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ID
99007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação das comunicações telefônicas,
julgue os itens a seguir, com base no entendimento do STF.

É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando se tratar de fato complexo que exija investigação diferenciada e contínua.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: O STJ já se manifestou favorável a sua admissão pelo prazo de 15 dias inúmeras vezes, pois a lei não restringe a quantidade de tal renovação.
  • o prazo legal de 15 dias pode ser renovado por igual período, conforme a lei, sem restrição quanto à quantidade de prorrogações.
  • LEI 9296/96Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
  • Pode ser prorrogado sem limites, desde que fundamentado.

  • O art. 5 prevê prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período.
    A jurisprudência amplamente majoritária do STF e STJ admite que a prorrogação pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentada a necessidade de cada renovação.
    Por outro lado, o STJ já considerou ilícita interceptação que durou 2 anos, fundamentando que, se alei quisesse permitido várias renovações, não teria usado a expressão “renovável por igual tempo”. Normas que restringem direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente. A CF, 136, § 1º e § 2º, durante o estado de defesa, só permite restrições ao sigilo das comunicações telefônicas por até 60 dias, portanto, não é razoável que em situações de normalidade a interceptação ultrapasse esse prazo. O tempo de 2 anos viola o princípio da razoabilidade. Essa é a menor parte da jurisprudência.
     

  • jurisprudência majoritária do STF e STJ pacificou-se no seguinte sentido: a prorrogação pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentada a necessidade de cada renovação. Em sentido contrário, HC 76.896/PR, STJ, 6ª turma. Nessa hipótese o STJ considerou ilícita a renovação afirmando: se a lei quisesse permitir várias renovações não teria usado a expressão “renovável por igual tempo” mas sim, teria usado a expressão no plural. Ademais, normas que restringem direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, para que se restrinja, no mínimo possível o direito excepcionado. A Constituição, durante o Estado de Defesa, somente permite a restrição ao sigilo das comunicações telefônicas por até 60 dias. Art. 136, §1º “c” e §2º da CF. Outro argumento diz que a interceptação que dura dois anos viola o princípio da razoabilidade.
    Esse HC não reflete a maioria da jurisprudência, até porque isso foi novamente decidido no HC 142.045/PR, julgado em 15.04.2010, mas essa foi uma votação 3x2.

  • Complementandoas respostas, com decisão recente do STJ.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INÍCIO E DURAÇÃO DO PRAZO.

    O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não se inicia da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas do dia em que a medida é efetivada. Ademais, as escutas podem extrapolar o prazo veiculado na lei sempre que houver comprovada necessidade. O prazo de oito meses mostrou-se indispensável para que a autoridade policial chegasse aos envolvidos no sofisticado esquema de tráfico de drogas, principalmente pela complexidade do feito, pelo número de acusados, pela quantidade de drogas e pela variedade de entorpecentes. Precedentes citados do STF: Inq 2.424-RJ, DJe 26/3/2010; do STJ: HC 50.193-ES, DJ 21/8/2006, e HC 125.197-PR, DJe 24/6/2011. HC 135.771-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/8/2011.

  • Não há duvida que questão esta certa, mas a expressão "que sucessiva " da margem a interpretação errada, pode-se entender "que sucessiva" como varias as prorrogações, quando na verdade somente uma vez é possivel
    Bons estudos
  • Podem ocorrer sucessivas renovações.
     A questão está certíssima.
    É cópia do julgado do STF.

    HC 83.515/RS
    EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.
    1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96.
    2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.

  • Pessoal, os prazos da interceptação telefônica podem ser prorrogados por mais de uma vez, porém, há que uma haver uma proporcionalidade nessa dilação de prazo.

    Li um julgado recente do STJ que considerou ilegal a interceptação telefônica por mais de ALGUNS anos, porém não consegui achar a quantidade exata de anos pra postar aqui.

    O que quis dizer é, se cair na prova que o prazo pode ser prorrogado ad infinitum, marca-se como ERRADA.

    Bons estudos.

  • 15 + 15 e mais se for necessário !!!

  • A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A Jurisprudência do STJ é no sentido de que a renovação pode ser feita mais de uma vez, desde que seja comprovada a necessidade.

     GABARITO: CERTO

  • A jurisprudência majoritária do STF e STJ pacificou-se no seguinte sentido: a prorrogação pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentada a necessidade de cada renovação. 

  • GABARITO: CORRETO

    -->STJ - Informativo 491 : "A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável..."

  • O STJ admite sucessivas renovações, desde que sejam indispensáveis para a colheita de prova.