O crime de lavagem de dinheiro é
considerado um delito acessório ou parasitário, ou seja, depende da
ocorrência de outra figura típica para o seu aperfeiçoamento.[1]
Com a publicação da Lei nº 12.683/12,
todo e qualquer crime ou contravenção penal que gere bens ou valores
ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de
lavagem.
será considerada infração penal antecedente o fato típico e antijurídico classificado como crime ou contravenção penal.[3]
Assim, considerando a característica de
crime acessório fica a dúvida: Seria possível processar e condenar o
sujeito por lavagem de dinheiro antes mesmo do julgamento do crime
antecedente?
À primeira vista, muitos responderiam de
forma negativa, no entanto, equivocadamente, a legislação abriu a
possibilidade de condenar o sujeito pelo crime acessório mesmo que o
delito antecedente não tenha sido sequer processado.
O art. 2º, inc. II da Lei nº 9.613/98,
determina expressamente que o processo e o julgamento do crime de
lavagem de dinheiro não dependem do processo e do julgamento do crime
antecedente, mesmo que praticado em outro país.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou[4]
dizendo que não é possível trancar um inquérito policial se configurado
que a investigação recai sobre outros crimes autônomos em relação à
sonegação fiscal, como exemplo o crime de Lavagem de dinheiro.
Essa autonomia ao crime de lavagem de
dinheiro permite, de forma equivocada, que o sujeito seja
responsabilizado pelo crime acessório apenas com a existência de meros
indícios do crime antecedente.
Apesar disso, é importante frisar que
para condenar o agente pelo crime de lavagem de dinheiro, deve existir
prova inequívoca apontando a materialidade. Portanto, o simples indício
do ilícito prévio do crime antecedente não basta para condenar o agente
pelo delito de lavagem de dinheiro.
Nesse ponto, encontramos na doutrina as
hipóteses nas quais o crime antecedente não caracterizará a lavagem de
dinheiro: “se houver absolvição por inexistência do fato (cpp, art. 386,
i), por falta de provas da existência do fato (cpp, art.386, ii), por
não constituir o fato infração penal (cpp, art. 386, iii), ou por haver
circunstâncias que excluam o crime (cpp, art. 386, vi, primeira parte),
não será possível a lavagem de dinheiro.”[5]
Verifica-se, assim, que apesar da
autonomia disciplinada o art. 2º, inc. II da Lei nº 12.683/12, a
doutrina alerta para os casos em que o desfecho no julgamento do crime
antecedente terá conseqüências diretas no julgamento do delito de
lavagem de dinheiro.[6]
Fonte:http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/ha-lavagem-de-dinheiro-antes-do-julgamento-do-crime-antecedente/