Corroborando com o comentário do colega abaixo:
"(...)desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como disregard doctrine.
De acordo com essa doutrina, é possível executar, por meio dos atos executórios, os bens particulares dos sócios, quando se verificar a insuficiência de patrimônio societário e, simultaneamente, comprovar-se a violação à lei, fraude, falência, estado de insolvência ou mesmo encerramento ou inatividade da empresa, causados por falhas na administração.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado a teoria da desconsideração de forma bastante ampla, sendo necessário apenas que a empresa apresente insuficiência patrimonial para arcar compromissos trabalhistas, independentemente da comprovação da existência de fraude, simulação ou desvio de finalidade. "
Fonte: Daniele Rodrigues - euvoupassar.com.br
PROCESSO Nº TST-AIRR-62140-28.2001.5.17.0005
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento do art. 896, § 2.°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Resta, assim, verificar a questão da desconsideração da personalidade jurídica da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica - CDC, para ver alcançada a responsabilidade patrimonial dos sócios.
A d. juíza de piso, aplicando a `teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizou o Município pelo adimplemento dos créditos.
A respeito da teoria acima considerada necessário tecer algumas considerações. O professor Fábio Ulhoa divide a Teoria da Desconsideração em duas subteorias: a Teoria maior e a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. Ed., vol. II. São Paulo: Saraiva, 2005).
Na primeira (a teoria maior), a desconsideração é possível quando a pessoa jurídica está sendo usada para fraudar ou obter vantagens pessoais contrárias à lei, é a forma tradicional de admissibilidade do instituto. Na Segunda (a teoria menor), tem-se um menor rigor, esta se caracteriza por admitir a desconsideração, também, nas situações em que a personalidade jurídica é obstáculo ao adimplemento da obrigação.
Nesta esteira, a jurisprudência pátria tem aplicado a `teoria menor- nas relações jurídicas em que umas das partes mostra-se hipossuficientes em relação a outra, como ocorre nas relações de consumo e trabalhistas, conforme entendimento que se extrai dos arestos que transcrevo abaixo (...)