SóProvas


ID
99031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca dos crimes contra a fé pública.

De acordo com o STJ, a falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito de uso de documento falso, haja vista a inaptidão para ofender a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • DECISÃOUso de falsificação grosseira de documento não é crimeO Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado. A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da Sexta Turma foi unânime. No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela Sexta Turma.Coordenadoria de Editoria e Imprensa http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96275
  • Crime impossível.

  • O falso grosseiro não tem aptidão para ofender a fé pública, mas quando colocar terceiro em erro, ocasiondo-lhe prejuízo econômico, mais provocar vantagem ilícita para o agente, configura o delito de estelionato.

    Confira a súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Consoante o entendimento de Rogério Sanches Cunha (Direito Penal, Parte Especial, 2ª Edição, Ed. RT, 2009, pág. 334):

    "Essencial, além das características apontadas (no caso, o crime do art. 289, CP), é que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Se grosseira, de modo que facilmente se possa identificá-la por análise superficial, o crime não se configura, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública (mostra-se, portanto, indispensável a perícia - RF 139/390). Todavia, nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato. Este, aliás, é o entendimento do STJ, na súmula 73: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.""

  • rsrsrsrs.

    Só penso que seja gozado legislar desta maneira; afinal de contas: quem garante que a administração pública não se engane quanto a um documento grosseiramente falso?

    No meu ponto de vista, se é tentativa de falsificação  - de forma grosseira ou não -, é crime de falsificação.

    Interpretar isso como um Estelionato é errado, visto que a intenção era falsificar e passar adiante a falsa.
  • Importante aduzir que a ineficácia do documento em ludibriar deve ser absoluta. Eis o art. 17 do CP: 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 
  • Thiene,

    Você tem um sorriso bonito mas não foi feliz no argumento.

    Seguinte, sabe o que acontece, é que se eu pegar minha carteira de motorista, tirar um scaner dela, colocar no PAINT, tirar minha foto e colocar a de um desenho animado, depois modificar todos os locais com informações claramente falsas: Estado - Disneylandia, coisa assim, e aí eu mostrar isto em um estabelecimento público ou que seja, pode ser crime de tudo no mundo, menos de falsificação, pois a mesma é grosseira, não dá pra enganar ninguém, ou seja, não se presta a um crime. 

    Tendeu?
    =)

  • STJ - HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.
    2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
    3. Habeas corpus concedido.
    (HABEAS CORPUS Nº 119.054 - SP (2008⁄0233685-9)
  • O entendimento permanece o mesmo, conforme AgRg no REsp 1311566 julgado em 18/09/12 pela 6 turma: “A mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime.”

    A sum 73/STJ muito bem lembrada pelo colega não se aplica ao presente caso uma vez que não se trata de crime contra a fé pública mas sim crime contra o patrimonio.
    "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
  • (C)

    O que afasta a tipicidade segundo o STJ é:

    Uso de carteira de habilitação falsa: o crime é impossível dependendo de quem se tenta ludibriar

    Com freqüência, pessoas são presas em flagrante durante uma blitz de trânsito por apresentação de carteira nacional de habilitação falsa. Na maioria das vezes, o delegado de polícia requisita exame.

    Falsificação grosseira de documento é fato atípico

    Documento falsificado de forma grosseira, por se encontrar na iminência de ser imediatamente... na mesma linha. "Assim, tratando-se de falsificação grosseira, visivelmente perceptível, a conduta... da abordagem, afastou a tese .

    STJ - HABEAS CORPUS HC 119054 SP 2008/0233685-9 (STJ)

    Data de publicação: 29/03/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta atipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado. 2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido.


  • Se for de moeda falsa: Segundo o STJ caí no estelionato.

    Se for documento público/particular: Crime impossível.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O delito de uso de documento falso exige potencialidade lesiva para sua caracterização, ou seja, é necessário que a falsificação seja passível de levar alguém a erro.


    A Doutrina e o STJ entendem que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém). O poder de iludir (imitatio veri) é indispensável. Caso não haja esse poder, poderemos estar diante de estelionato, no máximo, caso haja obtenção de vantagem indevida em detrimento de alguém mediante esta fraude.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GABARITO= CERTO

    CRIME IMPOSSÍVEL

    AVANTE

    POVO

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    STJ - HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.

    2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

    3. Habeas corpus concedido.

    (HABEAS CORPUS Nº 119.054 - SP (2008⁄0233685-9)

  • Falsificação grosseira, sem qualquer capacidade de iludir as pessoas Tem-se afastado a infração penal em estudo quando a falsificação é grosseira, pois, conforme esclarece Fragoso, “as falsificações grosseiras (como as notas do ‘Banco da Felicidade’), capazes somente de iludir os cegos, os simples e imaturos de mente, não constituem perigo para a fé pública e não é punível como moeda falsa, mas, tão só, como estelionato, se for o caso.”

    Merece destaque, ainda, a Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Súmula nº 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. 

    Conquanto os crimes de falso sejam formais, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo prejuízo para alguém com a utilização do papel falsificado, o certo é que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a falsificação grosseira, porque desprovida de potencialidade lesiva, não é capaz de tipificar os delitos contra a fé pública (STJ, HC 278239/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2014). 

    Esta Corte Superior firmou entendimento de que para a ocorrência do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é necessário que a nota utilizada seja semelhante à autêntica, a ponto de ser com esta confundida, o que não ocorre no caso em questão, tratando-se, portanto, do crime de estelionato. Segundo a Súmula nº 73/STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura- -se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual (STJ, CC 115620/SP, Rel. Min. Og Fernandes, S3, DJ 28/3/2011).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017

  • considera-se crime impossível por ineficácia absoluta do meio

    existem outros entendimentos que acabam nesta mesma conclusão: STJ - HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.

  • Galera da PRF, só uma observacao, para nao correr o risco de confundir-se.

    Fita adesiva na placa do carro é falsificação grosseira? É fato típico?

    O STJ e o STF entendem que a falsificação não é grosseira, apta a ludibriar a fiscalização e evitar a aplicação de multas, penalidades e até mesmo a investigação de crimes.

    Nesse sentido:

    Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

    Bons Estudos!

  • Súmula 73 STJ: Moeda falsa. Falsificação grosseira. Estelionato. Tratando-se de falsificação grosseira, incapaz de enganar o homem comum, o crime se caracteriza como o de estelionato e, não o de moeda falsa, sendo pois competente o juízo estadual comum.

  • SÚMULA N. 73

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Imagina, o cara com 14 anos desenha no papel um RG, pintado com lápis de cor, e tenta entrar numa boate, sendo barrado pelo segurança. Não é ato infracional. A pena máxima seria aturar umas boas risadas do segurança.

  • Falsificação Grosseira = ESTELIONATO.

    Moeda tem o condão de enganar o homem comum = FALSIFICAÇÃO..

  • É necessário que haja o "imitatio veri", que é a capacidade de enganar. Logo, se a imitação é grosseira, pode-se considerar atípica a conduta.

  • DOCUMENTO COM FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA a ictu oculi -> CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17, CP)

    X

    PAPEL MOEDA ($) GROSSEIRAMENTE FALSO -> ESTELIONATO (ART. 171, CP), JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Vale o detalhe:

     Nem sempre, entretanto, a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato.

    Súmula do STJ , 73: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual".

  • STJ: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA DE DOCUMENTO AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE DE OFENDER A FÉ PÚBLICA E A IMPOSSIBILIDADE DE SER OBJETO DO MENCIONADO CRIME. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RESP 838344 / RS, 5.ª TURMA, REL. LAURITA VAZ - DATA DO JULGAMENTO: 03/04/2007)"

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    GABARITO CERTO