SóProvas


ID
989977
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São pessoas jurídicas de direito público interno segundo o Código Civil Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Questão cobrando texto de lei. O examinador minsturou as pessoas jurídicas de direito público com as de direito privado.
    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    I - a União;
    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
    III - os Municípios;
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas;
    V - os partidos políticos.
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • Esclarecendo o comentário acima exposto.....



    a) as associações públicas. D.Público

    b) os partidos políticos. D.Privado

    c) as fundações. Público ou Privado

    d) as empresas individuais de responsabilidade limitada. D.Privado

    e) as organizações religiosas D.Privado



    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.


    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos.

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada
  • Art. 41, CC.
    União, Estados, Munícpios, Autárquias, inclusive as associações públicas que é uma espécie de autarquia.
    Uso para facilitar a decoreba E MAU...
  • A questão pedia uma pessoa jurídica de direito público interno. Todas as alternativas erradas traziam pessoas jurídicas de direito privado, então era só ir por eliminação. 

    Para decorar quais são as P.J.D.Privado, sempre usei esse macete: SOFA PARTIDO


    Sociedades 

    Organizações religiosas 

    Fundações

    Associações

    Partido político


    Com novidade da EIRELI em 2011, o mnemônico ficou:  "SOFA PARTIDO EIRELI". 

  • Bizuzão aí pra vocês: SOFA PARTIDO EIRELI

    S - SOCIEDADES;

    O - ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS;

    F - FUNDAÇÕES;

    A - ASSOCIAÇÕES

    PARTIDO - PARTIDOS POLÍTICOS

    EIRELI - EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ( SOCIEDADES UNIPESSOAIS)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre pessoas jurídicas. Temos as pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado, conforme nos informa o art. 40 do CC.

    No dispositivo seguinte (art. 41), o legislador arrola as pessoas jurídicas de direito público interno. Vejamos:


    São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código".

    Portanto, as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, IV do CC). Correta;


    B) Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V do CC),
    sendo que o § 3º do referido dispositivo legal dispõe que serão regidos por lei específica (Lei 9.096/95). A personalidade jurídica é adquirida com o registro do estatuto, mediante requerimento no cartório competente do Registro Civil das pessoas jurídicas da capital federal e  Tribunal Superior Eleitoral. Incorreta;


    C) As fundações são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III do CC).
    Tratam-se de “bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 211). Incorreta;


    D) As EIRELIS, empresas individuais de responsabilidade limitada, são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, VI do CC).


    E) As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, IV do CC).
    Os partidos políticos e as organizações religiosas não constavam no rol dos incisos do art. 44 do CC, sendo, portanto, considerados como espécies de associações (art. 44, I). Acontece que a Lei 10.825/2003 veio acrescentar ao art. 44 os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Acrescentou, ainda, o § 2º.

    Com isso, podemos concluir que, após a Lei 10.825/2003, partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações, isso porque, de acordo com as lições de Carlos Roberto Gonçalves as organizações religiosas não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, bem como os partidos políticos não podem ser associações, sociedades e nem fundações, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral ou religioso. No mais, considerar as organizações religiosas como associações, aplicando-lhes a legislação a estas pertinentes, embaraçaria o direito constitucional da liberdade de crença. Portanto, aplicar-se-iam às organizações religiosas as regras das associações, mas apenas naquilo em que for compatível (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).

    É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".

     Por último, vale a pena destacar o entendimento de Flavio Tartuce. O autor concorda com Carlos Roberto, ao dispor que as organizações religiosas e partidos políticos não podem ser tratadas como associações, optando pela trata-las como corporações “sui generis" ou espaciais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260). Incorreta.






    Gabarito do Professor: LETRA A