SóProvas


ID
99157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do ato administrativo.

O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função.

Alternativas
Comentários
  • "Enunciado Nebuloso"Pessoal, me corrijam se eu estiver errado, mas não estou conseguindo enxergar essa questão como certa, conforme o gabarito oficial.De fato, a Lei 9784/99 diz q "O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante", mas logo em seguida o legislador transfere a responsabilidade das decisões p a autoridade delegada: Art. 13, $3º"As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão EDITADAS PELO DELEGADO" Achei estranho o enunciado, pq como é a autoridade delegante é competente cumulativamente c a autoridade delegada se a responsabilidade é desta e não da primeira? Bom estudo p todos!
  • Carlos Lúcio - temos racicinios diferentes, pois eu nao vejo como poderia estar errada. A delegacao serve para distribuir o trabalho de forma a agilizar o servico e tirar atribuicoes menos importantes de uma autoridade "maior"(dentre outras funcoes), por isso a edicao de atos decisorios nao podem ser delegados, mas nao quer dizer que essa autoridade nao pode mais executar a tarefa delegada... Somente a lei poderia tranferir atribuicoes de uma autoridade para a outra, tirando a atribuicao da primeira. E cada ato e um ato, por exemplo: a atribuicao de aplicar penalidades, tanto o delegado como o delegante podem aplicar cumulativamente, porem, se o delegado usar dessa atribuicao para praticar desvio de poder, ele sera unicamente responsabilizado, pois o ato eh considerado por ele praticado, nao se confundindo o ato em si com a atribuicao de pratica-lo. Desculpe a falta de acento.
  • A delegação não retira necessariamente a competência da autoridade delegante quanto à matéria que constitui seu objeto, já que a medida pode ser conferida com reserva de poderes, ou seja, a autoridade pode determinar no ato delegatório que continua competente, inobstante a delegação.
  • O instrumento jurídico da "delegação" tem como fundamento o alcance do princípio da eficiência, uma vez que tendo a autoridade pública excessiva carga de responsabilidade para com os administrados, necessita de uma descentralisação ou desconcentração (conforme o caso). É nesse momento que se institui o poder de delegar para que a finalidade pública seja alcansada com eficiência. Um bom exemplo são os munistérios que junto com o presidente da república(como chefe de governo), administram nosso país. Por esse motivo não acredito na delegação por motivo de atividades pouco importantes, pois como se viu acima, os ministérios são de grande importância para a administração pública. Embora a função de ministro seja oriunda da Constituição, nasceu como delegação das atribuições do presidente da república.É o que eu acho.
  • Vou tentar agregar valor para o debate... Não vi nos comentários anteriores a questão da definição de competência. Quem define competência é a Lei. É possível verificar que mesmo nos atos internos definidores de competência, só é possível a tal definição se uma lei assim permitir. Bem, se é a lei quem define competências (por decorrência do princípio de legalidade aplicado à Administração Pública), não poderia um ato administrativo lhe retirar do detentor de competência original.
  • É, também não consigo enxergar essa questão como correta. No Decreto n° 83937/79, art 2°, parágrafo único diz: "A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação". Ou seja, ele não é competente cumulativamente, não tem as mesmas responsabilidades já que delegou-as. Ele tem os mesmos poderes para exercê-las novamente, através da avocação, que lhe é facultada.
  • Que briga boa! :DFaço parte da turma que afirma que a assertiva está errada!Pelo visto vamos ter que aguardar o gabarito definitivo, pois com certeza vão surgir recursos para essa questão.To be continued...;)
  • Complementando alguns pontos essenciais:Para Alvin:Obrigado pelo post, mas esse assunto já havia sido comentado rapidamente por Felipe.Ele usa o termo "atribuições". Veja lá embaixo no segundo comentário.Felipe Savaris: Muito obrigado pelo comentário, amigo. Realmente,não tinha visto a questão p esse ângulo.Temos raciocínios distintos, mas concordo em 100% q a finalidade da delegação é agilizar o serviço, retirando atribuições menos importantes da autoridade maior.Concordo tb q só a lei pode tranferir atribuicoes de 1 autoridade para a outra.Ocorre q, pelo q eu entendi, Priscila encontrou 1 decreto q diz -a contrario sensu! - q EM REGRA, ao delegar competência, o delegante fica sem poder praticar o ato e só retoma essa prerrogativa excepcionalmente via AVOCAÇÃO. Assim, não haveria competência cumulativa.Mas a minha pergunta é a seguinte: a lei q transfere competência é em sentido lato ou estrito? Pq se for estrito, então o decreto é o instrumento correto p regular e, nesse caso, até restringir poderes do delegante. Veja o comentário de Priscila. Estou lhe add. Abraço
  • Priscila Galvão:Somos da turma q entende q a questão não tá certa. Pôxa, q bom q vc achou esse Decreto! Felipe Savaris rebateu muito bem meus argumentos(veja lá embaixo!)e se não fosse vc encontrar o Decreto meu argumento simplesmente teria ido de água abaixo.Vc salvou nossa corrente... kkkk No entanto, ele disse q a atribuição de aplicar PENALIDADES pode ser aplicada tanto pelo delegante como pelo delegado CUMULATIVAMENTE. Como assim? Como é q vc vai punir um servidor DUPLAMENTE pelo mesmo fato??? Nisso eu discordo totalmente.Mesmo sem conhecer o Dec.83937/79 isso vai contra a lógica do ordenamento.Pela redação vedou-se a competência cumulativa, mas entendo q o texto não "andou bem" na técnica. O legislador se equivocou, confundindo os institutos. AVOCAÇÃO é uma coisa e REVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO é outra.REVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO: serve p q a autoridade maior (delegante) possa voltar a exercer poderes q antes foram transferidos p um subordinado (delegado). Logo, os poderes originalmente pertencem ao DELEGANTE.Já a AVOCAÇÃO é o contrário, é qdo a autoridade maior retira uma competência q SEMPRE FOI do SUBORDINADO. A AVOCAÇÃO traz consequencias negativas p a Adm., já q "perturba" a segurança jurídica, retira o prestígio do subordinado( q perdeu poderes q eram seus, conferidos por LEI, p outra autoridade), atrapalha a eficiência (enquanto a delegação agiliza, a AVOCAÇÃO sobrecarrega as atribuições do chefe, engessando o serviço público), etc. Por tudo isso, a avocação é uma medida excepcional, temporária e só pode ser feita se houver motivos relevantes de devidamente fundamentados.
  • Acabei de consultar o site da cespe e mesmo com o gabarito definitivo a questão foi considerada correta. Vivendo e aprendendo...
  • Não entendi o porquê de tanta polêmica sobre essa questão. Se é a lei que confere competências para o agente, como que ele as perderá se delegar para outro? Absurdo... Competência não se transfere, cabem apenas delegação e avocação. Delegar não significa transferir. Significa, em razão de conveniência, por razões de ordem, técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, a permissão para a prática de certos atos conferida pela autoridade delegante a outra de mesmo nível hierárquico ou um subordinado. Não podemos nos "bitolar" no texto da lei. Sempre que o Cespe vai além do texto da lei (o que é ótimo) a questão vira uma polêmica das grandes. Devemos, antes, entender o espírito dos institutos que a lei menciona, aí não tem banca que nos pegue. Parabéns para o cespe, que não é a melhor coisa do mundo, mas que valoriza o raciocínio e a bagagem dos candidatos.

  • Fernanda Figueiredo Falou e disse! Não tive dúvidas em responder CORRETO na primeira leitura da questão e, de fato, não entendi o motivo de tanta polêmica.

    Abraço a todos e lembrem-se, CESPE exige raciocínio e principalmente, BAGAGEM.

  • O Prof. Celso A. B.Mello enumera as características da competência:

    a) Irrenunciável

    b) Intransferível: a delegação não transfere a competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante, o qual tem a possibilidade de permanecer exercendo-a CONCOMITANTEMENTE com o delegado.

    c) intransferível

    d) imodificável

    e) imprescrítível

  • Acho que a questão está errada, pois ela condiciona a pensar que TODA VEZ que a autoridade delegar ela será compentente cumulativamente para o exercício da funçào delegada, mas segundo a própria lei 9784/99 no seu Art. 14 diz que PODERÁ a delegação conter ressalvas de exercício da atribuição delegada. Se a lei falar em PODERÁ, significa dizer que quando não tiver essa ressalva no ato de delegação, a autoridade delegante não poderá exercê-la cumulativamente.

    Também concordo com os que falam que a competência é intransferível, mas a questão fala do exercíco da função.

    Assim penso. O que vcs acham?

     

  • Concordo com a colega abaixo. A questão está se referindo à atribuição e não a competência, sendo esta indelegável.

  • No meu entender a questão está ERRADA:

    Não tem nada a ver com fugir da letra da lei e etc...O fato é que a questão é duvidosa, uma vez que a CESPE fez uma interpretação superficial da assertiva, considerando que competência e atribuição são a mesma coisa.

    Atribuição é diferente de competência, vejamos a questão:

    "O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função."

    Nos termos das lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "a delegação não transfere a competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante, o qual tem a possibilidade de permanercer exercendo-a (atribuições) concomitantemente com o delegado (ressalva de exercício de atribuição delegada)". Desta forma, o exercício concomitante da atribuição delegada é a exceção e não a regra, já que para que esse exercício simultaneo ocorra deve haver ressalva

  • "O ato de delegação não retira a atribuição (retira somente o exercício da atribuição) da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função."

    Comentário - A questão estaria certa, já que atribuição seria sinônimo de competência nesse contexto. É o tipo de questão para derrubar o candidato. Capciosa ao extremo. Não é o tipo de questão que me agrade.

     

    FORÇA SEMPRE!!!!!!!!!!!!

  • questão mole mole...

    "se eu sou a única pessoa do mundo que posso praticar determinado ato, porque ao delegar essa competência eu perderia essa capacidade?"
  • Caros colegas, deixo minha contribuição ao debate em torno deste enunciado de questão para afirmar que o assunto gera muita divergência na doutrina, bem como o uso das expressões "atribuição" e "competência" não foi correto.
    Sobre a divergência na doutrina, cito trecho do livro do prof. e PG do MP junto ao TCU LUCAS ROCHA FURTADO (Curso..., p. 264), que em nota de rodapé menciona entendimento contrário de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "Na delegação de competência, é transferida apenas a incumbência para a prestação do serviço. A titularidade da atribuição é mantida com o delegante, de modo que, a qualquer tempo, poderá a atribuição ser avocada. A delegação, ao menos enquanto não revogada ou avocada, impede o delegante de exercer a atribuição delegada (em sentido contrário, considerando que o 'ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, qeu continua competente cumulativamente om a autoridade delegada', vide José dos Santos Carvalho Filho, p. 96). Delegada determinada competência, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo de delegação, permanece o delegante impedido de exercer a sua atribuição, de modo que ato praticado pelo delegante, sem qeu tenha ocorrido a prévia revogação da delegação, pode ser anulado em razão da falta de competência".
    A meu ver, o Cespe fez uso indevido dos termos "atribuição" e "competência", vez que, considerando esta distinção e a regra geral apontada por LUCAS FURTADO, a autoridade delegante, na delegação, continua competente, embora sem atribuição.
  • Gente, o CESPE copiou esse enunciado exatamente como está escrito no Livro "Manual de Direito Administrativo", de José dos Santos Carvalho Filho, 2009, p. 103:

    "Observe-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala MARCELO CAETANO."
  • Certo.A frase está na obra de José dos Santos Carvalho Filho:
     
     
     
    Observa-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala Marcelo Caetano.
     
    Isso acontece com maior frequência do que você imagina, viu? O CESPE gosta muito do Carvalho Filho ("Carvalhinho"), da Di Pietro e do Hely Lopes Meirelles também. Se liguem! Devorem essas duas obras!

    Fonte: Blog
  • Ao meu ver não há nada de errado, a questão quis simplismente afirmar que ainda que delegada a atribuição, o delegante pode cumulativamente, concomitantemente ou concorrentemente ( termos usados por diversos autores) exercer a função.
  • Certo. Uma das características da "competência" é que ela é intransferível. A delegação não transfere a competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante, o qual tem a possibilidade de permanecer exercendo-a concomitantemente com o delegado (ressalva de exercício de atribuição delegada), e de revogar a delegação a qualquer tempo. 
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado 18ª ed. pág.437
  • Questão claramente passível de recurso, vejamos:
    O § 1º, do art. 14, da Lei 9.784/1999, dispõe que “o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
    Como se vê, a lei diz "podendo conter" e não "contendo". Desta forma, ela apenas admitiu a possibilidade de existência desta ressalva, ou seja, esta é a exceção.
    Vejamos então novamente a questão:
    O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante (até aqui está correta), que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função. (agora errou, pois em regra ela não continua competente, na verdade ela pode continuar competente, caso expressamente fizer a previsão para a ressalva).
  • A competência é intransferível, contudo ela é relativa, pois possibilita a delegação. Nesse caso, passa-se somente a execução, ficando sempre a titularidade com a autoridade delegante.
  • Delegação e avocação de competências são temas muito cobrados em prova, tanto porque são muito utilizados na prática, quanto porque há expressas disposições legais sobre o tema.
                A delegação pode ser feita a autoridades de hierarquia inferior ou igual, deve ser excepcional, não pode recair sobre todas as competências do delegante e também não pode ter por objeto a edição de atos normativos, de exame de recurso hierárquico e de competências definidas em lei como exclusivas. Toda essa disciplina está prevista na Lei 9.784/99, arts. 11 a 17.
                Tudo isso se baseia na própria hierarquia, este é o fundamento tanto da avocação quanto da delegação de competências. Mas é claro que nenhuma disposição poderia contrariar a lei. Ora, se toda competência é decorrente da lei, ainda que a delegação seja admissível, não se poderia imaginar que a autoridade delegante possa perder a sua competência. Isso seria uma afronta à própria disposição legal que determinou a competência para a prática do ato.
                Por essa razão, a questão é correta, já que uma vez delegada certa competência, a autoridade delegante pode praticar normalmente o ato, porque se assim não fosse haveria uma atuação contrária à lei, que originalmente definiu como sendo daquela autoridade a competência para a prática do ato. Não poderia a própria autoridade transferir a sua competência, e é isso que ocorreria caso ela não pudesse mais praticar o ato.
     
  • POR SER INTRANSFERÍVEL, A COMPETÊNCIA CONTINUA - CUMULATIVAMENTE - COM A AUTORIDADE DELEGADA (PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO) E AO DELEGANTE (QUE PODE AVOCAR A QUALQUER MOMENTO) QUANDO LEGALMENTE ADMITIDA... lembando que a avocação só caberá quando do subordinado...(Lei 9.784,Art.11)


    RESUMO DA ÓPERA: COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL, MAS - SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL - É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO PODENDO A AUTORIDADE COMPETENTE - NA PRERROGATIVA DO PODER HIERÁRQUICO - AVOCÁ-LA PARA CORRIGIR E ANULAR QUALQUER IRREGULARIDADE, OU ATÉ MESMO POR MOTIVO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.



    GABARITO CORRETO

  • Questão correta. Para acrescer:MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510/STF. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DECIDIDA POR MINISTRO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO 3.035/99). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE.

    - Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o ‘writ’ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Ministro de Estado, no caso) e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente da República, na espécie).

    - Sendo,a autoridade coatora, um Ministro de Estado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, b), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que objetive invalidar a demissão veiculada em portaria ministerial, não obstante essa punição disciplinar tenha derivado de ato praticado no exercício de competência meramente delegada. Doutrina. Jurisprudência. Súmula 510/STF.

    (MS 23.559-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • É delegada apenas a execução, a titularidade continua, pois a competência é intransferível.

    Gabarito Certo

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ A frase está na obra de José dos Santos Carvalho Filho:

     

    ''Observa-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala Marcelo Caetano.''

     

    Isso acontece com maior frequência do que você imagina, viu? O CESPE gosta muito do Carvalho Filho ("Carvalhinho"), da Di Pietro e do Hely Lopes Meirelles também. Se liguem! Devorem essas duas obras!

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • atribuição = prerrogativa

    Transfere-se somente a execução, A titularidade fica com a autoridade delegante.

    A autoridade delegada responde pelas atos praticados por ela.

    Mas o exercício da função pode ser feita de forma cumulativa pelos dois (delegante e delegada).

    Eu entendi dessa forma.

  • A delegação só transfere a execução e não a titularidade