SóProvas


ID
99139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da desapropriação e do TCU, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

A União desapropriou um imóvel para fins de reforma agrária, mas, depois da desapropriação, resolveu utilizar esse imóvel para instalar uma universidade pública rural. Nessa situação, houve tredestinação lícita, de forma que o antigo proprietário não poderá pedir a devolução do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Tredestinação lícita é aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Logo, não há como pedir devolução do imóvel (retrocessão) se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público.
  • Transcrevo a lição de Di Pietro para maior aprofudamento do assunto:"A retrocessão cabe quando o poder público não dê ao imóvel a utilização para a qual se fez a desapropriação, estando pacífica na jurisprudência a tese de que o expropriado não pode fazer valer o seu direito quando o expropriante dê ao imóvel uma destinação pública diversa daquela mencionada no ato expropriatório; por outras palavras, desde que o imóvel seja utilizado para um fim público qualquer, ainda que não o especificado originariamente, não ocorre o direito de retrocessão. Este só é possível em caso de desvio de poder (finalidade contrária ao interesse público, como, por exemplo, perseguição ou favoritismo a pessoas determinadas), também chamado, na desapropriação, de predestinação, ou quando o imóvel seja transferido a terceiros, a qualquer título, nas hipóteses em que essa transferência não era possível.";)
  • Acertiva correta.Informativo 331 do STJ:O que é tredestinação lícita?não há desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita" - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início.
  • Item CORRETO."Tredestinação significa dar um destino diverso do que inicialmente previsto. Pode ser lícita ou ilícita. Será lícita quando observado o interesse público, como no caso de desapropriação de um imóvel para construção de uma escola e usá-lo para fazer um hospital. O exemplo usado na assertiva também é de uma tredestinação lícita. Nesses casos, atendido o interesse público, inexiste direito à devolução do imóvel. Aliás, embora haja importante divergência doutrinária, para muitos jamais haverá direito à devolução, resolvendo-se, a depender do caso, em perdas e danos, como seria a hipótese de tredestinação ilícita. Exemplo desta última seria o caso de desapropriação de um imóvel para construção de uma creche e posteriormente o mesmo ser cedido a uma sociedade privada para uso como estacionamento."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • CERTA

     

    O direito de reaver a propriedade (retrocessão) só poderá ocorrer em virtude de tredestinação ilícita.

    Sendo assim, cabe trazer alguns conceitos sobre a matéria:

    Tredestinação: quando ao bem objeto da desapropriação não é conferido o destino estipulado no ato declaratório da utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, bem como por ter cessado o motivo que a ensejou ou, ainda, por ter ocorrido desvio de finalidade. Poderá ser lícita ou ilícita. 

     

    Tredestinação lícita: persiste o interesse público, só que é dada finalidade diversa da consubstanciada no decreto expropriatório.

     

    Tredestinação ilícita: quando o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.

     

     

     

     

  • Refletindo um pouco sobre a situação apresentada, nada obstante a licitude da mudança do fim a que se destinou o bem desapropriado, nota-se que o particular poderia alegar prejuízo decorrente do ato praticado pelo Estado. Primeiro porque a desapropriação se deu com o finalidade de implementar a reforma agrária, o que retira do proprietário-expropriado o direito de perceber a justa e prévia indenização pela terra-nua prevista no art. 5º, inc. XXIV, da CF, sendo indenizado através de títulos da dívida agrária resgatáveis em 20 anos (CF,art. 184, caput). Segundo porque a licitude do ato praticado pelo Poder Público não elide sua responsabilidade - conforme moderna teoria do risco, que desvincula distingue ato danoso e ato ilícito. Portanto, o particular desapropriado, conquanto lícita a tredestinação, poderá suscitar o prejuízo decorrente da percepção de indenização por TDAs, e não em pecúnia.
  • Pera aêêê...

    Primeiro foi alegado o fim de reforma agrária, idenizável por TDAs.
    Depois alegou-se utilidade pública, idenização prévia e em dinheiro do art. 5o.

    Onde é que está o prejuízo do expropriado nesse caso? Ele teve foi sorte. Se não houvesse tredestinação lícita, ele só resgataria esses títulos em até 20 anos.

    Há não ser que a idenização fosse estipulada em TDA e não fosse mais modificada com a tredestinação.
  • Pessoal, acho importante trazer a exceção da regra da tradestinação lícita.
    Como exposto nos demais comentários, desde que o expropriante dê uma destinação pública ao bem, não é lícito ao expropriado reivinddicá-lo. Nos termos do DL 3365, qualquer demanda julgada procedente será resolvida em perdas e danos. Todavia, no caso do parágrafo terceiro, o Poder Público está vinculado ao motivo alegado, não podendo dar qualquer outra destinação ao bem senão aquela alegada no Decreto Expropriatório. Vale conferir:

    o § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão


  • O colega João Lucas percebeu muito bem o real cerne da questão. Sinceramente, tb causou em mim um certo desconforto em considerar a questão como correta, pois entendo que a finalidade no caso de reforma agrária é de INTERESSE SOCIAL e não de utilidade pública !

    Uma utilidade pública por outra é tredestinação lícita e acabou.

    Assim, vejo com certa desconfiança considerar a situação em tela como tredestinação lícita pura e simples.

    Mas como sei que o negócio da gente agora é passar no concurso, deixemos prá depois essas discussões doutrinárias.
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃOCARACTERIZADA – RETROCESSÃO –  NÃO-CARACTERIZAÇÃO – TREDESTINAÇÃOLÍCITA.1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.2. O desvio de finalidade que leva à retrocessão não é o simplesdescumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação. Paraque o expropriado tenha direito à devolução do imóvel, ou sejaindenizado, é necessário que o Poder Público dê ao bem destinaçãoque não atenda ao interesse público (tredestinação ilícita).Precedentes do STJ.3. Recurso especial não provido.REsp 1025801 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0018382-1 
  • Pessoal, me corrijam se não for isso, mas tenho a impressão de que o comentário do professor sobre a natureza da retrocessão está errado. Ele afirmou que seria direito pessoal, quando o STJ entendeu que seria direito real:

    1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos.
    2.  A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784).
    3. Precedentes: RESP n.º 623.511/RJ, Primeira Turma, deste relator, DJ de 06.06.2005) RESP nº 570.483/MG, Segunda Turma, Rel. Min.
    Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004).
    4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza real da retrocessão: "DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domínio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante." (STF, ERE 104.591/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87) 5. Consagrado no Código Civil, o direito de vindicar a coisa, ou as conseqüentes perdas e danos, forçoso concluir que a lei civil considera esse direito real, tendo em vista que é um sucedâneo do direito à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de finalidade na ação expropriatória. (...) (REsp  868.120/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008, p. 37)
  • Tredestinação é a modificação da destinação inicialmente declarada para um imóvel que será desapropriado. Mas será que isso é possível? Ou seja, pode a Administração pública declarar a desapropriação com o objetivo de construir uma escola, por exemplo, e depois construir um hospital? Pode. Afinal, ambas as destinações são lícitas e atendem ao interesse público. Basta pensar o seguinte: se a desapropriação tivesse declarada desde o início com aquela segunda finalidade que acabou sendo definida, teria sido legal? Se a resposta for positiva terá havido tredestinação lícita e não haverá nenhum vício hábil a gerar direitos ao particular.
                Já no caso de tredestinação ilícita, como ocorre na destinação, em que imóvel simplesmente não é utilizado para nenhuma finalidade, surge para o particular que fora expropriado o direito de retrocessão. E apesar das controvérsias doutrinárias, prevalece que a retrocessão é um direito pessoal, e não real, ou seja, gera apenas a possibilidade de se pleitear perdas e danos do Estado.
                Mas voltando ao caso da questão, repare que houve tredestinação, mas uma tredestinação lícita. Afinal, uma outra utilização de interesse pública foi dada ao bem. Portanto a questão está correta, não havendo nenhum direito que possa ser pleiteado pelo particular.
  • Complementando com as palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho: 

    Não obstante, há uma tredestinação lícita, aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. É o caso, por exemplo, em que a desapropriação se destinava à construção de um posto de assistência médica, e o Estado decide construir um estabelecimento de ensino. Nesse caso, o motivo expropriatório continua revestido de interesse público, tendo-se alterado apenas um aspecto específico situado dentro desse mesmo interesse público.[2495] Nenhuma ilicitude há, por conseguinte, na hipótese. O novo Código Civil, como já vimos, incluiu expressamente a hipótese no art. 519, demonstrando que não haverá ilicitude se no bem desapropriado houver utilização em obras ou serviços públicos, o que significa dizer em outras palavras que será lícita a tredestinação se o uso do bem estiver adequado a alguma finalidade pública

  • A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.

     

    A ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.

    A DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

     

     

    Comentario de um colega do Qc.

  • Matheus Carvalho (2018, p. 1051) coloca que "existem situações em que é vedada a tredestinação em razão da natureza especial da desapropriação. Com efeito, na desapropriação especial rural, o art. 184 da Carta Magna dispõe que o imóvel deverá ser destinado para fins de reforma agrária."

    O autor também cita, como exemplo, a desapropriação-confisco e a destinada ao parcelamento popular.

    Os julgados trazidos pelos colegas não tratam de tredestinação em desapropriação para fins de reforma agrária.

    Acho que o Cespe foi infeliz no exemplo da questão...

  • GABARITO: CERTO

    Tredestinação lícita consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.