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O ajuizamento do mandado de segurança coletivo, por um dos legitimados constitucionalmente, não impedirá a utilização do mandando de segurança individual, desde que presentes os requisitos constitucionais.Segundo Arnoldo Wald"dentro do prazo decadencial de 120 dias, o indivíduo inserido no âmbito de uma possível impetração coletiva pode optar por impetrar o seu próprio mandado de segurança individual; ajuizado também o mandando de segurança coletivo, ele poderá prosseguir com a sua ação individual (e aí a decisão de mérito no seu processo, em relação a ele, prevalece sobre aquele do coletivo), ou pedir a suspensão do processo até o julgamento do outro".
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Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 301 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta seja uma defesa processual peremptória.
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LEI Nº 12.016/09:ART. 22. §1º. O mandado se segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
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A assertiva aborda a questão da defesa coletiva de direitos através do mandado de segurança coletivo (CF/88, art. 5º, LXX). Sua regulamentação veio com a Lei nº 12.016/2009, cujo art. 22, § 1º, assim prevê: “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.” Assim, ambas as ações podem ser processadas ao mesmo tempo. Se o autor individual tiver ciência da ação coletiva e não optar por desistir da sua ação, não poderá se beneficiar de eventual resultado favorável no mandado de segurança coletivo, valendo, para tanto, a decisão tomada na sua ação, qualquer que seja o resultado.
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Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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pelo que entendi, acho que é o seguinte:
por exemplo, operário impetra um MS e seu sindicato também.
não há litispendência para o individual.
para usufrir dos efeitos, o operário deverá desistir de seu MS em 30 dias da impetração do MS Col.
é o art 22
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LEI 12016
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
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Questão errada: "STJ
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA EDcl
na ExeMS 7385 DF 2006/0003716-5 (STJ)
Data
de publicação: 17/03/2009
Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
EM MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAIS.
OPÇÃO DOS EXEQÜENTES. 1.
A apresentação sucessiva de embargos de declaração e agravo
regimental afronta o princípio da singularidade recursal, segundo o
qual para cada decisão a ser impugnada, há um recurso próprio e
adequado previsto no ordenamento jurídico. Assim, opera-se a
preclusão consumativa do recurso protocolado posteriormente. 2. Em
homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os declaratórios
opostos com o objetivo de obter a reconsideração de provimento
atacado devem ser recebidos como agravo regimental. 3. Tendo
os impetrantes alcançado o mesmo direito em sede
de mandados de segurança coletivo e individuais,
mostra-se razoável a decisão que lhes confere o direito de optarem
pelo prosseguimento da execução nestes autos, com a conseqüente
desistência das execuções individuais, em
razão do princípio
da integral liberdade de adesão ou não ao processo coletivo."
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Questão errada: "STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1091597 DF 2008/0212550-9 (STJ)
Data de publicação: 15/12/2008
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 3º DA LC Nº 118 /05. [...] 5. "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe e de writ individual não induz litispendência, tendo em vista que aquele não retira o direito de agir de seus associados" (AgRg no REsp 675.992/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 07.04.08). 6. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 24.03.04, DJU de 04.06.07). 7. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106 , I , da Lei n. 5.172 /1966 do Código Tributário Nacional ", constante do art. 4º , segunda parte, da LC 118 /05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27.08.07). 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido [...]."
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questao muito bem elaborada
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LEI 12016/09
Art. 22. (...)
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
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QUESTÃO EXCELENTE
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Lá vem o jovem concurseiro, acabou de estudar o assunto, vem todo serelepe... E se depara com essa questão. Então descobre que precisa estudar mais kkk
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Gabarito: Errado
Lei 12.016/09
Art. 22 No mandato de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1º O mandato de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandato de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
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o que é litispendência?