SóProvas


ID
98995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema
financeiro nacional, julgue os seguintes itens.

O processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e do julgamento dos crimes antecedentes, ainda que praticados em outro país.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9613 - Dos crimes de "Lavagem de Dinheiro"(...)Capítulo IIDisposições Processuais EspeciaisArt. 2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:(...)II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
  • Complementando o comentário abaixo.Os crimes de lavagem de dinheiro tem origem nos crimes definidos na referida lei 9613, os quais são taxativos(a visão fica bem mais abrangente pois incluiem qualquer crime praticados por organização criminosa). A caracterização de crime de lavagem de dinheiro, apesar de se relacionar, direta ou indiretamente, a crimes anteriores, são totalmente independentes. Para a sua caracterização, processo e julgado, independe da existência dos crimes anteriores. Ou seja, os crimes anteriores são apenas indicativos de possíveis indícios de crime de lavagem de dinheiro.
  • A lei traz a denominada autonomia processual do delito de lavagem de dinheiro. Basta que haja prova da existência do delito antecedente. O crime anterior a que o artigo se refere só pode ser um dos delitos delitos descritos no art. 1º, em razão do princípio da legalidade penal. 
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Só retificando o comentário acima do colega, foi a Lei 12.683/12 que alterou a Lei dos crimes de lavagem de dinheiro.
  • As tendências jurídicas majoritárias, tanto em seara doutrinária quanto jurisprudencial, esposam que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao crime antecedente. Aliás, a própria “Lei Antilavagem” (Lei nº 9.613/98), em seu art. 2º, inciso II, que assim dispõe: “Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;”.
    Com efeito, para inaugurar-se uma ação penal quanto a esse crime, basta caracterizar que a lavagem de capitais fora ensejada pela aquisição de recursos provenientes da prática de alguns dos crimes listados no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, “ainda que praticados em outro país” (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98). Nesse sentido, Willian Terra de Oliveira nos ensina: “(...)
    Finalmente, resta salientar a autonomia do crime de lavagem de dinheiro.
    O art. 1.º trata de crimes que podem ser chamados de ‘diferidos’ ou ‘remidos’, já que fazem menção a crimes anteriores e precedentes, dependendo desses para a sua conformação. Contudo, ainda que o tipo mencione delitos antecedentes, geradores do dinheiro e valores que serão objeto da conduta do agente da lavagem de dinheiro, não podemos nos esquecer de que o crime de legitimação de capitais é umdelito autônomo. (...)”(Raúl Cervini, Willian Terra de Oliveira e Luiz Flávio Gomes, in Lei de Lavagem de Capitais, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 334).
     
    Nesse mesmo sentido, arremata Luiz Flávio Gomes, in verbis:
    “(...)
    que a lei exige, em suma, para a processabilidade do crime de lavagem é unicamente a demonstração (ao menos indiciária) de que houve um crime precedente(dentre aqueles catalogados no art. 1º). Com isso se constata a origem ilícita (‘suja’) do capital. O fato de não ser conhecido o autor desse crime precedente, ou mesmo ser isento de pena (menor, por exemplo), não constitui obstáculo para o processo”. (Raúl Cervini, Willian Terra de Oliveira e Luiz Flávio Gomes, in Lei de Lavagem de Capitais, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 356).
    A própria Exposição de Motivos da lei que rege a matéria assim preconiza no seu item 60:
    “60. Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando a eficácia da incriminação do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída com "indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§ 1o do art. 2o). Tais indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis referidos pelo caput do art. 1o, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiciariamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta ou astuciosa, máximequanto à atomização da autoria em face da descentralização das condutas executivas.”
    Nesse mesmo sentido vem se pronunciando nossos tribunais. Por todos, transcrevo na sequência o esclarecedor aresto emitido pelo Eg. STJ, in verbis:
    “(...)
    3. O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes, motivo pelo qual pode se configurar mesmo sem que os demais sejam alvos de sentença condenatória. (...)”
    STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;  Classe: HC - HABEAS CORPUS – 87843; Processo: 200701757567; UF: MS; Órgão Julgador: SEXTA TURMA) 

    Essa assertiva está CORRETA.
  •   Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

      I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


  • Diante da redação do art. 2, II, da Lei n. 9.613/98, a doutrina e jurispridência afirmam que o delito de lavagem, parasitário ou acessório,  é autônomo em relação à infração antecedente. Essa autonomia, todavia, é relativa, na medida em que, apesar de não necessitar de processo e julgamento da infração penal antecedente para caracterizar o crime de lavagem, é preciso que a denúncia seja instruída com indícios (prova semiplena, no sentido de juízo de probabilidade), da existência da infração anterior, ainda que desconhecido, isento de pena ou extinta a punibilidade do autor.Regisitre-se, ainda, que a Lei n 12.683/2012, entre outras inovações, revogou o rol taxativo de crimes antecedentes. Hoje, qualquer infração penal, seja crime ou contravenção, pode ser a infração antecedente.
  • O crime de lavagem de dinheiro é considerado um delito acessório ou parasitário, ou seja, depende da ocorrência de outra figura típica para o seu aperfeiçoamento.[1]

    Com a publicação da Lei nº 12.683/12, todo e qualquer crime ou contravenção penal que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de lavagem.

    será considerada infração penal antecedente o fato típico e antijurídico classificado como crime ou contravenção penal.[3]

    Assim, considerando a característica de crime acessório fica a dúvida: Seria possível processar e condenar o sujeito por lavagem de dinheiro antes mesmo do julgamento do crime antecedente?

    À primeira vista, muitos responderiam de forma negativa, no entanto, equivocadamente, a legislação abriu a possibilidade de condenar o sujeito pelo crime acessório mesmo que o delito antecedente não tenha sido sequer processado.

    O art. 2º, inc. II da Lei nº 9.613/98, determina expressamente que o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro não dependem do processo e do julgamento do crime antecedente, mesmo que praticado em outro país.

    Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou[4] dizendo que não é possível trancar um inquérito policial se configurado que a investigação recai sobre outros crimes autônomos em relação à sonegação fiscal, como exemplo o crime de Lavagem de dinheiro.

    Essa autonomia ao crime de lavagem de dinheiro permite, de forma equivocada, que o sujeito seja responsabilizado pelo crime acessório apenas com a existência de meros indícios do crime antecedente.

    Apesar disso, é importante frisar que para condenar o agente pelo crime de lavagem de dinheiro, deve existir prova inequívoca apontando a materialidade. Portanto, o simples indício do ilícito prévio do crime antecedente não basta para condenar o agente pelo delito de lavagem de dinheiro.

    Nesse ponto, encontramos na doutrina as hipóteses nas quais o crime antecedente não caracterizará a lavagem de dinheiro: “se houver absolvição por inexistência do fato (cpp, art. 386, i), por falta de provas da existência do fato (cpp, art.386, ii), por não constituir o fato infração penal (cpp, art. 386, iii), ou por haver circunstâncias que excluam o crime (cpp, art. 386, vi, primeira parte), não será possível a lavagem de dinheiro.”[5]

    Verifica-se, assim, que apesar da autonomia disciplinada o art. 2º, inc. II da Lei nº 12.683/12, a doutrina alerta para os casos em que o desfecho no julgamento do crime antecedente terá conseqüências diretas no julgamento do delito de lavagem de dinheiro.[6]

    Fonte:http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/ha-lavagem-de-dinheiro-antes-do-julgamento-do-crime-antecedente/

  • Todos comentaram, ninguém falou nada !

  • os crimes anteriores são apenas indicativos de possíveis indícios de crime de lavagem de dinheiro.

  • Gabarito C

    Basta indícios de autoria e materialidade do crime antecedente. Tanto que mesmo que o crime antecedente prescreva, ainda assim, a lavagem de capitais poderá ser punida.

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.613

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

  • O crime de LAVAGEM DE DINHEIRO necessita obrigatoriamente de um ilícito anterior, porém, não depende do julgamento daquele, nem do agente deste ter participado do crime que deu origem, bastando apenas ter ciência do fato.

  • Apenas uma coisa é indispensável! A saber: Existência do crime precedente.

  • (CESPE 2012) AGU

    A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente. (CERTO)

    (CESPE 2009) AGU

    O processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e do julgamento dos crimes antecedentes, ainda que praticados em outro país. (CERTO)

  • É um crime autônomo, mas não compactuo com o posicionamento da banca. Haja vista a possibilidade de o julgamento do crime antecedente ser inexistente. Em suma, o comando não está errado, mas também não está certo.

  • LEI 9.613/98

    * Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;