-
ALT. B
Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
a) é ela cabível, apenas, se o denunciante for o réu, no prazo para contestar. = pode ser tbm pelo autor.
b) é ela cabível ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. = denunciação da lide
c) pode ocorrer em face de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum = chamamento ao processo
d) é instituto que ocorre para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu. = oposição
e) ocorre para aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio. = nomeação à autoria
-
a) é ela cabível, apenas, se o denunciante for o réu, no prazo para contestar. Não apenas ao réu, mas também o autor. Usando um exemplo de Elpídio Donizetti, um comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia à lide o vendedor para que este lhe garanta o efeito da evicção.
b) é ela cabível ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Art. 70, II, CPC
c) pode ocorrer em face de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Este é o inciso III do art. 77, CPC, que trata do chamamento ao processo.
d) é instituto que ocorre para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu. Esta assertiva trata do instituto da Oposição, nos termos do art. 56 do CPC.
e) ocorre para aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio. Trata-se da Nomeação à autoria, de acordo com o art. 62 do CPC
-
O artigo 70, inciso II, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):
A denunciação da lide é obrigatória:
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
-
A questão foi mal formulada. Isso porque, embora a letra B traga a dicção do art. 70, II, do CPC, a letra A também se apresenta como resposta correta.
Veja-se que a assertiva poderia ser reescrita do seguinte modo: se o denunciante for o réu, é ela, apenas, cabível no prazo para contestar. Para que fosse unívoco o sentido que tornaria a assertiva errada, a assertiva deveria dizer: é ela cabível apenas se o denunciante for o réu, no prazo para contestar. As vírgulas no apenas conferem, portanto, um outro sentido à assertiva, tornando-a também correta.
-
Acredito que a letra "B" também esteja correta pela forma como foi escrita, pois para o réu o denunciação deve ser feita APENAS no prazo da contestação. E pelo que li, e de acordo com a língua portuguesa, foi isso que entendi.Pela minha leitura, não houve restrição de quem deve denunciar a lide, mas houve restrição do momento para denunciar a lide feita pelo réu.
Se eu estiver errada me corrijam.
-
Cara colega, a assertiva A está errada porque o "apenas" refere-se ao "se o denunciante for o réu", pois está localizada antes dele:
a) é ela cabível, apenas, se o denunciante for o réu, no prazo para contestar.
Poderia referir-se ao "no prazo para contestar", se estivesse depois de "se o denunciante for o réu" e antes de "no prazo para contestar", desta forma:
a) é ela cabível, se o denunciante for o réu, apenas, no prazo para contestar.
Espero ter ajudado.
-
Alguém sabe dizer o que a FCC entende sobre a denunciação da lide per saltum? É permitida ou não?
-
Cabe a assistência, também, no rito sumário, juntamente com a intervenção fundada em contrato de seguro que pode ser a denunciação da lide ou o chamamento ao processo em causas de seguro. Mas nos JEC's não se admite intervenção de terceiro e nem a assistência devido aos critérios da oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual. (retirado do site abaixo)
http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/10/28/resumao-de-intervencao-de-terceiros-imperdivel/
-
Art. 456 do Cód. CIVIL autoriza a denunciação per saltum - espécie de legitimação extraordinária. Mas apenas no caso de evicção.
-
Ana Paula, a FCC questionou em uma questão de defensor (Q379299) sobre a denunciação per saltum...segue comentário de um colega: A denunciação per saltum, ou por saltos, é um instituto eminentemente processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456 caput, na seção que trata da evicção nos contratos em geral. Significa dizer que, nos casos em que o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, ampliando, portanto, essa garantia.
-
Intervenção de terceiros:
FI-CHA, DE-NOME, RE-DE
A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao
processo. O "DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria.
Quando se fala em direito de "RE"gresso, cabe "DE"nunciação
da lide (Obrigatória). Estes três instrumentos são oferecidos na contestação e
são modalidade de intervenção provocada.
As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave,
respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é
cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas são
modalidades de intervenção espontânea.
-
A meu ver a questão está desatualizada diante da nova redação dada pelo NCPC sendo que essa hipótese não resta mencionada, vejamos:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
-
Questão desatualizada. Hoje não teria mais gabarito.
-
Ainda que a redação não esteja expressa no novo CPC, a resposta se mantém atualizada, segundo o entendimento da Doutrina:
Apesar de o caput do art. 125 do CPC/2015 ter menos incisos em comparação com o caput do art. 70 do CPC/1973, as hipóteses em que é admissível a denunciação da lide em um e outro diploma são rigorosamente as mesmas. A redução de três para dois incisos deveu-se à necessária adequação da técnica legislativa, pois no Código revogado o inciso II estava claramente contido no inciso III – e se assim não fosse interpretado, tratar-se-ia de hipótese de nomeação à autoria e não de denunciação da lide, agora contemplada nos arts. 338 e 339 do CPC/2015. Assim, a denunciação da lide já era e ainda é admissível em duas hipóteses: (I) evicção (CC, art. 447 e ss.) e (II) direito regressivo, previsto em lei ou no contrato. (CINTRA, Lia Carolina Batista. In. TUCCI, José Rogério Cruz e (Coord.) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO. OAB/PR, 2015, p. 213)