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ID
99133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, julgue o item abaixo.

Interposto recurso administrativo, a autoridade julgadora federal, que não pode ter recebido essa competência por delegação, pode, desde que o faça de forma necessariamente fundamentada, agravar a situação do recorrente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99Art.13. Nâo pode ser objeto de delegação:II. A decisão de recursos administrativos.Art.64. O órgão competente para decidir recurso PODERÁ confirmar, MODIFICAR, anular ou revogar, TOTAL OU PARCIALMENTE,a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo PUDER DECORRER GRAVAME À SITUAÇÃO DO RECORRENTE, este deverá ser notificado para que formule suas alegações antes da decisão.
  • Tá certo, creio que grande parte das pessoas erraram pois houve a confusão entre Revisão e Interposição de Recurso Administrativo, sendo que só da Revisão é que não pode ocorrer gravame!
  • Apenas para constar, destaco que, na hipótese de REVISÃO, não cabe agravamento da sanção. Confira-se (Lei nº 9.784/99):Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Parágrafo único. Da REVISÃO do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • A questão em tela discute duas questões.A primeira: Reformatio in pejus, ou reforma para pior, que cabe em recursos administrativos. A reforma para pior só é admitida na fase de recurso, e não na revisão. Mesmo que o requerente tenha solicitado diretamente a revisão e não tenha recorrido.A segunda questão é o conhecimento de que decisão do recurso administrativo não é objeto de delegação.
  • O Cespe anulou esta questão sob a justificativa de que a expressão "desde que..." prejudicou o julgamento do item, conforme transcrito a seguir:

    A omissão acerca da necessidade de cientificação do interessado, na hipótese de agravamento da sanção e na forma como redigida, ficou a expressão "desde que...", o que acabaria por excluir essa exigência, causando uma dúvida objetiva na avaliação da correção ou não do enunciado. Por esse motivo o item deve ser anulado.

    A banca deveria ter alterado o gabarito de "C" para "E", já que é a parte final da assertiva que torna o item incorreto (não houve menção à necessidade de cientificação do interessado, condição sine qua non para o agravamento da situação do recorrente).
  • Essa questão trabalha dois temas diversos. O primeiro respeita à impossibilidade de delegação da competência de decidir recursos administrativos. Como sabemos, a delegação de competências por acontecer em regra, mas é vedada quando a competência for definida em lei como exclusiva, se tratar da edição de atos normativos e quando se tratar de decidir recursos administrativos. Essa última vedação se justifica porque o recurso só faz sentido por se basear na hierarquia, ou seja, permitir que uma autoridade superior analise a questão. E se tal autoridade delegar essa função, não haverá verdadeiro recurso.
                A outra questão que cabe analisar é a possibilidade de ocorrer, no julgamento de recurso administrativo, a chamada reformatio in pejus, que é a reforma da decisão para pior, agravando a situação jurídica do recorrente. Quanto a esta, temos que é possível, até em razão da autotutela da administração, que quando se depara com uma nulidade ou inconveniência deve anular ou revogar/alterar o ato.
                Expostos e entendidos os conceitos, porém, cabe mencionar que a questão foi anulada pela banca, mas por uma dubiedade em sua redação. Importa, para nós, ter bem clara a impossibilidade de ser delegada a competência para decidir recurso administrativo e a possibilidade de ser reformada a decisão em eventual recurso mesmo que se agrave a situação jurídica do administrado. Só não poderia haver reformatio in pejus em caso de revisão administrativa (atente-se que revisão e recurso cabem em situações diferentes), como revela o dispositivo seguinte da lei 9.784/99:
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • RECURSO - reformatio in pejus

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    REVISÃO - não poderá resultar agravamento da sanção

    lei 9.784/99:
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.​

     

  • Esta banca é uma brincalhona... Ela anula as questões sem motivo algum e, ainda, dá umas explicações "nada com nada" como justificativa.