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ID
991693
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à competência:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 105 CPC. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Fundamento das alternativas:

    a) havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenará a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. CORRETA.

    FUNDAMENTO:  Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


    b) dá-se a litispendência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo abrange o das outras. ERRADA.

    FUNDAMENTO: Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    c) correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou o processo de maior valor atribuído à causa. ERRADA.

    FUNDAMENTO: Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    d) a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável pela convenção das partes. ERRADA.

    FUNDAMENTO: Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    e) a incompetência absoluta é arguida por meio de exceção; a relativa, por meio de preliminar oferecida na contestação. ERRADA.

    FUNDAMENTO: Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    A incompetência absoluta poderá ser reconhecida a qualquer momento no processo. Na verdade, até mesmo após o saneamento do processo, com a sentença transitada em julgado, por meio de ação rescisória (art. 485, II do CPC). Poderá também ser alegada em preliminar de contestação, consoante o disposto no artigo 301 do CPC. Dessa forma, verifica-se que não há nenhum formalismo na alegação da incompetência absoluta. Ao passo que na competência relativa há uma forma prevista em lei que deve ser respeitada, sob pena de prorrogação de competência, qual seja, exceção de incompetência. Convém lembrar, que a doutrina tem sido reticente em admitir a alegação de incompetência relativa feita como defesa preliminar na própria contestação, observando, assim, o princípio da instrumentalidade das formas.

    FONTE: CPC.

    Espero ter ajudado.
    Qualquer equívoco, favor me avisar. Obrigada!

     

  • Corrigindo as erradas:

    • b) dá-se a litispendência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo abrange o das outras. ERRADO
    CONEXÃO = PARTES + CAUSA DE PEDIR > IGUAIS
                      OBJETOS CONEXOS (E DIFERENTES)

    CONTINÊNCIA = PARTES + CAUSA DE PEDIR > IGUAIS
                            OBJTEOS > O DE UMA AÇÃO ENGLOBA O DA OUTRA (QUE É MENOR)


    •  c) correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou o processo de maior valor atribuído à causa. ERRADA
    Considera-se prevento o que primeiro despachar, independentemente do valor


    •  d) a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável pela convenção das partes. ERRADA
    •  
    Sò podem derrogar a competência TERRITORIAL ou EM RAZÃO DO VALOR

    •  e) a incompetência absoluta é arguida por meio de exceção; a relativa, por meio de preliminar oferecida na contestação. ERRADA
    • Justamente o contrário!

     

  • (a)correta

    (b)errada, o conceito é de continencia e não de litispendencia

    (c)errada, sera prevento=a) o que primeiro despachar se de mesma comarca os juizes
                                                   b)o que primeiro promover a citação se de comarcas diferentes

    d)hierarquia e materia são inderrogaveis, derrogáveis as competencias em razão do valor da causa e em razão do territorio

    (e) errada, a competencia absoluta é arguivel de qualquer forma como tambem por exceção ria declinatória de foro, a qualquer tempo e a qalquer grau de jurisdição. a competencia relativa somente por exceção no prazo de defesa 15 dias ou quando da primeira oportunidade de falar do réu.
  • Só para esclarecer eventual dúvida:



    Continência - Art 104 do CPC:

    Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Litispedência - Art. 301, §§§ 1º, 2º e 3º do CPC:

    § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Alterado pela L-005.925-1973)
  • O artigo 105 do CPC embasa a resposta correta (letra A):

    Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

  • a) havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenará a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    A meu ver, a questão é passível de recurso, porquanto constitui mera faculdade do juiz reunir ou não as ações. Ademais, poderá haver conexão sem reunião de processos.
  • " Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: 

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;"


    Coloquei B porque confundi dependência com litispendência....


  • ORDENARÁ não é igual a "pode ordenar".

    Os caras querem ferrar tanto os concurseiros e fazem essa lambança.

    Capaz de já terem considerado como incorreta em outro concurso.

  • Mais dois pontos importantes acerca da incompetência relativa:

    1. A despeito do disposto no art. 112, CPC (arguição de incompetência relativa por meio de exceção), o STJ tem admitido a arguição de incompetência relativa em sede de preliminar de contestação oferecida pelo réu.

    2. O Ministério Público pode alegar a incompetência relativa do juízo em favor do réu incapaz.

    Fonte: Diddier, Curso de Direito Processual Civil, Vol 1, 14ª Ed. 2012, p. 140/141.

  • Só à titulo de esclarecimento quanto à obrigatoriedade ou facultatividade na reunião de processos em razão da conexão. 

    Daniel Amorim (Manual de Direito Processual Civil, Ed. 2012, p. 169) afirma que a interpretação literal do art. 105 do CPC deve ser evitada, tendo em vista não existir faculdade do juiz na reunião dos processos e o julgamento simultâneo. Inclusive, sustenta que há corrente doutrinária que admite ser a regra do art. 105 de natureza cogente. Sendo assim, havendo a identidade de causa de pedir ou do pedido, os processos DEVERÃO - e não poderão - ser reunidos. 

    Entretanto, existe corrente mais flexível que entende caber ao juiz maior liberdade no caso concreto para analisar a conveniência de realizar a reunião.

    [esse trecho foi retirado do livro]

  • Acredito que como é de manifesto interesse público o julgamento harmônico de causas conexas ou continentes, o art. 105 deixa de tratar de competência territorial (competência relativa e de interesse exclusivo das partes), passando a ter natureza de competência funcional (competência absoluta e de interesse público).

  • Só para lembrar, a LEF prevê que a conexão só pode se dar a requerimento da parte!! 

  • 2017:

    – Súmula 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    – Súmula 383, STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    NCPC 2015:

    Art. 56 Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57 Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    – Súmula 489, STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.