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ID
990427
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento posterior

Alternativas
Comentários
  • LETRA = A

     

    A súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

     

    Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado. Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a atenuação da pena em razão de um atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e, por outro lado, reconhecê-la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal.” (BITENCOURT, p. 588/589).

    Deste modo, está mais do que evidente que a súmula 231 é ultrapassada e inviabiliza a correta aplicação da Constituição da República, interpretando a legislação penal em desfavor do acusado.

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13230&revista_caderno=3

  • Correta, A

    Arrependimento Posterior:

    - É causa geral e obrigatória de redução de pena, de 1/3 a 2/3 (direito subjetivo do condenado). Ou seja, o agente responde pelo crime consumado, com pena reduzida de 1/3 a 2/3, assim como na tentativa.

    - Por ser uma causa geral/genérica de diminuição de pena, a aplicação da pena no caso de Arrependimento Posterior pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime.
     

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: causa obrigatória de diminuição de pena (1/3 a 2/3 = mesma diminuição da tentativa). Não existe correspondência no Código Penal Militar. Deverá ocorrer antes do RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia e pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime, devendo ser observado na 3ª fase da dosimetria da pena.