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Se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal (crime principal), o crime de lavagem de linheiro (crime acessório) também o será.Ex: crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro terão processo e julgamento na Justiça Federal.
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Lei 9613 - Dos crimes de "Lavagem de Dinheiro"(...)Capítulo IIDisposições Processuais EspeciaisArt. 2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:(...)III - são da competência da Justiça Federal:a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
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Reforçando o comentário abaixo:Compete a Justiça Federal os crimes contra o Sistema Financeiro e a Ordem Econômica-Financeira, tendo como pré-requisitos ser de 'INTERESSE' da União(e suas Autarquias e Findações). Assim, não é essencial que seja sobre os bens e servidos da União, bastando ser de seu interesse.
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De forma sintética o que esclarece a questão é o Art. 2º, III, da Lei 9.613/98, que determina que a competência será da justiça federal quando o crime antecedente for de competência desta, não se podendo olvidar de que as situações previstas no enunciado não são as únicas que determinam a competência da JF, é preciso verificar o Art. 109 da CF/88.
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Galera,
A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
Segue o link da lei alteradora:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
Bons estudos!
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Retificando o comentário do colega a Lei que alterou a Lavagem de Dinheiro é a Lei 12.683 de 2012. Abraço e Bons estudos.
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Atenção para mudança da lei em 2012:
(...)
Art. 2°- III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
(...)
Atualmente a origem da lavagem de dinheiro pode se originar de qualquer delito.
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Simples
Quem julga os crimes contra o sistema financeiro nacional é a justiça federal, aceitando a denúncia do MPF.
Só isso!
bons estudos!
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Além das hipóteses previstas na própria lei de lavagem, há doutrina que prevê uma quarta hipótese para atrair acompetência da Justiça Federal: transnacionalidade do crime de lavagem. É o que diz Renato Brasileiro. Para o citado autor, conforme art. 109, V, da CF, quando houver transnacionalidade do delito de lavagem e a infração antecedente estiver prevista em tratado do qual o Brasil faça parte, aí também haverá competência da Justiça Federal.
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Obs: A Lei 12.683/2012
não revogou a Lei 9.612/98, mas tão somente derrogou esta lei, aperfeiçoando-a para
tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
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S. 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
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Ler art. 2º, III, alínea b da Lei 9.613/98.
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Ex.: Lavagem de capitais associada ao tráfico internacional de drogas
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Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal
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Gabarito E
Entes da Administração Pública, Interesse da União, Sistema financeiro nacional etc. SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL!
No mais, segue a regra que é Estadual
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Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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È de competência da Justiça federal quando:
I- praticados conta o sistema financeiro e a ordem econômico-financeiro.
II- Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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È de competência da Justiça federal quando:
I- praticados conta o sistema financeiro e a ordem econômico-financeiro.
II- Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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ERRADO.
Se o crime antecedente for de competência da justiça federal então o crime de lavagem de dinheiro também será.
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DIRETO AO PONTO!
Se o crime anterior for competência da Justiça FEDERAL , este também SERÁ!
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CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
GAB: ERRÔNEO
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Competência da J. Federal:
a) Contra sistema financeiro e ordem econômica ou em detrimentos de bens da União, ou de suas entidades autárquicas ou EP.
b) Infração penal antecedente for de competência da J. federal
#INSS2022
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Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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Em regra a competência é da Justiça Estadual, salvo situações específicas como aquela na qual o crime antecedente encontra-se no âmbito da Justiça Federal.
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LEI 9.613/98
III - são da competência da JUSTIÇA FEDERAL: (exceção)
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
OBS.: Em regra, a competência é da Justiça Estadual