SóProvas


ID
99073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da execução trabalhista.

Com base na teoria da penetração, o juízo trabalhista comumente determina a constrição de bens particulares dos sócios da empresa, desde que esta não possua ou ofereça bens suficientes à penhora.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da penetração, como é conhecida no direito argentino A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA permite a desconsideração episódica da personalidade jurídica para “penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dele se escondem para fins ilícitos ou abusivos.(REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais n. 411, p. 14)
  • Eu errei por causa da palavra comumente...Pensei que a teoria só poderia ser aplicada nos casos em que a fraude ea ocultação dos bens, etc,,, estivessem bem aparentes. Alguém concorda ?
  • Colega Silvana,Os requisitos postos em seu comentário são aplicados diante da adoção da teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 CC e no art. 28 caput, CDC. No direito juslaboral, a jurisprudência assente aponta para a adoção da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º CDC, que informa que haverá a aplicação da teoria da penetração sempre que a personalidade jurídica, de alguma forma, se impor como óbice à satisfação do consumidor. Analogicamente, em virtude da hipossuficiência do empregado, estende-se este entendimento ao Processo do Trabalho.Espero que tenha ajudado.
  • Corroborando com o comentário do colega abaixo:

    "(...)desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como disregard doctrine.

    De acordo com essa doutrina, é possível executar, por meio dos atos executórios, os bens particulares dos sócios, quando se verificar a insuficiência de patrimônio societário e, simultaneamente, comprovar-se a violação à lei, fraude, falência, estado de insolvência ou mesmo encerramento ou inatividade da empresa, causados por falhas na administração.

    Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado a teoria da desconsideração de forma bastante ampla, sendo necessário apenas que a empresa apresente insuficiência patrimonial para arcar compromissos trabalhistas, independentemente da comprovação da existência de fraude, simulação ou desvio de finalidade. "


    Fonte: Daniele Rodrigues - euvoupassar.com.br

  • PROCESSO Nº TST-AIRR-62140-28.2001.5.17.0005

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento do art. 896, § 2.°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    (...) Resta, assim, verificar a questão da desconsideração da personalidade jurídica da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica - CDC, para ver alcançada a responsabilidade patrimonial dos sócios.
    A d. juíza de piso, aplicando a `teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizou o Município pelo adimplemento dos créditos.
    A respeito da teoria acima considerada necessário tecer algumas considerações. O professor Fábio Ulhoa divide a Teoria da Desconsideração em duas subteorias: a Teoria maior e a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. Ed., vol. II. São Paulo: Saraiva, 2005).
    Na primeira (a teoria maior), a desconsideração é possível quando a pessoa jurídica está sendo usada para fraudar ou obter vantagens pessoais contrárias à lei, é a forma tradicional de admissibilidade do instituto. Na Segunda (a teoria menor), tem-se um menor rigor, esta se caracteriza por admitir a desconsideração, também, nas situações em que a personalidade jurídica é obstáculo ao adimplemento da obrigação.
    Nesta esteira, a jurisprudência pátria tem aplicado a `teoria menor- nas relações jurídicas em que umas das partes mostra-se hipossuficientes em relação a outra, como ocorre nas relações de consumo e trabalhistas, conforme entendimento que se extrai dos arestos que transcrevo abaixo (...)

  • Colegas, atualizando um pouco a jurisprudência pátria, podemos destacar o presente julgado do STJ, com relação à teoria da penetração, no qual é imprescindível destacar duas espécies de requisitos - objetivo e subjetivo - para fins de galgar a desconsideração da personalidade jurídica:

    "A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011."
  • GABARITO: CERTO

    Aplica-se o art. 28 do CDC, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a penhora de bens dos sócios da empresa executada, caso essa não possua patrimônio suficiente para o pagamento da dívida. No processo do trabalho adota-se a teoria menor da desconsideração, que tão somente exige a insuficiência de patrimônio. Conforme art. 28 do CDC, tem-se:

    “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.