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A greve NÃO É ILEGAL, pois é um direito constitucional consagrado. Neste caso a greve é ABUSIVA, por ter sido comunicada com antecedência de 72 horas.
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A questão é no mínimo polêmica.O Direito de Greve está previsto na Constituição, mas é regulamentado pela "Lei de Greve", a 7783/89. Nesta lei, encontramos as atividades essenciais elencadas no art.10 (inclusive o transporte público) e a previsão de comunicação da greve para os usuários e os empregadores com antecedência mínima de 72 horas (art.13). A consequência da falta de comunicação está prevista no art.14 da mesma lei, qual seja:"Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."Então, pela literalidade do dispositivo, seria um "Abuso" e não uma "Ilegalidade", mas isto também poderia ser passível de interpretação visto que o simples descumprimento da LEI de Greve também pode ser visto como uma "Ilegalidade".
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**Dispositivos a serem observados: LEI DE GREVE 7783/89Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;II - assistência médica e hospitalar;III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;IV - funerários;V - transporte coletivo;VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;VII - telecomunicações;VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;X - controle de tráfego aéreo;I - compensação bancária.Artigo 11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.Parágrafo único - São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.Artigo 12 - No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
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A greve é um direito assegurado pela Constituição Federal. Trata-se de abuso de direito de greve, nos termos da Lei 7.783/89. Conforme o artigo 13, as entidades sindicais ou trabalhadores são obrigados a comunicar empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 horas, em caso de greve em atividades essenciais (transporte público é elencada na mesma lei como atividade essencial). Desta forma, nos termos do artigo 14, a inobservância constitui ABUSO de direito de greve, e não ILEGALIDADE.
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Quid juirs...e qual a diferença ontológica entre abuso e ilegalidade? Por acaso o abuso é mais legal do que a ilegalidade? Com a devida permissão, não tem fundamento a afirmação do prof. Renata Saraiva e a posição adotada pela banca. Quem já leu Pontes de Miranda dissertando sobre "abuso de direito" sabe que o abuso é tão contrário ao direito como a conduta flagrantemente ilícita. E ainda é pior: o abuso se reverte da legalidade (assim como os atos adm. e a famigerada presunção de "veracidade" e "legalidade"), da conformidade com o Direito, por isso a dificuldade em entendê-lo como um ato ilícito. Deve-se, com efeito, ressaltar: não há meio termo em se tratando de conformidade com o Direito. Ou é lícito ou não é. É possível defender que o abuso é um ato lícito? Em não sendo, só pode ser ilícito. Veja-se, a final, o art. 187 do CC: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (grifamos). Então, acaso será mesmo que o professor e a banca ainda estão corretos?
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Concordo com a Érika.
Ora, se houve um descumprimento de um mandamento legal, que no caso foi o descumprimento do art. 13 da Lei de Greves, para sermos mais técnicos e agradar ao legislador infraconstitucional, deveríamos adotar ,realmente, a abusividade. Mas, a ponto de dizer que o desregramento de conduta para o referido artigo não é ilegal? É demais.
Malgrado, a Constituição outorgue o direito de greve aos trabalhadores, esses devem exercê-los de acordo com as prescrições dadas pela lei. Se não obedece à lei: é ilegal. Podendo ser naturalmente, e a conduta é no caso, abusivo.
Ao meu sentir, a abusividade de direito é uma ilegalidade.
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Interessante a análise feita po "Érika e Douglas". Parabéns!
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Está literalmente na lei que é ABUSO de direito. Abuso significa que você se excedeu diante de um direito que você tem. Ilegalidade significa ir contra a lei. Ou seja: você abusar de um direito não é o mesmo que ir contra ele. Vou discutir o sentido ontológico segundo Pontes de Miranda quando estiver fazendo minha tese de doutorado. Na minha humilde opinião não adianta ficar brigando com a banca e com a legislação quando o objetivo é passar em concurso.
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Em minha mísera compreensão jurídica, posso apresentar o raciocínio que desenvolvi sobre o tema.
Não que eu seja melhor que qualquer doutrinador......mas se ambos possuírem as mesmas bases, posso perfeitamente elaborar uma tese oposta, ou mesmo complementar, e aqui está a beleza do direito.
Ao meu ver, nenhum colega está equivocado.
Pensem assim. Inarredavelmente, abusar de um direito é sim uma ilegalidade, pois ilegal é aquilo que viola o comando de um preceito normativo. Lei diz: faça "x", e a pessoa faz "y".
Contudo, é possível sim distinguir ambas, mudando-se somente a ótica em que se posiciona o intérprete.
Imaginem a ilegalidade como gênero, ou uma ilegalidade lato sensu, que pode ser subdividida em ilegalidade stricto sensu (ou a ilegalidade flagrante - comando diz para se fazer X, e a pessoa fax Y), e abuso de direito.
Na ilegalidade stricto sensu, não há em nenhum momento, anterior ou posterior a subsunção da norma ao caso concreto, qualquer permissivo. Exemplo: o empregador que não conceder as férias no período concessivo terá de pagá-la em dobro, não podendo nem cogitar de simplesmente dizer "não vou pagar"; a norma é objetiva, DEVE pagar, se não pagar está praticando um ato ilegal - ou seja, que é contrário a uma determinação legal.
No abuso de direito, a norma permite um comportamento...contudo, impõe um limite...se o seu destinatário ultrapassar aquele limite, estará sim cometendo uma ilegalidade lato sensu (indo contra a norma), mas não uma ilegalidade stricto sensu (apenas uma violação frontal da lei), isso porque o agente praticou uma conduta inicialmente permitida pela norma (realizar a greve de serviço essencial), contudo, extravasou o limite imposto pela legalidade do ato (avisar com antecedência de 72 hs).
Concordam que a discussão axiológica (sim, de valor) do termo 'ilegalidade", não pode descurar da postura inicial permitida ao destinatário da norma? e aqui reside a diferença do abuso de direito.
Sei que a discussão fugiu um pouco do tema, mas é em debates de alto nível, como este, que se enriquece o poder do argumento, afinal, todos nós passamos por fases discrursivas ou orais de concursos.
Se eu estiver equivocado, peço sinceramente que seja advertido.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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A greve será abusiva, como é abusivo procedimento da CESP ao elaborar suas questões!!
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Deveria ser considerada abusiva.
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Compreendo a Indignação da colega Erika Balbi , uma coisa é cumprir a lei tonando os seus direitos legais de forma lícita, desrespeitando todas as suas atividade serão ilegais e ilícitas ou seja que é proibido por lei.
DIREITO DE GREVE
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.
DIREITO DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas:
- o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
- a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
PROIBIÇÕES
Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO CONTRATUAL
ATIVIDADES QUE RESULTEM PREJUÍZOS
Atividades Essenciais
SALÁRIOS
PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR – VEDAÇÃO
ATOS PRATICADOS – RESPONSABILIDADE
(http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/greve.htm)
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Segundo Vólia Bomfim Cassar (p. 1370), o art. 187 do CC equiparou o ato lesivo ao abusivo, sendo as expressões greve abusiva ou greve ilegal sinônimas. Inclusive há jurisprudência do TST nesse sentido: TST 5ª Turma, 126770-1994; RODC 645045-2000; ROACP 553172/99.
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O ordenamento é um sistema e como tal deve ser coerente.
O código civil aduz que o abuso de direito é um ato ilicito.
Ato ilícito é ato ilegal.
Logo essa questao é uma palhaçada.
=Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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João, sintetizastes muito bem!
É isso aí.
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FORMA SIMPLES DE VER AS COISAS:
Foi deflagrada greve de motoristas de ônibus no Rio de Janeiro, sem que o sindicato da categoria comunicasse, com antecedência de 72 horas, a decisão de paralisação aos usuários e aos empregadores. Nessa situação hipotética, a greve dos trabalhadores deve ser considerada ilegal. Falso, pois neste caso hipotético se resolve com a correta interpretação do que é ILEGALIDADE e ABUSO:
Ilegalidade é quando você vai de encontro a lei, ou seja, você a afronta, já o abuso se diz quando alguém abusa de um direito que tem, ou seja, você se utiliza de um direito extrapolando-o.
TENHO DITO!
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Ato ilícito não é necessariamente ato ilegal. Ato ilegal é ato contrário à lei; ato ilícito é ato contrário ao Direito. Um ato ilícito pode decorrer, por exemplo, do descumprimento de um dever acessório, como o dever de urbanidade entre empregado e empregador.
No entanto, mesmo que a lei defina que há abusividade, eu entendo que também há ilegalidade, pois a lei foi violada. Havendo violação à lei, há ilegalidade. Como a minha opinião não vale nada, devemos ficar coma doutrina:
A Lei nº 7.783/89, ao regulamentar o preceito constitucional, estabelece que a inobservância de suas determinações, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, são caracterizadas como abuso do direito de greve (Art. 14). Segundo essa orientação, haverá abuso de direito se não forem observadas as determinações da Lei de greve. (MARTINS, 2001, P. 764).
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Se o enunciado tivesse falado em "ilícito", certamente estaria correta. No entanto, usou o termo "ilegal". Não se trata de ilegalidade, e sim de abusividade mesmo. Houve no caso um abuso de um direito, um ato ilícito, mas não ilegal. É bastante discutível essa distinção que alguns doutrinadores fazem, mas enfim, como nosso objetivo é passar, deixo trecho dessa decisão do TRT da 4ª Região:
PROCESSO: 0006317-95.2011.5.04.0000 Julgado em 2012.
A greve, reconhecida constitucionalmente como direito social dos trabalhadores, é conquista inquestionável. O enfrentamento que ora se trava, quanto à aplicação de multa ao sindicato e a natureza de tal imposição, não se trata de uma negação do direito de greve. A discussão envolve constatar a maneira pela qual foi exercido o direito em questão, pois todo direito tem seu exercício limitado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. A própria Constituição Federal, consagrando o direito de greve, estabeleceu que abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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QUESTÃO ERRADA.
Não é ilegal, mas sim ABUSIVA.
OJ-SDC-38 GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSI-DADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETER-MINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO (inseri-da em 07.12.1998)
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essen-ciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
lei 7.783:
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Simples!
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Greve ABUSIVA é diferente de greve ILEGAL. Lembrar que greve é um direito protegido constitucionalmente.
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Quem não tinha nada a fazer escreveu a lei e misturou os dois termos (abusividade e ilegalidade) no corpo da noma. Agora já não sei mais nada. Mas errei a questão por considerar que houve uma ilegalidade ao abusar dos direitos e não cumprir a obrigação determinada na lei de greve.
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Corrigindo a colega Marlise, "foi deflagrada a greve SEM a comunicação com 72 horas de antecedência". Questão ERRADA, pois não se trata de ilegalidade, mas de abusividade da greve, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei 7.783/89.
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Gabarito:"Errado"
Greve Abusiva e não ilegal como a assertiva mencionou.
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GREVE ABUSIVA E GREVE ILEGAL -
" A greve é um direito a ser exercido de acordo com o interesse do grupo. Por conta de sua natureza juridica (direito) discute-se a doutrina se a greve pode ser declarada ilegal.
A discussão perdeu sentido apos o art. 187 do Codigo Civil de 2002, pois a nova lei equiparou o ato ilegal al abusivo. Ademais, a simples adesão à greve de acordo com a lei não pode ser considerada abusiva, na forma do art. 188, I do CC.
Portanto, as exprssoes greve abusiva ou greve ilegal são sinonimas.
O TST também tem tratado as expressões como sinonimas."
Fonte: Obra de DIREITO DO TRABALHO, VOLIA BOMFIM CASSAR, 9a edição, 2014. pg. 1287
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Gabarito:"Errado"
ATENÇÃO!!
O direito de Greve é assegurado nos termos da CF/88. Portanto Não existe greve ilegal, mas sim ABUSIVA!!
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Abusar do direito pode...não é ilegal....??
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rídiculo. agora abuso de direito é legal?