SóProvas


ID
99004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação das comunicações telefônicas,
julgue os itens a seguir, com base no entendimento do STF.

Considere que, após realização de interceptação telefônica judicialmente autorizada para apurar crime contra a administração pública imputado ao servidor público Mário, a autoridade policial tenha identificado, na fase de inquérito, provas de ilícitos administrativos praticados por outros servidores. Nessa situação hipotética, considerandose que a interceptação telefônica tenha sido autorizada judicialmente apenas em relação ao servidor Mário, as provas obtidas contra os outros servidores não poderão ser usadas em procedimento administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • EmentaPROVA EMPRESTADA.Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova .
  • c) poderá haver intercepção telefônica para apurar um crime conexo apenado com reclusão:c1.) após apuração do MP ou Delegado de Polícia:- a intercepção anteriormente concedida poderá ser utilizada para outros crimes conexosapenados com detençao.c2)entendimento do STF: - a ligação entre os crimes é possível tendo em vista que a intercepção foi com base nainvestigação de um crime apenado com reclusão.
  • "(...) Possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar. Precedente específico: Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (Ministro Cezar Peluso)." (STF. Inq 2725 QO, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008)
  • O STF (inf 464) admitiu que as provas obtidas por interceptação da comunicação telefônica, na operação Hurricane, fossem emprestadas ao STJ e CNJ para apuração da conduta disciplinar de magistrados no campo administrativo, em razão do interesse público.

    Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 3
    Tendo isso em conta, embora salientando não ser possível encontrar, como tese de alcance absoluto, esse interesse legitimante nos objetos dos processos meramente civis em que haja disputa sobre bens ou interesses jurídicos privados e disponíveis, considerou-se não afrontar à Constituição Federal ou à lei o entendimento de que a prova decorrente de interceptação lícita, autorizada e realizada em procedimento criminal, inquérito ou processo-crime, contra certa pessoa, na condição de suspeito, indiciado ou réu, possa ser-lhe oposta, na esfera própria, pelo mesmo Estado, encarnado por órgão administrativo ou judiciário a que esteja o agente submisso, como prova do mesmo ato visto sob a qualificação jurídica de ilícito administrativo ou disciplinar. Aduziu-se que outra interpretação do art. 5º, XII, da CF, e do art. 1º da Lei 9.296/96 equivaleria a impedir que o mesmo Estado, que já conhece o fato na sua expressão histórica correspondente à figura criminosa e, como tal, já licitamente apurado na esfera penal, invocasse sua prova oriunda da interceptação para, sob as garantias do devido processo legal, no procedimento próprio, aplicar ao agente a sanção cabível à gravidade do eventual ilícito administrativo, em tutela de relevante interesse público e restauração da integridade do ordenamento jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao fundamento de que a extensão da quebra do sigilo ofende o art. 5º, XII, da CF, negava a autorização apenas com relação aos elementos submetidos a sigilo.
    Inq 2424 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.4.2007. (INQ-2424)
  • PROVA EMPRESTADA: Parte da doutrina entende que é possível transplantar prova colhida numa interceptação para fins não-criminais(prova emprestada), uma vez que a intimidade já teria sido anteriormente violada de forma lícita numa investigação criminal (Nucci, Antonio Scarance Fernandes).

    Ex.: PAD (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)Admite-se a utilização dos dados obtidos em interceptação como prova emprestada, seja contra as mesmas pessoas em relação às quais os dados foram colhidos ou em relação a terceiros, cujos supostos ilícitos tenham surgidos dessa prova.

    "Deus é Fiel"
  • Está errada a questão? Estou em dúvida...
  • Anna, Gabarito ERRADO. Sendo sucinto, mas não tão completo quanto aos colegas acima.

    Dados colhidos na interceptação telefônica, quando autorizadas legalmente pelo Juiz, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar(PAD), contra a mesma pessoa ou contra as pessoas envolvidas. A questão erra ao afirmar qu "as provas obtidas contra os outros servidores não poderão ser usadas no PAD".

    É a chamada PROVA EMPRESTADA. As provas colhidas na esfera penal podem ser usadas também no âmbito administrativo.

    Espero ter ajudado.
  • PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 

    Admite-se a utilização de dados obtidos em interceptação como prova emprestada para procedimento administrativo disciplinar , seja contra as mesmas pessoas em relação às quais os dados foram colhidos ou em relação a terceiros, cujos supostos ilícitos tenham surgido dessa prova. (STF: INQ - QO 2424 - RJ)


    Fé na Missão! 

  • PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD:

    Admite-se a utilização dos dados obtidos em interceptação como prova emprestada para procedimento administrativo disciplinar, seja contra as mesmas pessoas em relação às quais os dados foram colhidos ou em relação a terceiros, cujos supostos ilícitos tenham surgido dessa prova (STF: INQ –QO 2424/RJ).

  • Julgado recente - Fenômeno da serendipidade

    “HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. SERENDIPIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 2. PRORROGAÇÃO COM BASE EM INDÍCIOS DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIMES CONEXOS. 3. PRORROGAÇÃO SUPERIOR À TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. 4. ORDEM DENEGADA.
    1. A interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou indiciado objeto do pedido, mas também para outros crimes ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. A autoridade policial ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa.
    2. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade.
    3. Na espécie, os pressupostos exigidos pela lei foram satisfeitos. Tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão, conexos com crimes contra a fauna, punidos com detenção. Além disso, tendo em vista que os crimes de corrupção ativa e passiva não costumam acontecer às escâncaras - em especial tratando-se de delitos cometidos contra a Administração Pública, cujo modus operandi prima pelo apurado esmero nas operações - está satisfeita a
    imprescindibilidade da medida excepcional.
    4. Todas as decisões do Juízo singular autorizando a renovação das escutas telefônicas foram precedidas e alicerçadas em pedidos da Autoridade Policial. O magistrado utilizou-se da técnica de motivação per relationem, o que basta para afastar a alegação de que a terceira prorrogação do monitoramento telefônico baseou-se apenas em indícios de crime apenado com detenção, pois depreende-se da representação da autoridade policial que os crimes objeto da
    investigação eram os de corrupção passiva - punido com reclusão - e o descrito no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998.
    5. A Lei n.º 9.296/96 é explícita quanto ao prazo de quinze dias, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa aparente limitação do prazo para a realização das interceptações telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento telefônico por mais de uma vez. Precedentes.
    (...)(STJ - HC 144137 / ES – Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador: T5 - DJe 31/08/2012).

  • 1.2CONTINUAÇAO DA DISCURSIVA..

    2 crimes contra o sistemafinanceiro nacional: possibilidade de o gerente de uma agência bancária sersujeito ativo do crime previsto no art. 4.º da Lei n.º7.492/1986 (gestãofraudulenta)

    REPOSTA: Segundo STJ,OGerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime do art. 4º, da Leinº 7.492/86, que se trata de crime próprio, quando tiver poderes reais degestão.

    3 Crimes contra a ordem tributária:possibilidade de extensão do critério utilizado para aplicar o princípio dainsignificância aos crimes contra a ordem tributária federal, a exemplo da dispensade cobrança caso o valor da exação suprimido ou reduzido não seja superior a R$10.000,00, aos delitos praticados contra a ordem tributária estadual de ente daFederação ou não possua legislação específica desonerativa mesmo sentido;

    REPOSTA Para a aplicaçãodo referido entendimento aos tributos que não sejam da competência da União, serianecessária a existência de lei estadual no mesmo sentido, até porque àarrecadação da Fazenda Nacional não se equipara a das Fazendas estaduais.Precedentes e doutrina.

    4 Crimes contra aadministração pública: necessidade de prévia constituição docrédito tributáriopara a instauração da ação penal em crimes de descaminho;

    Para o STJ...

    REPOSTA: A orientaçãoaplicável aos crimes materiais contra a ordem tributária previstosnos incisos I a IV do art. 1º da Lei n.8.137/1990 é ade que, para sua consumação, afigura-se imprescindível a constatação dasupressão ou redução do tributo, resultados estes aferíveis tão somentecom o lançamento definitivo.

    IV. Tal entendimento esta cristalizadona Súmula Vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra aordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lein. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    5 Cooperação internacional nainvestigação de crimes: necessidade de concessão de exequatur a ato de juízoestrangeiro que determine meramente a busca e a preensão de bens de pessoaenvolvida em ação criminosa no exterior localizados no território nacional.

    REPOSTA: A prática de atosconstritivos decorrentes de pedidos de autoridades estrangeiras, ainda queenquadrados como cooperação jurídica internacional, dependem da prévia concessãode exequatur pela autoridade constitucionalmente competente. Precedentes doSTF e do STJ.

    PERDAO PELA RENITENCIA EM COLOCARDISCURSIVAS NESTE ESPAÇO.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • 1.1 QUANTO AO APROVEITAMENTODAPROVA  NA INTERCEPTAÇAO  JURISPRUDENCIA.

    Este ponto na jurisprudência écontrovertido, entretanto, o candidato deve se inclinar conforme o concurso prestado.No caso em tela, é o da AGU. . 

    REPOSTA: HABEAS CORPUS.PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.CRIMES PREVISTOS NA LEI DELICITAÇÕES. INTERCEPTAÇÕESTELEFÔNICAS. PROVA DEFERIDA POR JUIZ ESTADUALDE PLANTÃO.DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.

    1. A interceptaçãotelefônica, no nosso ordenamento jurídico, constitui uma exceção, porquantosomente é autorizada pela Constituição, naforma e nos casos previstos emlei e nos prazos ali determinados.

    2. O Estado Democrático dedireito não admite o aproveitamentode atos praticados por juizincompetente, mesmo, segundo alguns, emnome da moralidade ou combate àcriminalidade.

    3. No caso epígrafe, as provasobtidas por meio de interceptações telefônicas, não possuem eficáciajurídica, vez que deferidas por Juiz Estadual de plantão, em questõesque eram decompetência da Justiça Federal.

    4.  Ordemconcedida paradeterminar odesentranhamento de toda a prova obtida porjuízoincompetente.

    (VOTO VISTA) (MIN. JORGE MUSSI)
     Há nulidade da prova produzida em intercepção telefônicaebusca e apreensão domiciliar na hipótese em que tais medidas foram
    decretadas pelo juízo estadual quando já havia nos autos claros indícios dequealgumas condutas teriam sido praticadas em detrimento de bens ouinteresses da União, tendo em vista estarcaracterizada a incompetência absolutada Justiça Estadual e consequente
    violação ao princípio do juiz natural.

    (VOTO VENCIDO) (MIN. LAURITA VAZ)
     Não há nulidade da prova produzida em intercepção telefônicaebusca e apreensão domiciliar na hipótese em que tais medidas foram
    decretadas pelo juízo estadual e somente no curso das investigaçõesficoudemonstrado que as fraudes à licitação também atingiam órgãos daAdministraçãoFederal, tendo em vista que a competência da Justiça Federalapenas sejustificou posteriormente, de modo que as medidas cautelaresforam deferidas por autoridade competente àquele tempo.


  • 1. QUESTAODISCURSIVA AGU  COMENTADA

    A Delegacia de Delitos contraa Ordem Tributária do Distrito Federal instaurou investigação criminal paraapurar a atuação de quadrilha internacional que supostamente atuava na emissãoe venda irregular de notas fiscais, com o envolvimento de gerentes deinstituições financeiras privadas.

    No curso das investigações, aautoridade policial requereu autorização judicial para a interceptação delinhas telefônicas de vários investigados, tendo sido o pedido atendido pelojuízo da Primeira Vara Criminal de Justiça do Distrito Federal.

    Encerradas as investigações, oMinistério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contratodos os investigados perante aquele juízo criminal. No entanto, na fase deinstrução processual, verificou-se a existência de crimes conexos dedescaminho, lavagem de dinheiro e contra o de competência, tendo sido os autosdistribuídos à Décima Vara Criminal da Justiça Federal no Distrito Federal.

    Com base nessa situaçãohipotética e na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores,disserte, desenvolvendo, de forma objetiva e fundamentada, sobre os seguintestópicos:

    1:interceptação telefônica: possibilidade de prorrogaçãodo pedido; aproveitamento da prova no caso concreto, em face da incompetênciado juízo;[valor: 10,00 pontos

    RESPOSTA: Ajurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que: “o prazo de duraçãoda interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado,quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisãodevidamente fundamentada

    CONTINUAÇAO...


  • Sendo objetivo: A questão está errada, porque trata-se do Encontro Fortuito de Provas (ou Serendipidade), e nesse caso as provas obtidas por interceptação em desfavor de Mário podem ser usadas contra os outros funcionários públicos.




  • é a famosa prova emprestada, totalmente lícita.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Provas Obtidas em Interceptações Telefônicas, Judicialmente Autorizadas em Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal, para Instruir Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos (Prova Emprestada): Admissibilidade (aceitável) (STF, Inq-QO-QO n. º 2.424/RJ, em 20/06/2007; STF, RMS n. º 24.956/DF, em 09/08/2005);

  • Questão correta.

    Justificativa: Teoria do Encontro Fortuito da Prova ou Teoria da Serendipidade

  • A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.
    STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
    STJ. 1ª Seção. MS 16146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.

     

    As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado.
    STJ. 5ª Turma. RMS 33677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014 (Info 541).

     

     

  • A utilização da prova emprestada é possível, inclusive em processo administrativo disciplinar, mesmo contra outros servidores.

     GABARITO: ERRADO

  • (E)


    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.(C)

  • se a interceptação conduzir a descoberta de fatos sem que haja qualquer hipótese de conexão ou continência, os elementos aí obtidos não podem ser valorados como prova pelo juiz, o que não impede sua utilização como NOTITIA CRIMINIS para deflagrar novas investigações.

  • Pet 3683 QO, STF - Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.

  • pNesse caso, há o encontro fortuito de provas. Pelo princípio da serendipidade, que pode ser de 1 ou 2 grau, nesse caso, foi de 2 grau, vemos que não há conexão entre a infração penal descoberta e a investigada. Mas esta, pode servir de NOTITIA CRIMINIS

  • Famoso crime achado, serendipidade.

  • Nesse caso seria o chamado "crime achado", "descoberto por acaso", é o princípio da serendipidade. A serendipidade de 1 grau ocorre quando os elementos por acaso são de fatos conexos ou continentes com os fatos investigados, no caso, essa prova pode ser valorada pelo o juiz. Já a serendipidade de 2 grau seria quando se descobre fatos não conexos ou quando não existia coincidência com os fatos investigados. A prova produzida tem valor de "notitia criminis" e NÃO pode ser utilizada como prova. Entretanto, o STJ entende como válida.

    Vale a pena ler: HC 376.927/ES.

    #RUMOAPCPR

  • Gab: ERRADO

    A questão trata de dois conceitos aceitos pelo CPP.

    Prova emprestada e Serendipidade subjetiva, que é quando descobre-se, durante a investigação, autor diverso do investigado.

  • Serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Doutrinariamente, é também denominada de crime achado e consiste na obtenção casual de elemento probatório de um crime no curso da investigação de outro.

    Válido!