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ID
99088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos recursos trabalhistas.

No processo do trabalho, não cabem embargos infringentes, por total omissão da CLT e incompatibilidade com o processo civil.

Alternativas
Comentários
  • O Artigo 356 do R.I.T.S.T., prescreve que cabe Embargos Infringentes, de decisões não unânimes proferidas pelas Seções Especializadas (Dissídio Coletivo e Individual), no prazo de oito dias, nos processos de competência originária do TST, quer em Dissídio Coletivo, quer em Ação Rescisória.Por sua vez, a Lei nº 7.701/88 fixa competência para as duas Seções Especializadas julgar originariamente Ação Rescisória. Então a Seção Especializada de Dissídio Coletivo do TST é competente para julgar Embargos Infringentes face decisão em Dissídio Coletivo e Ação Rescisória proveniente de Dissídio Coletivo de competência originaria.E a Seção Especializada em Dissídios Individuais é competente para julgar Embargos Infringentes devido decisão em Ação Rescisória de sua competência originária. Conforme leciona o professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO os Embargos Infringentes constitui garantia ao duplo grau de jurisdição, porquanto é um recurso que é conhecido pela própria Seção Especializada que julgou a decisão recorrida. No dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR seria um recurso cujo efeito é não - devolutivo.Dois são os pressupostos específicos do recurso:Decisão não unânime (1) e que não esteja em consonância com o precedente jurisprudencial do TST, nem com súmula de sua jurisprudência dominante (2). A ausência de unanimidade diz respeito a cada cláusula impugnada no recurso, vez que, os Embargos Infringentes serão restritos à matéria objeto do recurso. O prazo de interposição é de oito dias, garantido igual prazo para o embargado oferecer contrariedade, sendo submetido ao juízo de admissibilidade do Juiz Presidente do TST, que em caso de serem inadmitidos cabe o Agravo Regimental que será julgado pela própria Seção Especializada. As Seções Especializadas do TST julgam originariamente o Dissídio Coletivo e a Ação Rescisória e em última instância julgam os Embargos Infringentes, inclusive o Agravo Regimental, caso tenha sido negado seguimento àquele recurso.
  • Com todo respeito, mas não concordo num todo com o comentário da colega abaixo, visto que, o renomeado doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, afirma que atualmente só tem cabimento embargos infringentes para impugnar decisão não unanime prolatada em dissídio coletivo de competÊncia originária do TST (ex. dissidio coletivo envolvendo empresas que exercem sua atividade em base territorial que exceda a jurisdição de um TRT), SALVO SE A DECISÃO ATACADA ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM PRECEITOS JURISPUDENCIAIS DO TST OU SÚMULA DE SUA JURISPRUDENCIA DOMINANTE. (lei 7.701/88, art.2º, II, c.)Nesse sentido também, temos o art. 894 da CLT - com nova redação dada pela lei 11.496/2007-O referido autor aduz que, havia um outro recurso de embargos infringentes, de competencia do SDI, que era cabivel para atacar decisão nao unanime proferida em sede de açÃo rescisória ou em MS em processo individual, cuja competÊncia era da SDI-2.Tais embargos não estavam previstos na CLT nem na Lei 7.701/88, mas sim no ANTIGO REGIMENTO INTERNO DO TST, que atualmente não mais prevê essa modalidade recursal no âmbito das SDI.=)
  • A Lei 7701/88, na alínea "c" do inc. II do Art 2º dispõe que compete à Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TST julgar, em última instância, "os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com jurisprudência do TST ou Súmula de sua jurisprudência predominante.
  • Achei um pouco confuso este enunciado, pois a CLT no art. 894 não fala em "embargos infringentes", fala apenas em "embargos", sendo a nomenclatura infringente atribuída pela pela Lei que a colega de baixo falou. O enunciado fala também que os embargos infringentes tem "incompatibilidade com o processo civil". Na verdade, existe tal recurso no processo civil, muito embora seja um pouco distinto do processo do trabalho.

  • Não cabem embargos infringentes no processo do trabalho e a CLT é totalmente omissa quando a esta espécie de recurso, isso está inteiramente correto.
    O que tornou a questão errada foi a justificativa "e incompatibilidade com o processo civil", primeiro porque os embargos infringentes não são incompatíveis com o processo civil, segundo porque mesmo que fosse, não seria motivo para sua não aplicação no processo do trabalho. 
  • A CLT não é totalmente omissa.
    CLT - Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
    OBS: cuidado ao comentar.
  • FIXANDO:

    Embargos infringentes NÃO É incompatibilidade com o processo civil.

  • Novo CPC não existe mais a figura do embargos infringentes,  sendo a clt regramento proprio para embargos..

  • EMBARGOS INFRINGENTES – (art. 894, I, "a", CLT); (1) prazo de 8 dias; (2) cabível contra  decisão NÃO unânimes de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em DISSÍDIOS COLETIVOS que excedam a competência territorial dos TRTs, e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei;