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Foi firmado um ACORDO COLETIVO entre as partes.Acordo- sind.empregados x Empresa.Convenção Coletiva - Sindicato x Sindicato
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* Acordo Coletivo - É firmado entre Empregador e Sindicato dos Empregados. Para tanto, não importa se o empregador é uma Empresa ou Empregador Individual Também não importa o número de funcionários da Empresa.* Convenção Coletiva - É firmada entre Sindicato de Empegadores e Sindicato dos Empregados. No caso em tela, temos um Sindicato de Empregados negociando com um Empregador, o que caracteriza o "Acordo Coletivo" e não a "Convenção Coletiva".
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Art. 611, CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
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Quanto ao prazo...
Art. 614 (...)
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Tipo de questão "enche linguiça"...fala...fala... esperando cansar o candidato, e, ao final, traz o erro: "...constitui convenção coletiva de trabalho..."
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A situação narrada refere-se a ACORDO COLETIVO, apesar de tb ter o tempo de vigência máximo de 02 anos.
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Art. 611, CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
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Mnemônico: se tiver empresA, é Acordo... se não tiver, é convenção.
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Acordo coletivo - empresa e um sindicato, Convenção Coletiva - dois ou mais sindicatos e empresa, a segunda parte da questão esta correta - não pode ser superior a 2 anos;.
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CLT:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
Convenção coletiva de trabalho: acordo de caráter normativo firmado entre o sindicato da categoria economia e sindicato da categoria profissional.
Acordo coletivo de trabalho: acordo de caráter normativo firmado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas. Distingue-se da CCT quanto à abrangência, já que gera normas que vinculam empregador (empresas ou empresa) e sindicato, e não toda a categoria. Trata-se de instrumento com finalidade de atender às peculiaridades de cada empresa.
Art. 614
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.
§ 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. ***REFORMA.
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CC = SS
AC = SE
Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)
Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)
Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!