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O §1º do art. 17 da lei de improbidade impede a transação, acordo ou conciliação.Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Pessoal,
O ato de improbidade administrativa em si não é ilícito penal, a menos que a conduta seja tipificada como crime. Logo, não cabe transação penal que benefício aplicável a infrações penais de menor potêncial afensivo (Lei 9.099/95).
Vejam o que diz a Constituição e a Lei de improbidade administrativa (LIA):
CF, Art. 37, "§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
LIA, "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)"
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Questão errada, na verdade não é possível, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Disposições gerais; Nas ações em que o objeto for ato de improbidade administrativa, não será possível a transação, o acordo ou a conciliação.
GABARITO: CERTA.
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LEI 8.429, Art.17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
GABARITO ERRADO
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CUIDADO!!!
Alteração legislativa: O §1º do art. 17 da Lei de Improbidade foi (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015).
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hoje isso é possivel
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Como foi dito pela colega: "hoje isso é possível". No dia 18/12/2015 foi editada a MP n° 703, possibilitando acordo de leniência nos atos de improbidade.
Acordo de leniência: acordo que pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
Questão desatualizada por enquanto, pois se trata de medida provisória que no momento está em vigor 09/04/2016.
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questão desatualizada QC
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
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Art. 17. § 1º É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO ou CONCILIAÇÃO nas ações de que trata o caput.
ERRADA!
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
aRT 17º § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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@concurseira nata
A MP perdeu a eficassia por falta de aprovação no congresso.
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Apesar do art 17 ter sido vetado pela lei 13964/2019, trouxe a celebração de não acordo de persecução somente para o âmbito cível. Portanto a questão apresenta o gabarito atualizado, a questão está errada. além disso somente cabe transação penal para o crime que é disposto no artigo 19 da LIA
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CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA!
Art. 17, § 1º. As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019 - DOU 24.12.2019)