em julgado: juízo de execução (Súmula Nº 611)

    Portanto:

    • Para André: juízo de execução
    • Para Carlos: Tribunal de justiça do Pará