SóProvas


ID
99130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito do regime jurídico dos servidores públicos e da
responsabilidade dos servidores na emissão de pareceres, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Carlos, servidor público federal desde abril de 2000, jamais gozou o benefício da licença para capacitação. Nessa situação, considerando-se que ele faz jus ao gozo desse beneficio por três meses, a cada quinquênio, Carlos poderá gozar dois períodos dessa licença a partir de abril de 2010.

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
  • Os períodos de licença para capacitação não poderão ser acumulados!portanto: Resposta ERRADA!FONTE: LEI 8.112/90 ART. 87
  • errado.

    Licença para Capacitação:
    - substituiu a Licença Prêmio
    - 3 meses, a cada 5 anos, sendo não acumulativo
    - é uma faculdade, sendo decisão discricionária da administração
  • Acrescentando...

     

    Atualmente, a cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, conforme o interesse da administração, fruir de licença, por prazo máximo de 3 meses, remunerados, para aperfeiçoamento  profissional. O referido lapso de afastamento de servidor  é contado como sendo de efetivo exercício, nos termos do art. 102. O SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODERÁ GOZAR DESSE  BENEFÍCIO, POIS É NECESSÁRIO 05 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.

  • A licença para capacitação é de 3 meses, e realizada a cada quinquenio, mas NÃO É ACUMULÁVEL CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 87 DA LEI 8.112/90
  • Perdeu, Playboy!
  • Errado, o benefício não é cumulativo. Já era!
  • A licença capacitação é conferida a cada 5 anos de exercício, por até 3 meses, aos servidores públicos federais que se disponham a realizar atividades de capacitação profissional nesse período. Essa licença foi inserida na lei 8.112/90 em 1997, em substituição à antiga licença prêmio que podia ser gozada pelo servidor assíduo sem que fosse necessário realizar nenhum atividade de capacitação.
                Porém, dentre as regras da licença capacitação, destaca-se a impossibilidade de serem acumulados períodos, ou seja, se após decorrido o primeiro período aquisitivo de 5 anos o servidor não usufruir da licença durante o segundo período aquisitivo (os 5 anos subsequentes) não mais poderá o servidor tirar a licença referente ao primeiro período, razão pela qual a questão está errada. Confira, a respeito, a expressa previsão da lei 8.112/90:
    Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
    Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
     
  • mas onde esta escrito na questao que e dois periodos vao ser gozados juntos ?

  • O benefício não é cumulativo. Passou os cinco primeiros anos e não usufruiu, ok, pode usufruir a qualquer tempo. Passou dos 10 anos, se ainda não usufruiu, continua podendo tirar licença de 3 meses, e não duas de 3 ou uma de 6.

  • O não uso de parcela do período adquirido dentro de 3 meses não gera direito subjetivo ao aproveitamento do período não utilizado anteriormente. Ou seja, a cada quinquênio o servidor poderá somente usufruir no máximo 3 meses da dita licença para capacitação

    Deus no comando, sempre!!!

  • NÃO É ACUMULÁVEL

  • Esse período não é acumulável.Por exemplo, se um servidor utilizar  a licença para capacitação por apenas um mês, só poderá utilizá-la novamente no próximo quinquênio,mesmo que não tenha atingido o prazo máximo de 3 meses.



  • Nao gera direito adquirido !

  • Lembrando que não é acumulativa, mas poderá ser prorrogada se concedida dentro do prazo de 60 dias do termino de outra licença da mesma espécie.

  • os períodos de liceça capacitação não são acumuláveis.

  •      GABARITO ERRADO.

    Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Períodos não cumulativos 

     

    Bons estudos

  • ATÉ 3 meses...
  • Direto ao ponto:

    GAB. ERRADO

    Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

    Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.   

  • Direto ao ponto:

    GAB. ERRADO

    Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

    Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.   

  • Não acumula bb!

  • Períodos de licença para curso de capacitação profissional não são cumulativos!

  • Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis

  • #JJ = Junto/Jamais!

  • Não acumula

  • não usou perdeu

  • Não acumulável

  • 09- Conclusão acerca do Benefício da licença para capacitação.:

    O servidor que se aposentou com períodos de licença-prêmio não usufruídos e não contados em dobro, para fins de tempo para aposentadoria, tem o prazo de cinco anos para requerer a conversão desses períodos em pecúnia.

    Observe-se, ainda, que para o ingresso com ação judicial não se faz necessário o pedido administrativamente.

    Finalmente, o valor da indenização deve corresponder ao valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, acrescido de correção monetária, desde a data da aposentadoria e juros de mora contados da citação.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 08- Qual o prazo para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia?

    É certo que a ação de conversão da licença-prêmio em pecúnia é de natureza indenizatória manejada em face da Fazenda Pública.

    Analisando o tema, pela via dos recursos repetitivos, o STJ, em 2012, dirimiu a controvérsia existente entre o prazo trienal (três anos) e o prazo quinquenal (cinco anos). Nesta assentada, prevaleceu o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ações requerendo indenização contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, o prazo é quinquenal.

    No caso específico da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a data inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1254456/PE também pela via dos repetitivos, é a data do deferimento da aposentadoria do servidor.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 07- É possível ao servidor que já implementou todos os requisitos para sua aposentadoria, e que possui períodos de licença-prêmio não usufruídos, requerer, ainda na ativa, sua conversão em pecúnia?

    Embora possa parecer possível antecipar a conversão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia, uma vez que o servidor já possui todos os requisitos para sua aposentadoria, o entendimento jurisprudencial é de que somente é possível tal conversão após a aposentadoria do servidor.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 06- Incide Imposto sobre Renda nas indenizações decorrentes de licença-prêmio não usufruída?

    É certo que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 05- Como é feito o cálculo do valor da indenização? No caso de não usufluir o Benefício da licença para capacitação.

    O valor da indenização da licença-prêmio não usufruída está regulado pelo art. 87 da Lei 8.112/90 1990, o qual estipula que para cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

    A definição de remuneração está contida na própria Lei 8.112/90 /90, em seu artigo 41: “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.

    Assim, o valor a ser indenizado é o correspondente à multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não usufruídos. Ao valor total deve ser acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 04- O que os nossos tribunais têm entendido quanto aos servidores que se aposentam sem que tenham usufruído seus períodos de licença-prêmio ou não os incluíram na contagem do tempo para fins de aposentadoria?

    Muitos servidores, talvez por falta de informação ou por exigência do próprio trabalho, têm se aposentado sem usufruir seus períodos de licença e a Administração Pública, de forma recorrente, tem recusado a conversão em pecúnia desses períodos, não restando alternativa a não ser a busca de solução junto ao Poder Judiciário.

    Felizmente, o entendimento sobre o tema mudou nos últimos anos, chegando inclusive a ser objeto de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não haver necessidade de anterior requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial requerendo a conversão da licença em pecúnia.

    Como se observa do disposto na lei e do entendimento jurisprudencial, ao servidor público em atividade é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria. Porém, ao servidor já aposentado somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 03- E se não houver usufruto do período de licença? Benefício da licença para capacitação

    O servidor com direito à licença-prêmio pode requerer o gozo, com o afastamento remunerado, ou a contagem em dobro do período não usufruído para fins de aposentadoria, na forma da Lei 1.711/52

    A Lei 8.112/90  trouxe uma alteração de grande relevância: a possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, em razão de falecimento do servidor, cujo pagamento seria feito aos sucessores.

    Todavia, a Lei 9.527/97, que alterou dispositivos da Lei 8.112/90, transformou a licença-prêmio em “novo” instituto, emprestando-lhe natureza jurídica distinta: licença capacitação.

    Referida alteração legislativa resguardou aos servidores, cujos períodos de licença tivessem sido adquiridos até 15 de setembro de 1996, o direito de: usufruir da licença-prêmio; contar em dobro o tempo de licença para fins de aposentadoria; ou, tê-los convertidos em pecúnia, para pagamento aos sucessores, em caso de morte do servidor.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 02- Quem tem direito à licença especial ou licença-prêmio e qual o período de afastamento?

    O direito à licença especial ou licença-prêmio foi concedido ao servidor que durante o período aquisitivo não sofresse pena de suspensão ou incorresse em falta injustificada.

    Perdia o direito à referida licença o servidor que se ausentasse do serviço por motivo de licença para: tratamento de sua própria saúde, pelo período de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não; acompanhar doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não; tratar de interesses particulares; e, finalmente, acompanhar cônjuge, funcionário público ou militar, por período superior a 3 (três) meses.

    O período de afastamento, sob a égide da Lei 1.711/52 , era de 6 (seis) meses para cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, e de 3 (três) meses para cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, sob a égide da Lei 8.112/90.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 01- O que é licença-prêmio?

    A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei 1.711/52, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e mantido pela Lei 8.112/90,Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

    Originalmente denominava-se licença especial e a partir da alteração trazida pela Lei 8.112/90, em seu artigo 245 , passou a chamar-se licença-prêmio sem, todavia, alterar a sua natureza jurídica.

    Em ambas as legislações, representava um prêmio ao servidor público assíduo e disciplinado, garantindo a ele o direito de se afastar do serviço público por um período, sem redução de seus vencimentos.

    Fonte: Jus.Brasil

  • ERRADO

    A licença capacitação é conferida a cada 5 anos de exercício, por até 3 meses, aos servidores públicos federais que se disponham a realizar atividades de capacitação profissional nesse período. Essa licença não é acumulável, portanto, não tem como gozar dois períodos consecutivos.

    Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

    Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

  • 8.112-

    Os períodos de licença não são acumuláveis.

    Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.Parágrafo único.