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A Súmula Vinculantenº 3 versa sobre processos instaurados perante o TCU, foi aprovada na Sessão Plenária do STF, de 30/5/2007, e entrou em vigor no dia 6 de junho, asseverando: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
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DE ACORDO COM A SUMULA VINCULANTE Nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Na verdade a questão tem uma pegadinha, porque, no final da Súmula Vinculante nº. 3 fala-se em "EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO", e a assertiva coloca justamente essa execção com um exemplo possível de aplicação da Súmula "por exemplo, à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
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Para melhor entendimento da Súmula Vinculante n.3 do STF:
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. A súmula, para melhor entendimento, pode ser dividida em duas partes: 1) O servidor B já tem um direito x assegurado em um processo perante o TCU; neste processo poderá haver como resultado, a anulação ou revogação do ato que gerou este direito x. Neste caso, tem que haver o contraditório e a ampla defesa para B. 2) Exceção: Não haverá contraditório nem ampla defesa se B ainda não tiver o benefício. Ex.: B quer sua aposentadoria e para isso precisa praticar um ato completo (ato 1 + ato 2 = Direito y). No ato 1, a Administração Pública concede e no ato 2 o TCU confirma se tem ou não tal direito. B só terá a aposentadoria com a conjugação dos 2 atos. Neste caso, se no ato 2 o TCU não confirmar, o servidor não terá direito ao contraditório e ampla defesa, pois ele ainda não possui o direito y.
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ERRADO - não se justifica o contraditório e a ampla defesa para a apreciação do ato de concessão inicial. Vide comentário do professor Sérgio:
"o esclarecimento que a súmula vem trazer refere-se à desnecessidade de contraditório e ampla defesa prévios quando da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (cuja fiscalização pelo TCU é obrigatória, nos termos do art. 71, III), porque a apreciação feita pelo TCU é preliminar à concessão das mesmas, é dizer, primeiro deve o TCU apreciar a situação para apenas depois, com a sua autorização, ser concedida a aposentadoria, pensão ou reforma.
É evidente, após a deliberação do TCU, o eventual prejudicado terá ação judicial ou processo administrativo para defender-se, quando haverá contraditório e ampla defesa plenos. Mas, percebam, não há o contraditório antes da concessão porque não estava o sujeito já a receber o benefício, não se trata de descontinuar algo que já estava sendo concedido, mas sim se trata do ato inicial de concessão dos proventos."
Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34253524 - Artigo Profº Sergio Valladão
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Só gostaria de acrescentar decisão recente do informativo 599 do STF, muito importante:
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 6
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para anular acórdão do TCU no que se refere ao impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na situação dos autos, a Corte de Contas negara registro a ato de aposentadoria especial de professor — outorgada ao impetrante — por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415, 469, 589 e 590. Não obstante admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, em princípio, não reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu-se, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou-se, ao invocar os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público. Salientou-se a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, e afirmou-se poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou-se que, transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse.
MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.9.2010. (MS-25116)
Alguém tem dúvida de que isso vai cair em um futuro próximo?
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ttiago: Já caiu no concurso do STF, realizado pela CESPE em 2008, para o cargo de Técnico Judiciário
"O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão."
Gabarito: Certo
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GABARITO - E
S. Vinculante 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Regra: assegura-se o contraditório e a ampla defesa.
Exceção: quando da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Olha só gente a resposta ta na Súmula Vinculante nº 3, ela diz que a única exceção do contraditório e da ampla defesa é a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão! Por isso ta errada a questão! auhsuahsuahs, só pra descontrair com essas respostas repetidas! bons estudos!
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Hoje essa questão já é mais conhecida, mas na época dessa prova era ainda uma novidade.
Como sabemos, o contraditório e a ampla defesa são princípios que regem os processos administrativos. Portanto, em regra, todos esses processos devem conferir esses direitos aos administrados, evitando-se lesões a interesses dos particulares. Sabemos, também, que o TCU, apesar de se chamar “Tribunal” é um órgão administrativo, devendo guardar respeito a esses princípios.
Mas apesar de essa ser a regra, num caso específico entendeu o STF que não precisa o TCU oferecer esse contraditório prévio. É que em relação ao ato inicial de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pratica verdadeira etapa de um ato administrativo complexo, só se aperfeiçoando o ato concessivo do benefício com a manifestação da corte de contas, mesmo que antes disso o ato já estivesse produzindo efeitos.
É por essa peculiaridade que o STF expressamente afastou a necessidade do prévio contraditório na hipótese, o que torna a questão errada. E esse entendimento foi registrado na Súmula Vinculante nº 03, que assim dispõe:
“Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
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SÚMULA VINCULANTE n.º 3: "Nos processos perante o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
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Questão errada. Veja-se a distinção que faz a Corte de Contas da União:
"Recurso
de Reconsideração. Pessoal. A instauração do contraditório e da ampla defesa é
indispensável, pois não se trata de processo relativo à apreciação de
legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, vez
que a deliberação pode resultar em prejuízo aos interessados, especialmente no
tocante à exclusão de parcela de seus vencimentos e a devolução retroativa de
valores (Súmula Vinculante 3 do STF).
Provimento. Acórdão 3199/2008
- Segunda Câmara
ASSUNTO: Contraditório e ampla defesa em atos sujeitos a
registro (Súmula vinculante 3 STF)
ÁREA: PESSOAL | TEMA: Registro de ato | SUBTEMA: Regra geral
para apreciação 02/09/2008"
"Pedido
de Reexame. Pessoal. Não está a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão sujeita ao devido processo legal no
que se refere à observância prévia de contraditório e ampla defesa do
interessado, na forma da Súmula Vinculante 3, do STF,
podendo tais direitos serem exercitados na fase seguinte, quando interposto
recurso contra a negativa de registro do ato. Provimento negado.Acórdão 1961/2008
- Primeira Câmara
ASSUNTO: Contraditório e ampla defesa em atos sujeitos a
registro (Súmula vinculante3STF)
ÁREA: PESSOAL | TEMA: Registro de ato | SUBTEMA: Regra geral
para apreciação 17/06/2008. Parte
inferior do formulário"
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Ano: 2012 . Banca: CESPE. Órgão: MPE-RR . Prova: Promotor de Justiça. Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder anular ou revogar os seus próprios atos quando eivados de irregularidades não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa. C
Ano: 2012. Banca: CESPE. Órgão: TJ-RO. Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça. Segundo jurisprudência do STJ, o procedimento administrativo que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa, em conformidade com as cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. C
A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa (STJ MS 8627 DF).
2010.CESPE. SERPRO. Analista - Advocacia - Segundo a jurisprudência do STF, na hipótese de serem afetados interesses individuais, a anulação do ato administrativo pela administração pública não prescinde da instauração de processo administrativo para oitiva daqueles que terão modificada a situação já alcançada. C
Oitiva: ouvir
Para ficar mais fácil, substitua a expressão "não prescinde" por "imprescinde". (imprescindível)
Ou seja, é sim imprescindível que se instaure processo administrativo quando a anulação de um ato modifique a situação juridica já alcançada pelas pessoas, para que se tenha ampla defesa, precisam ser ouvidas.
Observação:
Afasta-se a exigência da garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o ato administrativo.
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SÚMULA VINCULANTE N. 3!!!!
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Letra da súmula Vinculante nº 3 do STF :
"Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."