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Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.
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MS 24631 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇARelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 09/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.
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"Haverá direito de regresso contra o responsável apenas nos casos de dolo ou culpa, ou seja, apenas diante da responsabilidae subjetiva (CF/88, art. 37, § 6º). Não é diferente a conclusão no que pertine à emissão de parecer. Para o STF, “é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, DJ 01/02/2008)."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
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Tá, mas que matéria é essa?
Isso não é 8112....
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Valeu Paulo Henrique!
Agora deu pra entender!
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Lei 9.784
Parecer obrigatório e vinculante= Responsabiliza-se quem der causa ao atraso.
Parecer obrigatório e não vinculante= Sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Responsabilidade do parecerista em licitações
- Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
- É ato da administração, mas não ato administrativo.
- STF (MS 24073/02): no caso de advogados em exercício da advocacia, há impossibilidade de responsabilização, pois não é ato administrativo. Portanto, o advogado responderia apenas nos casos previstos no EOAB. Mas em 2007, o STF mudou parcialmente o entendimento.
- No caso de parecer obrigatório, o parecerista responde da forma do MS 24073/02. No vinculante, o parecerista responde solidariamente, pois a manifestação deixa de ser meramente opinativa (MS 24631). Em parecer facultativo, o parecerista não responde.
- Todavia, para a responsabilização, deve se verificar o grau de participação de cada um (parecerista e o administrador).
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GRAVEM ASSIM, FICA MAIS FÁCIL:
O ADVOGADO PÚBLICO SÓ PODE SER RESPONSABILIZADO PELA EMISSÃO DE PARECER NO CASO DE:
1. CULPA GRAVE, ERRO INESCUSÁVEL, DOLO.
2. QUANDO O PARECER FOR VINCULANTE
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Os pareceres são classificados como atos administrativos enunciativos, porque na verdade eles não são a manifestação da vontade da administração em si, funcionando apenas como uma opinião que subsidia o ato que será praticado. Por essa razão, muito se discute sobre a possibilidade de responsabilização do parecerista, já que não é ele quem efetivamente pratica o ato.
Mas pare bem se debater essa questão, a jurisprudência do STF evidenciou situações diversas nas quais atua o parecerista, sendo necessário destacar aquelas em que o parecer é vinculante, ou seja, o ato necessariamente será praticado de acordo com o parecer, e aquelas em que o parecer é não vinculante.
Assim, para que haja a responsabilização do parecerista deve ocorrer uma das seguintes situações: (i) o parecer é definido em lei como vinculante, situação na qual o ato deixa de ser meramente opinativo, havendo solidariedade entre o parecerista e a outra autoridade pela prática do ato; (ii) em qualquer caso, se houver fraude, erro inescusável, culpa grave ou dolo por parte do parecerista.
Como se vê, a responsabilização do parecerista é exceção. E como no caso da questão não há evidência de ter ocorrido qualquer das situações em que há responsabilidade pessoal do parecerista, havendo menção apenas à discrepância com o entendimento do TCU, não se poderia afirmar a responsabilidade civil do parecerista, razão pela qual a questão está errada.
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Errado !
Complementando: A responsabilidade do agente é subjetiva, o agente só responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.
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O parecerista responderá quando o ERRO for GROSSEIRO e nitido.
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Sendo assim, diante de tamanha insegurança jurídica, o parecerista viveria como Dâmocles, ou seja, com uma espada que paira sobre a sua cabeça.