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ID
99070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as estabilidades provisórias, julgue os itens a
seguir.

Considere que uma empregada contratada em 20/11/2006 tenha engravidado no curso da relação de emprego, tendo seu filho nascido no dia 5/12/2008. Nessa situação, a estabilidade da empregada se extinguirá em 5/4/2009.

Alternativas
Comentários
  • Não se pode confundir estabilidadeda gestante com licença maternidade.O item está ERRADO , pois o prazo de 120 dias é pra licença maternidade. Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • Cara Mirane Xavier, para seu comentário ter ficado completo só faltou citar que a licença de 120 também tem previsão constitucional e que o período de estabilidade é de 5 meses após o parto, conforme disposto no ADCT:CF, Art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.;)
  •  

    Acredito nao ser o caso abordado, na questao, o de licenca a maternidade, haja vista a falta de dados. Nao ha mencao do termo de inicio da licenca maternidade que, em regra, e o 28° dia que antecede o parto (art. 392 § 1°, CLT).  Apenas a questao exigiu o termino da contagem da estabilidade provisoria da gestante, que tem inicio desde a confirmacao da gravidez ate 5 meses apos o parto, sendo considerado pela banca a exclusao do mes do parto 5/12/08 para inicio do computo dos 5 meses que terminaria em 5/5/09 e nao em 5/4/09.

     

  • A questão trata da estabilidade provisória da gestante, garantida pelos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, pelo Enunciado 244 do TST. Vejamos:
    ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    TST. Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

    Gabarito: errada.

  • Licença-maternidade da empregada gestante - 120 dias. Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

    Estabilidade da empregada gestante - desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Art. 10,inciso II, alínea b do ADCT.
     

  • não confundir estabilidade no emprego com lincença gestante, a questão é clara em dizer estabilidade.
  • Considere que uma empregada contratada em 20/11/2006 tenha engravidado no curso da relação de emprego, tendo seu filho nascido no dia 5/12/2008. Nessa situação, a estabilidade da empregada se extinguirá em 5/4/2009. Falso, pois:

    A estabilidade é 5 meses após o parto, enquanto que no caso em questão esta se falando em licença maternidade que são 120 dias, apesar do período se coincidirem são coisas totalmente diferentes, a começar que a estabilidade é contada em mês, já a licença é em dias.

    TENHO DITO!

  • Por que a questão fala da licença maternidade e não da estabilidade da gestante? Como chegar à conclusão que se trata da licença de 120?

  • LICENÇA M4TERNIDADE = 120 dias = (cerca de) 4 MESES

    E5TABILIDADE da gestante após o parto = 5 MESES

  • A título de acréscimo, apenas transcrever a Súmula 244 do TST, devidamente atualizada:

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.   (grifo  nosso)