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ID
99010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação das comunicações telefônicas,
julgue os itens a seguir, com base no entendimento do STF.

Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que estes sejam conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: É legítima e já se encontra pacífica a possibilidade de utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes em que caiba pena de reclusão e os que, embora punidos com detenção, estejam conexos, nos termos do HC 83515, julgado em 16/09/2004, pelo STJ
  • Uma breve revisão.No final tem uma breve explicação do STF.Intercepção Telefônica:a) para:- processos criminais ou inquéritos policiaisb) não se aplica:- improbidade administrativa- causas cíveis - divórcio(provar adultério)- se não houve indícios de crime- se puder utilizar outros meios- pena de detenção(vide comentário a seguir)c) o juiz poderá autorizar para apurar um crime conexo apenado com reclusão:c1.) após apuração do MP ou Delegado de Polícia:- a intercepção anteriormente concedida poderá ser utilizada para outros crimes conexos apenados com detençao.c2)entendimento do STF:- a ligação entre os crimes é possível tendo em vista que a intercepção foi com base na investigação de um crime apenado com reclusão.
  • Realmente esse é o entendimento do STF, a questão está correta. Vejam só, a Lei de interceptação telefônica, ela permite a interceptação telefônica pros crimes apenados com reclusão, investigações criminais ou processos criminais por crimes apenados com reclusão, e ela traz uma série de requisitos que são retratados na questão. Vejam só, o art. 1° determina que a interceptação das comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova e investigação criminal e em instrução processual penal observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal sobre segredo de justiça.Primeira informação do art. 1° que é essencial que não está tratada na questão diretamente, mas indiretamente poderia. Só existe interceptação telefônica judicialmente autorizada, ou seja, legal, válida, quando for pra instrução criminal ou processo criminal de crime, ou seja, não há a possibilidade de se fazer interceptação telefônica pra improbidade administrativa, pra causas cíveis, a interceptação telefônica ela está vinculada pelo art. 1° da Lei 9.296/96 que é a Lei de interceptações, somente para processos criminais ou inquéritos policiais. Então, não há possibilidade pro cível, para uma ação, por exemplo, de divórcio que quer provar o adultério e pedir interceptação telefônica, não pode ser admitida, não é aceita, será sempre prova ilícita porque jamais poderá ter autorização judicial.
  • Lei 9296/96Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
  • depois de 2009, não precisa ser mais conexo
  • Tá aí o caso do Carlinhos Cachoeira para provar o acerto da questão. Lá inicialmente a interceptação telefônica foi deferida para a investigação de crimes contra a Administração Pública, tendo havido a identificação de contravenções penais (jogo do bicho - passível de detenção), posteriormente.
  • Não sei onde o Lucas colheu a mudança de entendimento do STF (não ter mais necessidade de ser crime conexo), mas colaciono aqui uma jurisprudencia de 2010 que permenece a vincualação ao crime conexo...

    se alguem puder somar a nossa pesquisa, agradeço!

    Decisão publicada em 08 de outubro de 2010.


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que ocrime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.

  • O Lucas não deixou de estar correto, é só raciocinarmos.

    Ora, a prova emprestada pela interceptação telefônica para PUNIR em PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR é aceita, por que não poderia ser aceita mesmo em relação a crime que não seja conexo ? O problema é que as decisões do STF, foram dadas em casos práticos, onde os crimes eram conexos.

    Mas, mesmo se o crime não for conexo, pode, sim, sujeitar a uma investigação ou instrução criminal, visto que se pode o mais (processo administrativo), pode o menos (crimes punidos com detenção). O que não pode é fundamentar a Lei de Interceptações para apurar crimes punidos com pena de detenção, somente. 

    Contudo, se durante a investigação de crime punido com pena de RECLUSÃO, for descoberto crime punido com pena de DENTEÇÃO, mesmo que não conexo, poderá, sim, dar causa ao processo criminal, caso contrária estaríamos diante de uma TOTAL IMPUNIDADE.

    Bons estudos.
  • "Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram ainterceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade deinterceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção". STF, HC 83.515/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 4-3-2005.
  • Para essa questão já tem entendimento novo.

  • Nessa questão = TÍPICO CASO DE SERENDIPIDADE

    Gaba: CERTO

  • Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que estes sejam conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

     

    Essa questão já foi superada! 

  • Segundo a TEORIA DA SERENDIPIDADE, À LUZ DO POSICIONAMENTO MAIS RECENTE NA JURSPRUDÊNCIA DO STJ, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO. INQ 3967-DF, JULGADO EM 22/11/2016:

     


    STF-2ª TURMA:

     

    (...) 2. Esta Corte já assentou a legitimidade do compartilhamento de elementos probatórios colhidos por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente com processos criminais nos quais imputada a prática de crime punível com detenção. (Inq 3967, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

     

    TRECHO DO VOTO DO RELATOR, MIN. TEORI ZAVASCKI:

    Saliente-se que diversamente do que alegam os acusados, a jurisprudência desta Corte não exige conexão entre os crimes puníveis com detenção e aqueles que ensejaram a interceptação telefônica. No citado HC 83.515, precedente paradigma acerca da matéria, o Min. Nelson Jobim defendeu que a vedação do art. 2º, III, da Lei 9.296/1996 é “que crime punível, no máximo, com detenção, sirva de justificativa para a autorização da interceptação”, mas que tal dispositivo não impede que, uma vez deferida a autorização de monitoramento telefônico no âmbito de investigação de crimes puníveis com reclusão, sejam levados em consideração “elementos probatórios de outros crimes que não geraram o pleito das gravações, especialmente quando são conexos”. Portanto, a conexão entre os crimes relatados pela denúncia, aos quais cominada pena de detenção, e aqueles investigados no processo em que deferida a interceptação telefônica não é imprescindível ao compartilhamento da prova. O que importa é que a interceptação telefônica foi devidamente autorizada pelo juízo competente no âmbito de apuração da prática de crimes puníveis com reclusão, em atenção ao requisito do art. 2º, III, da Lei 9.296/1996, e que os elementos probatórios obtidos pela interceptação são pertinentes à elucidação dos fatos aduzidos na exordial.

     

     

    No mesmo sentido do STF, decidiu o STJ

    2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da adoção da teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade).
    Segundo essa teoria, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.(HC 376.927/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

     

     

    No entanto, vale frisar que alguns julgados ainda citam o julgado paradigma do STF que faz remissão à palavra "conexo", dando a entender que necessita de conexão para compartilhamento de prova. Ex.: RE 810906 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015

  • A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

     

     

  • Direto ao ponto!!

    MIN. TEORI ZAVASCKI:

    Saliente-se que diversamente do que alegam os acusados, 

    A jurisprudência desta Corte

    não exige conexão

    entre os crimes puníveis com detenção e aqueles que ensejaram a interceptação telefônica

  • Jurisprudência em teses. Edição 117. Interceptação telefônica - I

    ⬇️

    6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    HC 366070/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018

    AgRg no REsp 1717551/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018

    AgRg nos EDcl no HC 293680/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018

    RHC 48112/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016

    HC 173080/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015

    RHC 56744/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015