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A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).
A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.
Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61, § 1°, II, letra "e", da Carta da República. Essa regra - reserva de iniciativa para o projeto de lei acerta da criação da entidade vinculada ao Poder Executivo - é aplicável também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, adequando-se a iniciativa privativa, conforme o caso, ao Governador e ao Prefeito.
http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/03/empresas-publicas-e-sociedades-de.html
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GABARITO ERRADO
Questão erra ao dizer que sociedade de economia mista pode ser criada "genericamente por lei". Deve ser criada através de autorização por lei específica, e não qualquer lei, ao dizer genericamente.
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Bom!!!!!
Segundo Atr. 37, XIX da CF, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Portanto a lei cria autarquia e outra lei autoriza a criação de sociedade de economia mista e empresas públicas. Segundo o colega Afonso Herrique a lei que autoriza pode ser um decreto presidencial.
Minha dúvida! Se o erro da questão é falar sobre lei genérica, como uma lei que autoriza a criação de uma sociedade de economia mista, tenha seu conteúdo específico à criação de uma empresa publica? Isso também não estaria errado? Alguém ai pode ajudar?
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IMPORTANTE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA! Não deixe de ler.
Na ADI 1.649/DF, o STF deixou assente que não podem ser criadas sociedades de economia mista (ou qualquer outra entidade da �administração indireta) com fundamento no inciso XX do art. 37 da Constituição. Vide:
Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
A criação de entidades da Administração Indireta só é possível nos termos impostos pelo inciso XIX do art. 37 da Lei Magna, significa dizer, a entidade deve ser criada, ou ter a sua criação autorizada, por uma lei específica, que defina os contornos básicos de sua estrutura e competências. Não pode, por exemplo, a criação da sociedade de economia mista BETA ser autorizada genericamente em um dispositivo de lei cujo conteúdo específico fosse a autorização para a criação da empresa pública DELTA.
(Direito Administração Descomplicado - 21ª Edição - 2013 / Adicionei o trecho da CF)
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Gabarito: Errado.
Somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de sociedade de economia mista, conforme art. 37, XIX, da CF.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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Lembrando que, apesar da CF/88 afirmar que, para criação de subsidiárias também se faz necess ária lei autorizadora específica, o STF entende que, as subsidiárias podem ser criadas a partir da lei, cujo conteúdo específico seja a autorização para criação de uma e mpresa pública ou sociedade de economia mista.
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que preguiça de ficar lendo o conceito que todo mundo já sabe...... o ERRO da questão estar no final......
na parte que diz para criação de empresa pública...
a LEI ESPECIFÍCA que AUTORIZA a criação de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA tem que trazer especificamente autorização para SEM e nào para EP como diz a questào.....
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A autorização deve ser em lei específica seja para E.P. seja para S.E.M.
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Lei específica só trata de assunto "específico".
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Criada por uma lei específica autorizativa, e não genérica. :)
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A S.E.M, PODE SER AUTORIZADA POR UMA LEI ESPECÍFICA, E NÃO UMA LEI GENÉRICA COM TRÁS A QUESTÃO!!
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Na verdade a questão induz que tanto a SEM quanto EP são criadas por lei genéricas , ambas pelo mesmo motivo de conteúdo específico a que se destina .
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Acredito que num mesmo dispositivo que autoriza uma S.E.M não pode ter um "puxadinho" que autorize a criação de uma E.P.
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Tá perguntando basicamente se pode usar do inciso XX do art 37 para criar 2 por 1. Não pode, precisa usar XIX para cada.
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SOMENTE MEDIANTE LEI ESPECÍFICA.
GABARITO ERRADO
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Estou impressionado com tantas interpretações erradas acerca dessa questão...como a Daniele Seixas disse, o erro não se encontra na palavra "genericamente", pois a mesma está entre vírgulas pessoal, o que remete ao seguinte entendimento : De maneira geral as S.E.M. são autorizadas por leis de conteúdo específico...Vcs interpretaram totalmente errado a questão!!! Basta só ler o final da afirmação que o erro está claro...
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Gab: Errado.
Independente de quem acha ou não que o erro está na palavra "genericamente" (eu não acho que está errado), o erro gritante está no final: a questão fala no início em criar uma SEM e no final autoriza a criação de uma EP.
A criação de uma sociedade de economia mista pode ser autorizada, genericamente, por meio de dispositivo de lei cujo conteúdo específico seja a autorização para a criação de uma empresa pública.
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Mediante LEI ESPECÍFICA GAB. ERRADO
"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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Acho q deveria aparecer o termo "deve" no lugar de "pode".
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(Cespe – Bibliotecário/MS/2013) A criação de uma sociedade de economia
mista pode ser autorizada, genericamente, por meio de dispositivo de lei cujo
conteúdo específico seja a autorização para a criação de uma empresa pública.
Comentário: a criação de SEM e de EP deve ser autorizada por lei específica.
Dessa forma, a autorização não poderá ser feita de forma genérica, conforme
consta na questão. Por isso, o item está errado.
Gabarito: errado.
Prof. Herbert Almeida Estratégia concursos
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Salvo engano, essa afirmação refere-se às subsidiárias destas...
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A criação de entes da Administração Indireta se dar por lei especifica.
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Erradíssima.
A criação de SEM e de EP deve ser autorizada por lei específica.
Dessa forma, a autorização não poderá ser feita de forma genérica.
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Mediante lei específica.
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Segundo a jurisprudência do Supremo, o dispositivo genérico presente na lei que autorizou a criação das entidades subsidiárias já atende o requisito constitucional que exige autorização em cada caso. Portanto, vê-se que, em relação à especificidade da lei, a orientação é diferente quando se compara, de um lado, a criação das entidades matriz e, de outro, a instituição das respectivas subsidiárias e a participação no capital de empresas privadas. No primeiro caso, o dispositivo legal deve ser específico; no segundo, pode ser genérico.
Fonte: Estratégia Concursos
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Notas à questão:
EM e SEM
Conceitos Gerais
[1]. As empresas estatais são divididas em EM e SEM. Ambas são entidades administrativas, integrantes da administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado, tem sua criação autorizada em lei e podem ser criadas para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.
[2]. Traços comuns (Maria Sylvia Zanella Di Pietro): criação e extinção autorizadas por lei; personalidade jurídica de direito privado; sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora; desempenho de atividade de natureza econômica.
Criação e Extinção:
[3]. A instituição de EM e SEM deve ser [ autorizada ] por LEI ESPECÍFICA. Após a edição da lei normativa, será elaborado o ato constitutivo, cujo registro no órgão competente significará o início da personalidade jurídica da entidade. Só após o registro de seu ato constitutivo no órgão competente é que as EM e SEM nascem efetivamente.
[4]. Ato Constitutivo geralmente é feito por meio de Decreto para dar publicidade ao Estatuto. Porém, a criação efetiva da entidade só ocorrerá no momento do registro do órgão competente (e não na data de publicação do decreto). A extinção deverá ser editada em lei específica autorizando a extinção da entidade.
Herbert Almeida / Estratégia / Adaptado.
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lei genérica com conteudo especificokkkkkkkkkkk
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Apenas por lei específica.