SóProvas


ID
990391
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Compete privativamente à assembléia geral da sociedade anônima

Alternativas
Comentários
  • Artigo 122 da Lei 6.404/76


  • Lei 6.404/76

    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:

    I - reformar o estatuto social;

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e 

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.

  • A alternativa A está errada porque: "Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto".

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 122. Compete privativamente à assembleia geral:           

    I - reformar o estatuto social;             

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;         

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;        

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;          

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);          

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;            

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;    

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)  

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)  

    X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

    a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

    b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)