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ID
991627
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hermes trabalhou como empregado da empresa "Olimpo Industrial Ltda." durante três meses, sendo que no período foram contabilizadas quarenta faltas sem justificativa e não consecutivas, vinte e cinco atrasos no horário de entrada, além de ter recebido algumas advertências por apresentar produção mensal bastante inferior, comparada aos colegas do setor que trabalham nas mesmas condições. Nessa situação, conforme previsão do artigo 482 da CLT, está caracterizada a justa causa para rescisão contratual pelo empregador na modalidade de

Alternativas
Comentários
  • Abandono de emprego seria se fossem 30 dias consecutivos de faltas injustificadas.

    Ato de indisciplina - descumprimento de ordens gerais

    Desídia - o funcionário vagabundo

    Ato de insubordinação - descumprimento de ordens específicas

    Incontinência de conduta - conduta de cunho sexual
  • CLT - Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

    ** Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n° 3, de 27 de janeiro de 1966
  • Complementando as dicas acima, uma dica para memorizar insubordinação e não trocar com indisciplina:

    inSubordinação = pra mim, regra específica para mim.
    Indisciplina = regras gerais, para toda a coletividade.

    Espero que ajude de alguma forma. Se gostou, avisa na minha página ;)
    Bj
    Fabi

  • Atenção! Para que haja a configuração da desídia, em regra, é necessário que o empregado seja reincidente na conduta negligente, ou seja, exige-se um comportamento habitual improdutivo e relapso.
    RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO FLAGRADO 2 (DUAS) VEZES DORMINDO NO SEU POSTO DE SERVIÇO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO. COMPORTAMENTO DESIDIOSO. A circunstância de um vigilante dormir mais de uma vez no seu posto de serviço durante o horário de trabalho configura desídia (alínea "e" do art. 482 da CLT), pois tal conduta revela falta de cumprimento de um dos deveres contidos no contrato de trabalho. Espera-se que o vigilante permaneça em estado de vigília para garantir a segurança patrimonial e até mesmo física do seu empregador. Ainda que o trabalhador tenha sido escalado para o turno da noite, não há justificativa para que o mesmo durma no seu posto de trabalho. Caso o trabalhador não tenha condições físicas de permanecer em guarda, deverá comunicar o seu superior hierárquico, mas o que não se pode admitir é que o empregado simplesmente ignore os seus deveres funcionais, o que por certo revela desinteresse de sua parte. (RO nº 00733200530102007 (20070056905), 12ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Marcelo Freire Gonçalves. DOE 23.02.2007).
  • GABARITO: C

    Como as faltas não foram consecutivas, não há que se falar em abandono de emprego, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante. No caso, a conduta do empregado revela indiferença em relação ao emprego, desmazelo, o que configura desídia, falta grave prevista na alínea “e” do art. 482 da CLT.
  • ATENÇÃO !!!

    Vi um professor chamando atenção para o abandono de emprego e gostaria de compartilhar com os colegas.

    A CLT fala: Faltar MAIS de 30 dias consecutivos = Abandono de emprego.

    Ou seja, se o trabalhador faltou 30 dias, não caracteriza abandono de emprego.

    RESUMINDO:

    FALTOU 31 DIAS CONSECUTIVOS = ABANDONO DE EMPREGO

    FALTOU 60 INTERCALADOS = ABANDONO DE EMPREGO.

    Espero ter ajudado.



  • VALEU QUERIDA SIMONE PELA INDICAÇAO DO GABARITO PARA OS HUMILIMOS , COMO EU RSRS

    joelson silva santos PINHEIROS  ES 

  • Sobre o abandono de emprego:

    Súm. 32 TST - ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    Súm. 62 TST - ABANDONO DE EMPREGO. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.


  • Foi demitido porque Hermes é um FANFARRÃO! (desídia no desempenho das respectivas funções)


  • Desídia: o empregado preguiçoso, desinteressado, desmazelado. Aquele que não se compromete com o seu serviço, atuando com indiferença, de forma negligente.

    Abandono de cargo = +30 dias CONSECUTIVOS, logo, na questão não se fala em abandono de emprego. Se o empregado falta 30 dias ou mais NÃO CONSECUTIVOS, a falta pode-se enquadrar em Desídia.

    É é Hermes você seeeeee lascou Cumpadi, pede para sair seu desinteressado!!!

    GAB LETRA C

  • Desídia mais conhecida como "trabalhar de qualquer jeito"...


  • LETRA C

     

    Macete : DESídia → DESleixo  Ex : não pontualidade , ausências , produção mensal bastante inferior aos demais

  • Caraca, ele esta no período (presume-se isso) de experiência.
    Cara vagabundo!

  • DESÍDIA .

    PREGUIÇA.

    INDOLÊNCIA.

    DESLEIXO.

    VAGABUDANDO.

  • A justa causa é a dispensa do trabalhador pela séria quebra da confiança com o seu empregador, devendo seguir requisitos, como taxatividade (previsão em lei), imediatidade, "non bis in idem", não discriminação na penalização, gravidade da conduta, gradação da penalidade (não aplicação da rescisão diretamente), dentre outras. Na CLT possui previsão especial no artigo 482.
    Segundo o referido dispositivo e a questão em tela, temos as modalidades de (i) abandono de emprego quando ele se retira sem prévio aviso por mais de 30 dias, não retornando ao trabalho mesmo que convocado, (ii) ato de indisciplina quando desobedece uma ordem geral dada a todos os trabalhadores da empresa ou do setor, (iii) ato de insubordinação quando uma ordem específica e individual dada ao trabalhador é desobedecida, (iv) desídia quando o empregado é desleixado no seu trabalho, faltando, chegando atrasado ou saindo mais cedo sem permissão e (v) incontinência de conduta quando leva uma vida desregrada (seja em aspectos sexuais ou não), o que reflete em seu comportamento no ambiente do trabalho e até no nome da empresa.
    No caso em tela, levando em consideração a explicação acima, temos hipótese de típica desídia.


    RESPOSTA: C.





  • Se os quarenta dias de faltas tivessem sido consecutivos, seria hipótese de abandono de emprego e não desídia. Para configurar abandono de emprego basta que o empregado falte 30 dias consecutivamente.
  • NDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL

    INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA

    DESÍDIA ---- PREGUIÇA

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO