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ID
989971
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com preceito decorrente do Código Civil Brasileiro,pode ser afirmado que NÃO ocorrerá a extinção da hipoteca:

Alternativas
Comentários
  •  

    Hipoteca é a “sujeição de bens imóveis ao pagamento duma dívida, sem se transferir ao credor a posse do bem gravado.” (FERREIRA, 2001). Os seguintes bens são passíveis de hipoteca: imóveis (terrenos, sítios, chácaras, fazendas, prédios, e apartamentos), os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles (benfeitorias, melhoramentos, as máquinas da fábrica, matas, árvores de corte, lavouras, frutos pendentes, implementos agrícolas, gado, entre outros), domínio direto, domínio útil, estradas de ferro, pedreiras e minas, navios e aeronaves. A hipoteca só é considerada um direito real quando atende a dois princípios básicos: o da especialização e o da publicidade. Em que pese sejam por natureza móveis, o que os coloca como objeto de penhor, e não de hipoteca, os navios e as aeronaves constituem situações excepcionais para os direitos reais de garantia, pois são bens móveis imobilizados para fins de hipoteca: art. 1.473 do CC c/c o art. 138 do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei n. 7.565/86.

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
    Gabarito: B

  • Questão mal elaborada. Não é a adjudicação que é "devidamente registrada", mas sim a própria hipoteca conforme o artigo 1501 do CC.

    É esse tipo de inconsistência que pode causar dificuladade.
  • Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

    Comentários:

    Para que a arermatação ou a adjudicação sejam capazes de extinguir a hipoteca registrada, É IMPRESCINDÍVEL a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL de TODOS OS CREDORES HIPOTECÁRIOS que não foram de qualquer modo partes no processo de execução.

    Afinal, o pgto dos créditos dependerá da PREFERÊNCIA estabelecida pelo REGISTRO, de  modo que a solução será feita com primazia em prol do CREDOR DA PRIMEIRA HIPOTECA, ficando os demais no aguardo da existência de eventuais sobra.

    É oportuno ressaltar que a notificação referida nesse artigo SEMPRE SERÁ JUDICIAL, sob pena de não restar extinta a hipoteca. Ou seja, a cientificação extrajudicial não produz efeito para a extinção da hipoteca.
  • Essa questão é uma aberração jurídica. 
  • O motivo para queseja considerada a letra “E” como correta está no texto do enunciado da questão.No qual é solicitada à observância ao “texto legal do Código Civil”.

    De acordo com enunciado legal pertinente ao CódigoCivil Brasileiro, no que diz respeito ao Direito dasSucessões, caducará o legado:

    Art. 1.939. Caducará o legado:

    I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisalegada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

    e) se, depois dotestamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a formanem lhe caber a denominação que possuía.

    III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto otestador, sem culpa do herdeiroou legatário incumbido do seu cumprimento;

    b) se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, não devendoexistir culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento.


  • O artigo 1.501 do CC é claro quanto a não extinção da ARREMATAÇÃO ou ADJUDICAÇÃO, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários.