SóProvas


ID
99163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do ato administrativo.

O ato administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz.

Alternativas
Comentários
  • Sim, é possível o ato administrativo ser ao mesmo tempo perfeito, inválido e eficaz.Perfeito: é aquele que cumpre os requisitos de existência jurídica (concluído).Inválido: não atende as normas legais.Eficaz: apto a produzir efeitos.
  • Ato perfeito - é aquele que provém de autoridade competente e está conforme todas as exigências legais para a sua regular produção de efeitos. O ato válido observou em sua formação, todos os requisitos legais, relativos à competência para sua edição, à sua finalidade, à sua forma, aos motivos determinantes de sua pratica e a seu objeto. Ato inválido - é aquele que não está em conformidade com a lei, ou seja, seus elementos ou fases de formação não estão de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade.Ato eficaz - é o que produz efeitos imediatos.ATO PERFEITO PODE SER INVÁLIDO, basta que seja praticado em desacordo com a lei.ATO INVÁLIDO PODE SER EFICAZ, pois os atributos de legitimidade e da imperatividade autorizam a imediata execução do ato, ainda que contenha vícios.Desta forma o ato pode ser ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz. (Macelo Alexandrino & Vicente Paulo)
  • Deixando um pouco a técnica e aplicando a tática concursal(Imagine q vc não sabe essa matéria):Primeiro, o Cespe afirmou q o ato adm pode ser inválido e eficaz, no caso de ele produzir efeitos; aí no finalzinho, ele joga a pegadinha(e o cespe sempre faz isso!), mas o examinador SE CONTRADIZ dizendo q o ato inválido NÃO pode ser eficaz só pq ele é um ato perfeito! Ora se o ato é eficaz ele vai produzir efeitos de todo jeito: não importa se é perfeito ou não. Ato perfeito quer dizer: ato completo, pronto e acabado - completou todas as etapas, todo o processo de sua formação (é como se fosse uma pessoa adulta). Em suma, se o ato já produz seus efeitos, mesmo q seja imperfeito (imagine 1 criança), QUANTO se ele for perfeito! Espero ter ajudado.
  • ato perfeito: quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. Seu processo de formação está concluído.(Não significa q está de acordo com a lei)ato inválido: foi produzido em desconformidade com o sistema normativo, com o ordenamento jurídico.ato eficaz: quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle prévio (aprovação ou homologação).Semdo assim, o ato pode ter ao mesmo tempo essas características.
  • Flor, a questão diz "não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz" o que é INCORRETO. Já que, conforme Celso Bandeira de Melo é possível sim a existir um ato perfeito, inválido e eficaz.
  • Em síntese, assim discorre Dirley da Cunha Júnior:"É possível existir ato perfeito, válido e ineficaz; ou ato perfeito, inválido e eficaz (em razão do princípio da presunção de legitimidade);ou, finalmente, ato perfeito, inválido e ineficaz.Mas não é possível haver ato imperfeito, pois estaríamos diante de um não ato."
  • O ato administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz.

    CONTRADIÇÃO TENEBROSA! RSRS

    EXCELENTE O COMENTÁRIO DE CARLOS LÚCIO.

     

  • Mais uma para a Coleção de Questões Mal Elaboradas Pelo CESPE.

    O que deu a entender da questão é que o elaborador queria perguntar:

    1. Um ato inválido pode produzir efeitos?

    2. Um ato inválido pode ser perfeito?

    Se você considera a primeira informação da questão como correta (um ato pode ser invalido e produzir efeitos) basta você saber que um ato é perfeito quando está apto para gerar efeitos, logo, por lógica, a segunda afirmação está errada. Mas a questao acaba pegando muitos desprevenidos pelo trocadilho das palavras.

     

  • Quadro resumo
    Existência Validade Eficácia   Concluiu as etapas de formação e elaboração Está de acordo com a lei Está apto a produzir todos os efeitos O ato será SIM SIM SIM Perfeito, válido, eficaz1 SIM SIM NÃO Perfeito, válido, inefizaz2 SIM NÃO SIM Perfeito, inválido, eficaz. SIM NÃO NÃO Perfeito, inválido, ineficaz. NÃO     Imperfeito ou inexistente 1 ­o ato administrativo com essas características é considerado pleno e com exequibilidade, ou seja, a Administração pode dar-lhe cumprimento ou exigi-lo judicialmente.
    2 o ato administrativo com essas características é considerado pendente porque determinadas circunstâncias suspendem a eficácia do ato administrativo.
  • 1. Perfeição. A formação do ato administrativo representa um processo que vai definindo os elementos que compõem. Esse processo pode ser mais ou menos longo, e nele pode ou não intervir a vontade do administrado. O certo é que a perfeição do ato somente vai suceder quando se encerrar esse ciclo de formação. Ressalve-se que a perfeição não significa aqui o que não tem vícios; seu sentido é o de "consumação", "conclusão". O ato administrativo perfeito assume a garantia atribuída ao ato jurídico perfeito, impedindo seja atingido por efeito retroativo da lei. 2. Eficácia. significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condições futuras para ser executado. (estes podem ser óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam a sua eficácia). 3. Exequibilidade: efetiva disponibilidade que tem a administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo com toda inteireza. Desse modo, um ato pode ter eficácia, mas não ter ainda exequibilidade.  Ex: uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do ano próximo é eficaz naquele mês, mas só se tornará exequível neste último. 4. Validade.é a situação jurídica que resulta na conformidade do ato com a lei ou com outro grau de grau mais elevado.

    Conclusão: é interessante para o Direito administrativo verifica a relação entre a validade, eficácia e exequibilidade. Assim podemos afirmar que um ato pode ser válido, eficaz e inexequível quando embora compatível com a lei e apto em tese a produzir efeito, sujeita a sua operatividade a termo ou condição futura. Pode, ainda, ser válido e ineficaz ( e logicamente inexequível): o ato é congruente com a norma legal, mais ainda não completou seu ciclo de formação, e, por isso, não tem idoneidade para ser concretizado (ex: ato complexo ou compostos). É possível, da mesma forma, que o ato seja inválido, eficaz e exequível: Nessa hipótese, o ato foi editado em desconformidade com a lei, mas já é idôneo a produzir efeitos e pode efetivamente produzi-los. (incide aqui a presunção de legitimidade dos atos administrativos).  Se for inválido, eficaz e inequível, o ato, desconforme à lei, embora completamente formado, está sujeito a termo ou condção futura, não sendo, pois, operante ainda. Por último pode ser inválido e ineficaz ( também fatalmente inexequível): nesse caso o ato, além de contrariar a lei, sequer completou seu ciclo de formação e, naturalmente, não tem condições de ser executado. (José dos Santos Carvalho Filho) 







  • O ato administrativo pode ser inválido e eficaz ao mesmo tempo, porque os atos adm. possuem presunção de legitimidade (relativa - juris tantum), ou seja, até serem anulados ou convalidados, eles continuam produzindo seus efeitos normalmente.
  • Ato adm inválido e eficaz:
    A anulação opera retroativamente, porém os efeitos produzidos até a data da anulação não seram desfeitos, perante terceiros de boa-fé.
  • Esse tema é sempre abordado em provas, e exige apenas que tenhamos clareza sobre os três planos em que o ato administrativo, como também o ato jurídico, deve ser observado: plano de existência, plano de validade e plano de eficácia.
                É perfeitamente possível, por exemplo, que um ato exista, mas seja contrário à lei, seja inválido. Mesmo assim, porém, tais atos podem chegar a produzir efeitos, até que sua invalidade seja constatada.
                Um ponto importante: ser perfeito, aqui, não é ser compatível com a lei, pois a perfeição se relaciona apenas com o plano de existência do ato. Portanto, quando se fala em ato perfeito, deve-se pensar simplesmente num ato cujo ciclo de formação já se encerrou, cuja existência já se confirma por ter passado por  suas etapas naturais de formação.
                Analisando o item, vemos que ele está certo ao dizer, na primeira parte, que um ato pode ser inválido e, ainda assim, eficaz. É que, como já mencionado, até que a invalidade seja identificada e eliminada pode o ato ter sido eficaz, ou seja, pode ter produzido efeitos. Mas a segunda parte da alternativa está equivocada, até porque, se bem observada, ela diz o mesmo que a primeira parte. Porém, a primeira parte do item não mencionou nada relativo ao plano de existência, mas a segunda parte expressamente disse que trata-se de um ato perfeito. Ora, ser perfeito significa tão somente que o ato existe, cumpriu o seu ciclo de formação, tanto que chegou a produzir efeitos, embora inválidos. E essa situação não é diversa da descrita na primeira parte do item.
                Portanto, a questão está errada, pois sua segunda parte ficou equivocada por dizer que não é possível que o ato administrativo seja ao mesmo tempo perfeito, inválido e eficaz.
  • Questão ERRADA.


    Em outra questão o cespe afirma o contrário:

    Q314193 CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador - O ato administrativo pode ser perfeito, inválido e eficaz. Gabarito: Certa.

  • O ATO:

    Está em conformidade com a lei?É VÁLIDO

    Surtiu efeitos? É EFICAZ

    Cumpriu seu ciclo de formação? É PERFEITO

  • O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

  • É UM DOS MOTIVOS DE QUE A LEGALIDADE DOS ATOS É SEMPRE PRESUMIDA, POIS UM ATO PODE SER PERFEITO (pois tem seu ciclo de formação completo), EFICAZ (pois produz os efeitos jurídicos), MAS INVÁLIDO (não está de acordo com a lei). ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO ESSE ATO SERÁ CONSIDERADO, PRESUMIDAMENTE, LEGAL.



    GABARITO ERRADO
  • JSCF misturou tanta coisa aqui que prefiro nem tentar entender.

     

    É interessante para o Direito administrativo verifica a relação entre a validade, eficácia e exequibilidade. Assim podemos afirmar que um ato pode ser válido, eficaz e inexequível quando embora compatível com a lei e apto em tese a produzir efeito, sujeita a sua operatividade a termo ou condição futura. Pode, ainda, ser válido e ineficaz ( e logicamente inexequível): o ato é congruente com a norma legal, mais ainda não completou seu ciclo de formação, e, por isso, não tem idoneidade para ser concretizado (ex: ato complexo ou compostos). É possível, da mesma forma, que o ato seja inválido, eficaz e exequível: Nessa hipótese, o ato foi editado em desconformidade com a lei, mas já é idôneo a produzir efeitos e pode efetivamente produzi-los. (incide aqui a presunção de legitimidade dos atos administrativos).  Se for inválido, eficaz e inequível, o ato, desconforme à lei, embora completamente formado, está sujeito a termo ou condção futura, não sendo, pois, operante ainda. Por último pode ser inválido e ineficaz ( também fatalmente inexequível): nesse caso o ato, além de contrariar a lei, sequer completou seu ciclo de formação e, naturalmente, não tem condições de ser executado. (José dos Santos Carvalho Filho) 

  • Segundo o Prof. Celso Bandeira Mello, um ato adm. pode ser:

    - PERFEITO, VÁLIDO e EFICAZ;

    - PERFEITO, INVÁLIDO e EFICAZ;

    - PERFEITO, VÁLIDO e INEFICAZ;

    - PERFEITO, INVÁLIDO e INEFICAZ.

  • Meirelles (Direito administrativo brasileiro, p. 208) argumenta que “a mudança de interpretação da norma ou da orientação administrativa não autoriza a anulação dos atos anteriores praticados”. Trata-se de alteração de critério interpretativo, sendo o ato perfeito, inválido, mas eficaz.

     

    Gabarito: E

  • ERRADO


    (2013/TRT-10ª região) De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes. CERTO

  • Quando o ato administrativo é ao mesmo tempo perfeito, inválido e eficaz.

    - é justamente para isso que existe a convalidação, uai.

  • ATENÇÃO! Os atos perfeitos e válidos que, ainda, não estão aptos a produzir efeitos são designados como atos administrativos pendentes (perfeitos, válidos e ineficazes).

    Em razão da presunção de legitimidade dos atos, no direito administrativo brasileiro é possível vislumbrar um ato perfeito e inválido produzindo efeitos.

    Ex: a administração pública considerou que determinada carreira tinha direito a uma gratificação em 2016, mas em 2018, ela reanalisou a lei e viu que a gratificação não era permitida. Pode mandar devolver o dinheiro? Não, pois esse ato é perfeito e inválido, porém eficaz. A nova interpretação administrativa não pode retroagir para violar direito de terceiros (art. 2º, p.ú, XIII, da Lei 9.784).

    FONTE: AULAS DE MATHEUS CARVALHO

  • pode sim, em decorrência da presunção de veracidade e legitimidade do ato adm.