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ID
990403
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O direito de recesso na sociedade anônima é conferido ao acionista dissidente da assembléia geral que aprovar a

Alternativas
Comentários
  • Direito de Retirada

    " Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (...)"

     " Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

    I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; 

     II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

      III - redução do dividendo obrigatório;

     IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

    V - participação em grupo de sociedades (art. 265); 

     VI - mudança do objeto da companhia;    

    IX - cisão da companhia; "


    Não se incluem no direito de retirada:

    "Art. 136 (...)

    VII - cessação do estado de liquidação da companhia;  

    VIII - criação de partes beneficiárias;

    X - dissolução da companhia."

  • Embora tenha a regra no 136, IX; há a exceção no 137, III, "a" (LSA burguesa = números)

  • Art. 136:

    I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;                  

    II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;                    

    III - redução do dividendo obrigatório;                     

    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;                    

    V - participação em grupo de sociedades (art. 265);                  

    VI - mudança do objeto da companhia;                               

    VII - cessação do estado de liquidação da companhia;                      

    VIII - criação de partes beneficiárias;             

    IX - cisão da companhia;                      

    X - dissolução da companhia.           

    Conforme o art. 137: "A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45)"

    Os casos das alternativas (a) e (b) simplesmente não foram incluídos no direito de retirada.

    A alternativa (c) tem uma pegadinha: o inciso IV trata da incorporação da companhia por outra e não da incorporação de outra sociedade/companhia por ela (companhia A é incorporada por B: dá direito de retirada ao acionista dissidente de A, mas não ao de B).

    A alternativa (d) está errada em razão de uma ressalva:

    III - no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar:                      

    a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;                            

    b) redução do dividendo obrigatório; ou                           

    c) participação em grupo de sociedades; 

    Gabarito: E

            

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    DIREITO DE RETIRADA (=DIREITO DE RECESSO) – ARTIGO 137 AO 137, §4º 

    ARTIGO 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:   

    I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;  

    II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;     

    III - redução do dividendo obrigatório;           

    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;         

    V - participação em grupo de sociedades (art. 265);   

    VI - mudança do objeto da companhia;   

    VII - cessação do estado de liquidação da companhia;         

    VIII - criação de partes beneficiárias;             

    IX - cisão da companhia;            

    X - dissolução da companhia.    

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    ARTIGO 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: