-
ERRADO: Não é um indiferente penal porque se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, a pena aumenta-se em 1/6. Art. 297. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
-
Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
-
A questão ela está errada, ela é falsa. Nos termos do artigo 297, §1º do Código Penal. O artigo 297 diz assim, este crime é o crime de falsificação de documento público, ele é um crime de falsidade material chamado falsidade documental, e ele diz assim: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, não basta ele ser funcionário público, mas cometer o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena da sexta parte, ou seja, de um sexto. Então, não basta ele ser funcionário público, ele tem que praticar a falsidade prevalecendo-se do cargo, daí a pena dele vai ser aumentada de um sexto.Gente, os crimes de falsificação, os crimes contra a fé pública, estes crimes do artigo, falsificação documental do artigo 396 em diante, eles podem ser ou falsidade material ou falsidade ideológica, qual é a diferença entre a falsidade material e falsidade ideológica? Na falsidade material, seja ela de documento público ou documento particular, 297 ou 298, o agente ele falsifica o documento ou ele altera o documento, ou seja, ele faz um novo documento, ele faz uma alteração desse documento. A falsidade material ela pode, ela admite perícia, é necessária perícia para provar que aquele documento é falso. Já no caso da falsidade ideológica, que é o artigo 299 do Código Penal, o documento ele é verdadeiro, falsa é a idéia que ele contém.Tanto que o artigo 299 diz: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O artigo 299 no crime de falsidade ideológica, onde o documento é verdadeiro, mas falsa é a idéia que ele contém, este artigo não admite perícia, então admite-se perícia na falsidade material, não na falsidade ideológica.
-
Não constitui um indiferente penal, e sim um dos pressupostos do crime.
-
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
-
No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal.
Esta redação não significa que o agente (funcionaio publico) obteve a vantagem independentemente de ter se prevalecido do cargo? Porque se ele obter a vantagem pela falsificação sem fazer uso das prerrogativas do cargo nao inplica a causa de aumento de pena, correto?
Nao sei se meu raciocinio está certo, mas fiz uma confusão com o enunciado da questão. Conheço bem este artigo e a causa de aumento de pena, mas confesso que vi uma pegadinha na questão.
Estou sendo detalhista demais?
-
Também fiz confusão com o enunciado da questão.
No meu entender, apesar de ser funcionário público, o mesmo praticou o crime sem se prevalecer do cargo. Pensando assim, isso seria um indiferente penal, pois não alteraria a tipificação e nem a pena.
No art. 297, §2º do CPB, o agente deve ser funcionário público E cometer o crime prevalecendo-se do cargo.
Caso, ao invés de "E" fosse "OU", aí sim o enunciado se tornaria mais claro.
Mas, em se tratando de CESPE, deve haver algum julgado com as mesmas palavras do enunciado.
-
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE.1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004). E no presente caso, não se verificam todos esses vetores simultaneamente....
(70039195276 RS , Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 21/03/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2012)
-
O enunciado da questão diz que a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal.
De fato, no meu entendimento, não caberia no caso concreto o aumento da pena de sexta parte previsto no art. 295, pois este requer que o agente cometa o crim prevalecendo-se do cargo, e no enunciado da questão ele não se prevaleceu do cargo.
Contudo, porém, entretanto, contudo, todavia, rs, o fato não é um indiferente penal, uma vez que pode influenciar na dosimetria da pena, por exemplo, ou ainda servir para confirmar que o cara tinha potencial consciência da ilicitude etc, enfim, existem outros exemplos, fato é que isso não é um indiferente penal.
É isso, minha humilde opinião.
De
-
Art. 297, §1, majorante de pena, "desde que se prevaleça do cargo que ocupa".
-
QUESTÃO ERRADA.
É causa de aumento de pena.
Para compreender:
INDIFERENTE PENAL = irrelevante (não importante), fato que não deve ser levado em consideração.
Substituindo:
No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é fato que não deve ser levado em consideração.
-
"No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal."
ERRADO
Os motivos já foram explicados pelos colegas abaixo !!
-
Há aumento de pena caso for funcionário público.
-
TEM QUE PREVALER DO CARGO PÚBLICO, PARA TER AUMENTO DE PENA.
GAB= ERRADO
AVANTE GALERA, PORR@ VAMOS ACABAR COM TUDO.
-
Crime de falsificação de documento Público
- causa de aumento de pena
- se funcionário público + valendo-se de seu cargo
- equipara-se a documento público
- folha de pagamento
- carteira de trabalho e previdência social
-
As palavras grifadas tornaram a assertiva errada.
No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal.
Para aplicabilidade da majorante o agente deve ser funcionário público ou a ele equiparado e concomitante a essa qualidade deve prevalecer-se do cargo a fim de conseguir a falsidade. Ademais, caso a falsificação não tenha essas condutas/qualidade ao mesmo tempo, logo o crime será aplicado sem a majorante ainda que tenha sido cometido pelo agente público.
-
☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, a pena aumenta-se em 1/6. Art. 297. §
1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
-
errado. Há hipótese de aumento de pena caso o sujeito ativo seja funcionário público.
ex: FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO: aumenta-se até a sexta parte da pena caso seja cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo
-
Art. 297.
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
-
Erradíssima!!!
Indiferente Penal significa irrelevante, e é justamente o contrário. Quando o agente é funcionário público, aumenta-se a pena de sexta parte.
Vejam:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
-
No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público é um indiferente penal.
ERRADO
glee
-
RESPONDENDO O CESPE COM O PRÓPRIO CESPE:
Q100239 ''No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto''. Gabarito CERTO
.
.
.
GABARITO ERRADO
-
Minha contribuição.
CP
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1° - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2° - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4° Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3°, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Abraço!!!