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Lei nº 9.613 de março de 19985º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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Reforçando o conhecimento:Para ter este direito, deve atender o seguinte:- a colaboração deve ser espontânea- o esclarecimento deve ser eficaz, ou seja, conduzir a apuração da infraçãoBons estudos.
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§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Consequências da delação premiada:
a) redução da pena de 1/3 a 2/3 + regime aberto
b) substituição da PPL por PRD
c) Perdão Judicial
Obs: varia de acordo com a gravidade do delito.
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Galera,
A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
Segue o link da lei alteradora:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
Bons estudos!
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Com a alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro a questão da delação premiada fica da seguinte forma:
Requisitos | Consequencias |
- Colaboração Espontânea - Esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais; identificação dos Autores,Coautores e partícipes; Ou localização dos bens, direitos ou valores | - Redução da pena de 1 a 2/3 - Cumprimento da pena em regime Aberto ou Semiaberto - Faculdade do Juiz: a) Deixar de aplicar a pena; ou b) Substituição da pena por restritiva de direito |
abs
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De acordo com a nova redação:
Art.1o, § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Não há previsão legal para tanto. O que diz o parágrafo quinto do artigo 1º da Lei nº 9613/98 é que: “A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”. Lendo esse dispositivo, não se pode extrair que o condenado tenha que cumprir a pena em regime fechado, até porque, conforme dispõe o artigo 33 do Código Penal, apenas se cumpre pena em regime semiaberto e fechado quando as penas forem superiores a quatro e a oito anos de prisão, respectivamente. O que trata o parágrafo quinto do artigo 1º da Lei nº 9613/98 é de benesses legais para quem concorre para o crime e espontaneamente colabora a fim de mitigar seus efeitos e identificar outros autores e partícipes.
Essa assertiva está ERRADA.
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ATENÇÃO: parágrafo 5º do Art 1º foi revogado, questão desatualizada.
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Felipe, o parágrafo 5º do Art. 1º não foi revogado! Você deve estar confundindo com a revogação dos incisos do Art. 1º.
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COLABORAÇÃO ANTES DA SENTENÇA PERMITE:
-> perdão judicial;
-> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;
-> substituição por restritiva de direitos.
COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA PERMITE:
-> redução até a metade da pena;
-> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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Art 1, § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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§ 4 A pena será AUMENTADA de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5 A pena poderá ser REDUZIDAde um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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Gabarito E
Mesmo quando não se ler a lei é possível acertar a questão visto que o STF já decidiu que isso fere a individualização da pena, assim como impor o regime integral fechado aos crimes hediondos.
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Gabarito E
Mesmo quando não se ler a lei é possível acertar a questão visto que o STF já decidiu que isso fere a individualização da pena, assim como impor o regime integral fechado aos crimes hediondos.
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Aqui é Brasil, meus amigos...
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§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime