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Súmula nº 369 - TST - Dirigente Sindical - Estabilidade ProvisóriaI - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)
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Corrigindo Lucy, a questão está CORRETA!
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Ora, nao podemos afirmar, pelo simples fato de haver mais de 7 cargos de Diretoria, que o 15° diretor de tal entidade seria o nao contemplado pela estabilidade provisoria, pois, em nome do princinpio da liberdade sindical, compete ao estatuto do sindicato determinar quais os cargos de estabilidade .
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A questão está CORRETA porque se Plínio for eleito a 15° diretor da entidade será ultrapassado o número máximo de 7 dirigentes previsto pelo art.522 da CLT.
É o que dispõe o inciso II da Súmula 369 do TST:
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Obrigada,Luciana.
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a estabilidade é estendida aos 7 membros efetivos e seus respectivos suplentes, todos eleitos, cujo prazo é iniciado a partir do registro da candidatura, até 1 ano após o mandato. saliente-se, ainda, que tal direito não é pessoal, consequentemente, sendo extinta a empresa, extingue-se a estabilidade.
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Continua CORRETA, mesmo com a NOVA REDAÇÃO da Súmula 369 do TST, a saber:
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Acredito eu que a questão faz referência à quantidade de diretores que já haviam sido eleitos. Plínio seria o décimo quinto eleito apenas.
E com isso, ele tem estabilidade. De forma que Não fala de quantidade de membros eleitos e nem de suplentes.
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Será que também não dá pra jogar na questão da natureza do cargo dele?
A estabilidade provisória não é benefício pessoal, mas, sim, uma garantia aos dirigentes sindicais para bem representarem a categoria.
Um diretor esportivo atua, acho eu, em atividades recreativas do sindicato, não na representação dos empregados, o que impede que a ele seja estendida, de qualquer forma, a estabilidade.
To sendo muito pro patrão agora.
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Gente,
A estabiliade é para o membro eleito DIRIGENTE SINDICAL.
Não tem estabilidade o DIRETOR ESPORTIVO de sindicado
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E se no estatuto prever a estabilidade do 15º?
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DIRETOR (do que for) não tem estabilidade!
Quem possui estabilidade?1 - Membros da CIPAEstabilidade desde o registro de candidatura. Só os DIRIGENTES (≠ diretor) têm estabilidade. É assegurada a estabilidade a 7 dirigentes + suplentes. Na CIPA, só o Vice-Presidente (Empregado) possui estabilidade. Presidente da CIPA não tem estabilidade, pois é representante dos empregadores.
2 - Comissão de Conciliação PréviaEstabilidade desde a eleição.
3 - Membros do CNPS e do CN-FGTSEstabilidade desde a nomeação.
*Membros de conselhos (fiscal, esportivo, cultural... etc) não possuem estabilidade!
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SÚMULA N. 369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado DIRIGENTE SINDICAL [...].
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica LIMITADA, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a 07 dirigentes sindicais e igual número de suplentes. [...].
Portanto, ao que parece, temos apontamentos equivocados: (i) O primeiro, é que a estabilidade é direcionados aos dirigentes sindicais, e não aos diretores esportivos. (i) A segunda, é que a estabilidade está limitada ao número máximo de 07 dirigentes.
Bons estudos!
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O Numero de Dirigente sindicais estáveis é LIMITADO a 07 dirigentes titulares e 7 suplentes - totalizando 14 membros. Portanto, como no caso em tela, o 15º não possui a estabilidade.