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Esse atributo é chamado, pelos franceses, de privilège d’action d’ office ou privilège, du préalable; porém, alguns autores o desdobram em dois: a exigibilidade - que corresponde ao privilège du préalable, pelo qual a Administração toma decisões executórias criando obrigação para o particular sem necessitar ir preliminarmente a juízo; e a executoriedade, que permite à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força. 0 que é importante ressaltar é o fato de que, em ambas as hipóteses, a Administração pode auto-executar as suas decisões, com meios coercitivos próprios, sem necessitar do Poder Judiciário. A diferença, nas duas hipóteses, está_ apenas no meio coercitivo; no caso da exigibilidade, a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato. Na executoriedade , a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa utilizando-se inclusive da força. Na primeira hipótese, os meios de coerção vêm sempre definidos na lei; na segunda, podem ser utilizados, independente de previsão legal, para atender situação emergente que ponha em risco a segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade. Embora se diga que a decisão executória dispensa a Administração de ir preliminarmente a juízo, essa circunstância não afasta o controle judicial a posteriori, que pode ser provocado pela pessoa que se sentir lesada pelo ato administrativo, hipótese em que poderá incidir a regra da responsabilidade objetiva do Estado por ato de seus agentes (art. 37 , 6 da Constituição). Também é possível ao interessado pleitear, pela via administrativa ou judicial, a suspensão do ato ainda não executado.
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Consiste a auto-executoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.No direito administrativo, a auto-executoriedade não existe, também, em todo atos administrativos; ela só é possível: 1. quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias , medidas auto-executórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas auto-executórias, como apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir. 2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece no âmbito também da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
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Resumindo...O atributo da autoexecutoriedade se desdobra em dois:- a exigibilidade;- a executoriedade.* Exigibilidade: - a Administração toma decisões executórias para impor obrigações aos administrados sem se dirigir ao juiz previamente - está presente em TODAS as medidas de polícia - por esse atributo, a Administração se vale de MEIOS INDIRETOS de coação. Ex: multa.* Executoriedade - faculdade da Administração, depois de tomada a decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada - NÃO está presente em todas as medidas de polícia - por esse atributo, a Administração se vale de MEIOS DIRETOS de coação. Ex: interdição de estabelecimento.
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A questão está correta porque, segundo o que ensina Maria Sylvia Di Pietro - quando trata do Poder de Polícia - o atributo da executoriedade não está presente em todos os atos de poder de polícia, mas apenas quando há autorização expressa de lei ou quando o ato é urgente.
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o ato que impõe ao administrado a construção de uma calçada somente goza do elemento exigibilidade, pois a Administração não pode obrigá-lo diretamente a cumprir a citada obrigação (executoriedade). Assertiva correta.
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Outro exemplo para ajudar: multa de trânsito. A autoexecutoriedade, nesse caso, se dá pela exigibilidade, mas não pela executoriedade. Isso quer dizer que a Administração Pública não pode, por ela mesma, executar por via administrativa esse valor (sendo assim, não está presente a executoriedade), o que desconfigura a auto-executoriedade como atributo que atinja todos os atos da administração.
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GABARITO: item CERTO.
Embora seja comum ouvirmos falar em auto-executoriedade, o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, não utiliza esse termo, preferindo desdobrar o conceito em dois outros: exigibilidade e executoriedade.
Na exigibilidade a Administração utiliza-se de meios indiretos de coação, sempre previstos em lei como, por exemplo, a multa, além de outras penalidades, pelo descumprimento do ato; já na executoriedade a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado, utilizando inclusive a força, independente de previsão legal para socorrer situação emergente.
Ele cita, em seu CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, o exemplo da questão: “A intimação para que o administrado construa calçada defronte de sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento, pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao Judiciário para que lhe seja atribuído ou reconhecido o direito de multar. (...) Entretanto, não pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construção da calçada. (...) Em suma: a executoriedade é um plus em relação à exigibilidade, de tal modo que nem todos os atos exigíveis são executórios”.
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complementando o comentário da nobre colega acima:
"o ato que impõe ao administrado a construção de uma calçada somente goza do elemento exigibilidade, pois a Administração não pode obrigá-lo diretamente a cumprir a citada obrigação (executoriedade). Assertiva correta."
A administração, não pode obrigá-lo a construir E NEM IRÁ construir para ele.
utilizei este raciocínio também.
obrigado.
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Os colegas me permitam discordar para entender que a questão está com o gabarito, a meu ver, equivocado, e deveria ter sido considerada a assertiva como errada.
Segundo a doutrina, e nisso não destoam CABM ou Di Pietro, qualquer ato administrativo, seja de poder de polícia ou não, somente é dotado de auto-executoriedade se e somente se a lei expressamente previr ou em caso de urgência. Sendo assim, a auto-executoriedade é exceção, e não regra na administração.
Errado, a meu ver, o gabarito.
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Apenas complementando:
Exigibilidade - EXIGE que alguma coisa seja feita, exemplo: pagar multa.
Executoriedade - EXECUTA a ação, exemplo: interdição.
Pode parecer simples, mas ajuda na hora de separar as coisas...
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Grave essa questão! É uma definição perfeita, bem ao estilo CESPE, desse importante atributo de alguns atos administrativos, em especial dos atos de polícia. A questão está correta, porque apesar de a doutrina apontar a autoexecutoriedade como um atributo geral dos atos de polícia, é claro que nem tudo será autoexecutório, sobretudo quando dividimos esse atributo em exigibilidade e executoriedade.
Assim, a exigibilidade seria a possibilidade de se coagir o particular à prática de certo ato. Um interessante exemplo é a aplicação de uma multa. Porém, caso o particular não pague a multa, ou caso seja obrigado a construir algo, como no exemplo da questão, não pode a administração tomar essa conduta por si mesma, sendo indispensável, nessas hipóteses, a ordem judicial. Ou seja, há casos em que a administração exige, mas não executa por si só, faltando, pois o atributo da executoriedade.
Mas esteja atento: quando se fala apenas em autoexecutoriedade, se está a falar dessa característica de modo genérico. Mas quando a questão divide nesses dois desdobramentos, é preciso observar até onde vai a autoexecutoriedade.
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A adm. pode exigir, mas não pode obrigar a executar.
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Para acrescer: " [...] 2.
A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de
auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua
incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade
à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra
como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que
existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de
obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a
qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela
jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º,
inc. XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível
doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu
militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente
de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que
intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei
n. 9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública
tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da
área degradada. 7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.443 - PR (2011/0075450-7)
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Nesse exemplo, o atributo da autoexecutoriedade não está presente nesse ato de polícia, tão somente a exigibilidade. Isso significa que a Administração Pública pode exigir, mas não pode executar o particular caso ele não cumpra seu dever. Nesse caso, vai precisar da ação do Judiciário para que o particular seja compelido a construir a calçada. Atenção, porque, de forma genérica, o atributo em questão está incluso nos atos de polícia, mas a questão fez uma nítida ressalva ao dividir a autoexecutoriedade e exigibilidade, o que você deve perceber ao julgar o item.