SóProvas


ID
99142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a contratos administrativos, julgue o item seguinte.

Se a empresa de turismo X for contratada para fornecer passagens aéreas para determinado órgão da União e, durante o prazo do contrato, essa empresa alterar o seu objeto social, de forma a contemplar também o transporte urbano de turistas e passageiros, mesmo que não haja prejuízo para o cumprimento do contrato administrativo já firmado com o órgão federal, a administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADA.Lei: 8666/93Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, QUE PREJUDIQUE A EXECUÇÃO DO CONTRATO;
  • Item INCORRETO."A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei nº 8.666/93, art. 77). O art. 78 da Lei Geral de Licitações prevê as situações que constituem motivo para rescisão do contrato. Dentre elas, destaque-se a prevista no inciso XI, in verbis: “a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”. Patente está que a modificação levada a cabo pela empresa da questão em nada interfere na execução do contrato, inexistindo, portanto, motivo para sua rescisão."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • parece que foi alterado o gabarito,após as explanações dos colegas abaixo
  • Caros colegas, acho que a questão está correta. Neste caso, a empresa continuará prestando o serviço de fornecemento de passagens aereas e ao meu ver, nao é prejudicial ao contrato vigente. ?O que vcs acham?

  • A resposta é "errado' mesmo. Só poderá haver rescisão unilateral pela Administração quando a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa prejudicarem a execução do contrato; quando não houver prejuízo à execução do contrato, também não haverá possibilidade de rescisão unilateral.

  • GABARITO OFICIAL: E

    Concordo com os colegas abaixo, tendo a fundamentação de acordo com o requisito MOTIVO :

    Que para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: " é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato (...) entendemos que o motivo é elemento obrigatório de todo ato administrativo " (pag.408, 2008.)

    Tendo o caso em tela, não houve nenhuma alteração ou prejuízo nas cláusulas contratuais, portanto não há motivos para alterar unilateralmente esse contrato.

    Que Deus nos Abençoe !
  • Sintetizando:

    O Poder Judiciário não se responsabiliza em regra pelos atos jurisdicionais, exceto o previsto no art. 5º LXXV, que prevê que Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (ou seja, apenas na esfera penal).
    Entretando, o STF entende que há inexistência de obrigação de indenizar em caso de prisão preventiva (RE 429.518/SC).
  • Prezados,

    o gabarito da questão está correto.

    O fundamento encontra-se no art.78, XI. Observe o final: "... que prejudique a execução do contrato."
    A questão menciona que apesar da empresa ter modificado o objeto social e abrangendo, agora, transporte urbano de turistas, isso não atrapalha a finalidade para qual a empresa foi contratada. Ou seja, o fornecimento de passagens aéreas.

    Logo, não há motivos para a Administração rescindir unilateralmente o contrato.

    Abraços.

  • Quando a administração contrata com uma empresa, parte da qualificação que é exigida se refere à capacidade técnica e financeira do particular para suportar o ônus do contrato. Por essa razão, algumas alterações na empresa poderiam ensejar a rescisão unilateral do ajuste, como seria o caso de a empresa substituir, sem autorização da Administração pública, um profissional cuja qualificação técnica tenha sido requisito da própria contratação.
                Mas a possibilidade de a administração adotar esse tipo de conduta não pode violar a liberdade normal da empresa, quando não houver relação com o cumprimento do objeto contratado. Naturalmente, assim, não há óbice algum na ampliação do objeto social da empresa, desde que a parte atinente ao contrato junto à administração não sofra prejuízos, podendo haver seu regular cumprimento.
                É exatamente esse o sentido do seguinte dispositivo da Lei 8.666/93, que cuida das licitações e contratos administrativos: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”.
                É cristalina a percepção de que no caso da questão a alteração do contrato social da empresa não prejudica a execução do contrato. Portanto, a questão está errada.
     
  • Entendo que a que esse tipo de alteração prejudica os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, além de violar o procedimento licitatório e a concorrência. Ora, se a empresa contratada inicialmente passa a contemplar também o transporte urbano de turistas e passageiros, tal contemplamento se deu sem oportunizar propostas de terceiros (outros interessados), que também podem (atendidos os requisitos legais) prestar o serviço público. Somando-se a isso, existe ainda o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Se o objeto inicial do contrato era o fornecimento de passagens aéreas a prestação dos serviços pelo vencedor deve cingir-se a isso.

    Portanto, considero tal alteração um subterfúgio para ampliar a relação com a Administração Pública, sem a observância dos preceitos já aludidos.

  • Questão errada

    A empresa irá alterar o objeto social da empresa (seu contrato social), o que em nada influencia no objeto do contrato entre a empresa e o órgão público. Coisas totalmente distintas.


    1.Como uma padaria que vende pão e seu objeto social (contrato social) seja para vender pão. 

    2. A padaria fechou uma parceria com o poder público para vender pão para um asilo.

    3. A padaria resolveu então aumentar seu negócio e passou a vender bolo, então acrescentou a seu contrato social a venda de bolo.

    4. Isso não vai alterar o objeto de seu contrato com a administração, a quem continuará vendendo APENAS pão.


  • A questão está errada; responde-se-a com a letra da lei. Ademais, recomenda-se a leitura de todo o artigo 78 da Lei 8.666, de 1993.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...]

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    [...]
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    [...]
  • Acórdão TCU: "6. Vale dizer, acerca do primeiro requisito, que o Tribunal vem evoluindo para considerar que, restando caracterizado o interesse público, admite-se a continuidade do contrato, ainda que não prevista a hipótese de reorganização empresarial no edital e no contrato. Essa é a posição, aliás, da Unidade Técnica, do autor da representação e do órgão contratante do Distrito Federal. Ademais, está contida no recente Acórdão nº 113/2006 - Plenário.

    7. Penso ser louvável a evolução jurisprudencial ocorrida no TCU sobre essa matéria. A dinâmica empresarial inerente a um mercado competitivo e globalizado, que impõe a necessidade de alterações na organização da sociedade para a sua própria sobrevivência, não pode ficar engessada por falta de previsão, nos contratos administrativos, sobre a possibilidade de alteração organizacional, por meio de cisão, fusão ou incorporação.

    8. A proibição de alteração da organização da sociedade contratante com a Administração Pública poderia, ao contrário do desejado pela norma, levar ao seu enfraquecimento e, assim, oferecer riscos à plena execução contratual.

    9. É sabido que, nos contratos administrativos, a Administração Pública participa com supremacia de poderes na relação jurídica, com suporte no objetivo de fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares. E para isso, a Administração dispõe de prerrogativas, entre elas a possibilidade de alterar ou rescindir unilateralmente os ajustes e de aplicar sanções legais.

    10. Assim, a previsão contida no art. 78, inc. VI, no que tange à ocorrência de fusão, incorporação ou cisão, deve ser vista como uma prerrogativa, uma faculdade da Administração, e não como uma conseqüência direta e inexorável da reorganização empresarial, que não admite avaliação acerca do interesse público na adoção da medida extrema.

    11. A rescisão há de ser aplicada quando a hipótese prevista no dispositivo mostrar-se inconveniente para o serviço público ou quando ferir os princípios básicos da Administração Pública."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14080/da-continuidade-do-contrato-administrativo-nas-hipoteses-de-cisao-fusao-ou-incorporacao-da-empresa-contratada#ixzz3WLrD63DS

  • Ge nobrega ,e eu achando que padaria era o lugar onde vendia pato.

  •                                                                    ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS

     

    QUANTITATIVA

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO

     

     

    QUALITATIVA

    QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES, PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS OBJETOS. SÃO SITUAÇÕES QUE, EM REGRA, SÃO IMPREVISÍVEIS. LEMBRANDO QUE É NECESSÁRIO RESPEITAR AO OBJETO DO CONTRATO, NÃO PODENDO, PORTANTO, DESVIRTUAR A SUA INTEGRALIDADE.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • SIM! POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO PODERIA RESCINDIR UNILATERALMENTE.