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ID
99136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da desapropriação e do TCU, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Gustavo, servidor público federal, foi beneficiado por ascensões funcionais ocorridas entre 1993 e 1995. No entanto, o TCU, por ocasião do registro da aposentadoria desse servidor, verificou que aquelas ascensões funcionais foram praticadas em desconformidade com a lei, razão pela qual determinou, sem que fosse intimado o servidor, que o registro do ato de aposentadoria fosse feito com base no que prescrevia a lei. Nessa situação, a decisão do TCU será legal, já que não houve, na espécie, decadência nem violação ao princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Decadência do direito de a Administração Pública rever a legalidade dos atos de ascensão funcional dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, praticados entre 1993 e 1995 (Art. 54 da Lei n. 9.784/1999). Direito ao contraditório e à ampla defesa a ser garantido aos beneficiários de atos administrativos inerentes à sua condição funcional para a validade de decisões do TCU que importem em sua anulação ou revogação. Súmula Vinculante n. 3 (MMSS 26.393/DF e 26.404/DF, DJ 19/02/2010). É NULA a decisão do TCU que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga (MS 24.927/RO, DJ 25/08/2006).
  • O TCU ao verificar ilegalidade no ato de aposentação ou de concessão de pensão não pode, de ofício, corrigir o vício; cabendo-lhe apenas, no caso,negar o registro ao ato e informar ao órgão da recusa, para que, este providencie a emissão de novo ato escoimado do vício encontrado e o submeta novamente à apreciação da Corte.
  • Quanto ao caráter vinculante das decisões do TCU, cito decisão de recurso administrativo feita pelo TSE no processo adm. 15.698/df.... Por este julgamento, AS DECISÕES DO TCU NÃO TÊM CARÁTER VINCULANTE. Porém, esta decisão se referiu aos efeitos normativos das respostas às consultas formuladas ao TCU. Nesse caso, quando o TSE se referiu ao caráter vinculante, fazia referência ao EFEITO VINCULANTE das decisões judiciais. Este, jamais o TCU teve ou terá. Mas não se pode afirmar que as decisões do TCU não obrigam os órgãos destinatários destas. Devemos lembrar que as decisões do TCU fazem coisa julgada administrativa, e não encontram paralelo, dentro da área de competência do Tribunal, no restante da Administração Pública.
  • O caso aprecia os atos de concessão da ascensão funcional ocorridos em 1993 e 1995, bem como a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. Assim, em UM PROCESSO de verificação de legalidade para concessão inicial de aposentadoria, o TCU DECIDIU pela anulação de outro ato já aperfeiçoado de ascensão funcional ocorrido em 1993 e 1995. São dois atos administrativos em análise.Essa decisão não se refere à legalidade do ato de aposentação, mas da anulação do ato de concessão de ascensão funcional.A questão está errada, pois o TCU realizou dois atos: Anulação da ascensão funcional, que gerava benefício ao administrado- ato já aperfeiçoado-, bem a apreciação e determinação do registro de aposentadoria - ato ainda não aperfeiçoado. O TCU ao decidir pela anulação do ato de ascensão funcional que gerava benefício deveria ter dado o contraditório nos termos da súmula vinculante nº 3:SUMÚLA VINCULANTE Nº 3NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO (Anulação da ascensão funcional), EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA(o registro do ato de aposentadoria ), REFORMA E PENSÃO.
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  • Item ERRADO."A ascensão foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI 231/RJ, DJ 13/11/1992) por ferir a regra do concurso público, já que possibilitava ao servidor o acesso a um cargo diverso daquele para o qual tinha sido aprovado no concurso. Nos termos constitucionais (art. 71, III), cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias. Contudo, segundo o STF (MS 26.393/DF, DJ 19/02/2010, e Súmula Vinculante nº 3), deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa aos beneficiários de atos administrativos inerentes à sua condição funcional para a validade de decisões do TCU que importem em sua anulação ou revogação, o que não foi respeitado pela questão posta na assertiva. Ademais, o prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões (STF, MS 24.448/DF, DJ 14/11/2007)."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  •  Questão difícil esta. O comentário do colega Dan Br foi que me esclareceu a resposta. Houve violação ao princípio do contraditório porque é assegurado ao servidor, segundo a súmula vinculante do STF, a ampla defesa e o contraditório quando da decisão puder resultar anulação de ato administrativo que beneficie o interessado, que foi o caso: O TCU anulou o benefício das ascensões. Esta regra não se aplica quando TCU aprecia o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ou seja, nesse caso não há que se falar em contraditório e ampla defesa, exceto se o servidor já fosse aposentado há mais de 5 anos, o que não é o caso, pois ele está em processo inicial de aposentadoria.

  • ERRRADA

    LEI 9784

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
    anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
    inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; art. 71, III. Lei 9784/1999, art. 2º.

    Significa dizer que quando o TCU sustar o ato que concedeu a aposentadoria, reforma ou pensão ao servidor, esse não terá direito à defesa junto ao TCU. Essa sustação pela corte de contas poderá ocorrer a qualquer tempo após a aposentadoria, entretanto, decidiu posteriormente o STF, no MS 25.116, que quando a corte de contas examinar a legalidade do ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão após o prazo de cinco anos a partir da concessão, o servidor terá direito ao contraditório e ampla defesa.

  • Acredito que o "X" da questão diga respeito a “alteração do fundamento legal” do ato de concessão de aposentadoria pelo TCU, o que só pode ser realmente compreendido com a leitura dos debates entre os membros do STF quando da edição do enunciado da SV nº 3 (08/08/08), disponível no site da Corte:
     
    A proposta original - que acabou sendo aprovada por maioria (vencido o Min. Marco Aurélio) dizia (e diz) o seguinte:
     
    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se  o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
     
    Já a minuta proposta pelo TCU (Aviso nº 680-GP/TCU, Pres. Ministro Walton Alencar Rodrigues) era mais ampla, e visava excetuar ao contraditório também a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como dos atos de alteração do fundamento legal das aposentadorias, pensões e reformas anteriormente concedidas, considerando a competência elencada no art. 71, III da CF.
     
    A proposta chegou até ter a adesão inicial da Relatora e Presidente, Min. Ellen Gracie, que (ignorando a redação da proposta de súmula original) a submeteu a votação com uma pequena alteração (omitindo a menção ao art. 71, III da CF) nos seguintes termos:
     
    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar, total ou parcialmente, anulação ou revogação de ato administrativo já anteriormente registrado que beneficie o interessado, exigência que não se aplica na apreciação inicial da legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões e suas alterações de fundamento legal”.
     
    Ocorre que a modificação resultante da proposta do TCU acabou sendo rejeitada pela Corte, não porque dela tenha havido divergência no mérito (Min. Carlos Britto chegou até elogiar a mudança), mas porque “atos de admissão de pessoal” e “alterações do fundamento legal“ não haviam sido objeto dos precedentes da Corte (que tratavam apenas da apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão), conforme bem observou o Min. Peluso, ao inaugurar a divergência, já que a edição da SV tem fundamento justamente na consolidação dos precedentes.

    Assim, caso a proposta do TCU tivesse logrado êxito o gabarito da questão seria outro. Porém, ateve-se à redação da SV nº 03, segundo a qual infere-se (regra geral) ser exigível o contraditório para alterações de fundamento legal dos atos de concessão de aposentadoria. 
  • Como já comentamos nesta prova mesmo, o contraditório e a ampla defesa são princípios que devem ser respeitados no âmbito do processo administrativo. Tal garantia é fundamental pois possibilita ao interessado o prévio questionamento em processos cujo deslinde pode afetar sua esfera jurídica. A CRFB/88 previu o contraditório e a ampla defesa no seu art. 5º, LV, e a Lei 9.784/99 também o fez, no art. 2º. Por outro lado, a segurança jurídica é o princípio que garante estabilidade a relações já constituídas, impedindo que, em certos casos, sejam desfeitos atos jurídicos perfeitos. Todos esses princípios devem sempre ser analisados em conjunto.
                Mas a grande celeuma dessa questão é observarmos se poderia o TCU, sem franquear o contraditório e a ampla defesa, anular as ascensões funcionais que interferiram no cálculo do benefício de aposentadoria do servidor. Afinal, embora o contraditório e a ampla defesa sejam a regra, é bastante conhecida a exceção explicitada pelo STF na súmula vinculante nº 3, segundo a qual o ato inicial de concessão de aposentadoria está dispensado do contraditório e ampla defesa prévios.
                Ou seja, basta que se pergunte: o que o TCU pretende anular, no caso da questão, é o ato inicial de concessão da aposentadoria? Não, pois apenas ascensões funcionais tidas por ilegais. Nesse caso, portanto, antes de proceder qualquer alteração, deve o TCU conceder o contraditório e a ampla defesa, não podendo anular o ato sem a prévia manifestação do interessado que, dentre outras questões, poderia alegar a consolidação da situação jurídica. Portanto, a questão está errada.
     
     
  • A jurisprudênciaatual:

    STF : Em meados de 2007o STF entendia que “a inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou deforma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba decaráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio dasegurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoahumana e elemento conceitual do Estado de Direito. O prazo de cinco anosé de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame delegalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.Transcorrido in albis o interregno quinquenal, é de se convocar os particularespara participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantiasdo contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)”.Contudo, em recente decisão, de 2013, oSTF passou a entender que o prazo decadencial somente começa a fluir após a análisedo ato de concessão inicial de aposentadoria pelo TCU. Pelo Informativo Nº 719:“Não deve incidir o art. 54 da Lei 9.784/99, nahipótese em que, a despeito de a impetrante ter se aposentado em 27.11.92, oato concessivo de sua aposentação somente teria sido disponibilizado paraanálise do TCU em 14.3.2008, tendo sido lavrado acórdão em 24.1.2012. Issoporque apenas nesta data ter-se-ia verificado o aperfeiçoamento do atoconcessivo de aposentadoria, motivo pelo qual não decorrera o lapso necessárioà configuração da decadência administrativo.” Portanto, se a questãofosse colocada hoje numa prova de concurso, dada a mudança de entendimento,poderia ser considerada Correta.

    STJ temacompanhado o STF, passando também a entender que “O termo inicial do prazodecadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule atoadministrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 daLei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal deContas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de atoadministrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal deContas acerca da legalidade do ato” (EREsp 1.240.168 – 7/11/2012). “sendoo ato de aposentadoria um ato complexo do qual se origina o direito à conversãoem pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia com a integraçãode vontades da Administração, que se perfaz com a manifestação do órgãoconcedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca de sualegalidade” (MS 17.406 – 15/8/2012).


  • Foi o colega Socrates quem elucidou melhor a questão. De fato, o conhecimento do trâmite de formação da SV n. 3 teria ajudado muito na resolução da questão. 


    E outra, não acho que o erro se fundamenta pelo fato de ter havido dois atos por parte do TCU - anulação da ascensão e registro da aposentadoria - o que tornaria imprescindível o contraditório quanto à anulação. 

    Isso porque a anulação teria efeitos retroativos e culminariam na necessidade de devolução dos valores recebidos pelo servidor, o que a questão não dá a entender em nenhum momento. 


    Sendo assim, era necessário saber que o registro da aposentadoria no TCU mediante a mudança de fundamento (único ato da questão) tornaria necessário o contraditório do servidor. 

  • “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se  o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.



    GABARITO ERRADO

  • O ato do TCU de não intimar o servidor é torna a questão incorreta.

  • 1. Ato que BENEFICIA administrado ->sempre c/ contrad/amp -SV3

    2. Ato que CONCEDE aposentadoria -> em regra, não depende de contrad/amp -SV3

  • A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que o ato de concessão de homologação de pensão ou aposentadoria tem efeito pendente até que o TCU homologue a concessão, devido tratar-se de ato complexo. A regra de inobservância ao contraditório e ampla defesa (SV 3) não é aplicável no caso em que transcorrem mais de 5 anos do recebimento do processo administrativo pelo TCU, devendo, nessa hipótese respeitar tais direitos, em harmonia com o princípio da legítima confiança.

     

    MS 31704

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO POR MORTE. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI 9.030/95. APLICABILIDADE A OPTANTE PELA REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA DETERMINAR A REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 3. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior. 4. A análise dos autos demonstrou que o TCU, ao aplicar o artigo 2º da Lei 9.030/95, partiu da equivocada premissa de que o instituidor da pensão, que titularizava benefício com remuneração do cargo efetivo, havia optado pela remuneração do cargo em comissão e que, portanto, não teria direito à percepção da parcela variável. 5. Determinação de reabertura do processo administrativo pelo Tribunal de Contas, a fim de que analise a regularidade dos proventos recebidos pela Impetrante partindo da premissa de que o instituidor da pensão recebia a remuneração do cargo efetivo, não de cargo em comissão, para só então concluir pela legalidade, ou não, da pensão titularizada pela Impetrante. 6. Ordem parcialmente concedida. Agravo regimental prejudicado.

  • No caso,  a questao não é a homologação da concessão da aposentadoria em si, mas a analise de benefício concedido antes e que está sendo examinada por ocasião da analise da aposentadoria. Bem, pela sv 3, seria necessário conferir o contraditorio, ja q a decisão pode anular ato benéfico ao administrado (e nao se está falando em aposentadoria, mas nas ascenções). Além disso, a Adm teria 5 anos  para anular o ato.. passado o prazo, nao pode mais mexer. 

  • Vamos por partes. Destrinchar a Sum.Vinc. 03

     

    1) Primeira pergunta!

    *** A DECISÃO DO PRODESSO PERANTE O TCU PODE GERAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADM BENÉFICO AO INTERESSADO?

    →NÃO: NÃO HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    →SIM: CONTINUE ↓↓↓↓↓↓

     

    2) Segunda pergunta

    *** QUAL TIPO DE BENEFÍCIO PODE SER ALTERADO?

    →Apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    NÃO HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    Qualquer outra situação/ ato

    HÁ CONTRADIRÓRIO E AMPLA DEFESA

     

    ;-))