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ID
991708
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 33, § 2o , da Lei no 11.343/2006 tipifica como crime as condutas de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas”. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto referido dispositivo legal, para “dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então, viciado, das suas faculdades psicofísicas”. Nesta hipótese, em relação ao dispositivo legal em questão, o STF procedeu à

Alternativas
Comentários
  • STF - ADI 4274/DF - Rel. Min. AYRES BRITTO - Julgamento:  23/11/2011 -

    EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”. 1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. 2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente). 3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV). 5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.
  • Cometário altamente construtivo Felipe Gomes.
    Para não dizer outra coisa.
  • 1) INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Na INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, o tribunal irá afirmar que dentre as várias interpretações que se pode tirar da norma objeto da ação, há apenas uma que é constitucional. Portanto, o leque interpretativo fica altamente restrito quando se utiliza a técnica de interpretação conforme.

    2) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO: Na técnica de DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, o tribunal diz quais interpretações são inconstitucionais, deixando aberto outros sentidos que se podem dar a mesma, no caso em questão o leque interpretativo fica mais amplo.
  • Apesar de o Gilmar Mendes  fazer bem a distinção entre Declaração de Constitucionalidade com redução de texto e Interpretação Conforme a CF, o STF, tendo o doutrinador como Ministro, às vezes nao faz a distinçao devida.

    DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO é aquela em que ao se analisar um dispositivo que possui várias interpretações, identifica-se que uma determinada interpretação não é compativel com a CF, restando as demais interpretações. É o que pede a questão. Vejamos: quando o STF excluiu "qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas..." ele EXCLUIU uma interpretação, declarando-a INCONSTITUCIONAL, deixando outras possíveis interpretações em aberto em relação à Constitucionalidade.

    Veja, contudo, que a questão nao diz que houve redução de texto(e realmente não aconteceu, é só vc ver a letra da lei de drogas). O que efetivamente aconteceu foi a eliminaçãode uma interpretação, ficando o texto legal sem nenhuma alteração, sendo possivel que haja outras interpretaçoes para o mesmo parágrafo da lei em questão.


    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF  se dá quando uma norma possui várias interpretações, mas somente uma delas é considerada compativel com  a CF. Exemplo: determinada norma possui três interpretações( interpretação A, interpretação B e interpretação C). Por suposição, aceitemos o entendimento de que somente a intepretação A é COMPATIVEL  com CF, então, seguindo a, linha da INTERPRETAÇAO CONFORME A CF, necessariamente as interpretações B e C estariam inconstitucionais.


    O problema é que no caso concreto O STF disse que houve interpretação conforme a CF, o que foi repitido como resposta pela FCC. Agora ficou FODA!!! Vc tem que decorar uma porrada de leis,  Sumulas e OJ's e agora pra passar pra Analista de TRT, tem que decorar jurisprudência que nao distingue conceitos facilmente distinguidos pela doutrina !!!

    Espero ter ajudado Abços
  • PODEM PROPOR ADIN ADC

          4 PESSOAS                          4 MESAS               4 ENTITADES        
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  • A resposta correta é a letra “e”: interpretação conforme a Constituição, com redução do alcance do texto normativo (menos errada). 

    Pois, de acordo com a melhor doutrina e técnica, deveria constar entre as alternativas a seguinte assertiva:  declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto (mais correta).
  • Repito o que o amigo gillano moreira falou: AGORA FICOU FODA. Realmente, é uma pura sacanagem cobrar algo assim. Por mais que o STF tenha dito no caso concreto que houve interpretação conforme, não é difícil distinguir esse instituto da declaração de nulidade sem redução de texto.

    Na interpretação conforme, o pedido é julgado IMPROCEDENTE. Isso porque se o STF encontrou um sentido (linha de interpretação) para a norma que a torne compatível com a CF/88 não faz o menor sentido julgar procedente a ação e declarar a norma como inconstitucional. Ou seja, o STF SALVA a norma. 

    Já na declaração de nulidade sem redução de texto, o STF julga ação procedente para excluir uma interpretação que não é compatível com o texto constitucional. Ou seja, ele aceita o pedido de declaração de inconstitucionalidade, mas o faz em relação a uma interpretação (por isso o termo "sem redução de texto". Aqui o pedido é julgado PROCEDENTE. 


  • Uma das diferenças entre interpretação conforme e inconstitucionalidade com redução do texto é o quorum para julgamento.


    A interpretação conforme não requer um colegiado. Por que é uma mera regra de hermenêutica jurídica.
    Já a inconstitucionalidade com redução do texto é obrigatório a RESERVA DO PLENÁRIO. Artigo 97 da CRFB e Súmula Vinculante 10 do STF. 

    "Só alcança o objetivo, quem está disposto a lutar"
  • Tem uma passagem do livro Direito Constitucional Descomplicado que elucida bem a diferença da declaração parcial de nulidade sem redução de texto X interpretação conforme a Constituição, vejamos:

    " Na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, afasta-se a aplicação de um dispositivo legal a um grupo de pessoas ou situações; relativamente às demais pessoas ou situações, a lei se aplica sem restrições (não se manda adotar uma interpretação específica para os dispositivos legais; tampouco se veda a adoção de alguma interpretação). No caso da interpretação conforme a Constituição, o STF ordena que seja conferida determinada interpretação a dispositivo ou dispositivos de uma lei, ou proíbe a adoção de uma interpretação específica. A lei, entretanto, desde que interpretada como estabelecido pelo Pretório Excelso, será aplicável a todas as pessoas e situações que se enquadrem em sua hipótese normativa, ou seja sua incidência será plena – diferentemente do que ocorre quando se adota a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, porquanto esta, como visto, implica restrição à incidência da lei, nos casos em que deva ser adotada a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, não há nenhuma interpretação possível que torne compatível com a Constituição a integralidade do dispositivo objeto da declaração; por isso, parte do dispositivo, se aplicada, resultará em inconstitucionalidade, sem possibilidade de ser adotada alguma interpretação que a tornasse válida".

    Espero ter ajudado ;)

  • A banca não sabe a diferença entre interpretação conforme a CF e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Pois se soubesse o gabarito estaria errado.


    O texto nos remete à declaração de constitucionalidade com redução de texto, e não interpretação conforme a CF, pois no caso em deslinde, o STF fulminou uma única hipótese de interpretação deixando todas as demais em aberto.

  • Prova Analista Judiciário área judiciária TRT 15


    A Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 33, § 2° , tipifica como crime “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”, ao qual comina penas de detenção e multa. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto referido dispositivo legal, julgou-a procedente para “dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas” (ADI 4.274, Rel. Min. Ayres Britto, julgada em 23.11.2011). Nesta hipótese,

    I. O STF deu ao dispositivo legal interpretação conforme à Constituição, preservando a integridade do texto, que não sofreu redução, embora tenha res- tringido seu alcance normativo.

    II. A decisão do STF tem fundamento na garantia constitucional da liberdade de reunião, segundo a qual todos podem reunir-se pacificamente, sem ar- mas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    III. A decisão do STF produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Observem que nessa questão a FCC considerou certa a alternativa "a" preservando a integridade do texto, que não sofreu redução,.


    Não está se falando que houve redução do texto, e sim que houve redução do alcance daquele texto. Não há erro.

  • A questão exige conhecimento relacionado aos princípios instrumentais de interpretação da Constituição e das leis. Conforme MASSON (2015, p. 62), o princípio da interpretação conforme a constituição parte do postulado que não se presta à interpretação das normas constitucionais propriamente, e sim da legislação infraconstitucional, encontra sua morada nas chamadas normas polissêmicas ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de maneiras diversas. Imaginemos que uma norma ''.' possua três leituras normativas possíveis: de todas, deve-se escolher aquela que seja mais conforme à Constituição, que esteja em consonância com o texto da Carta Maior, pois, dessa forma, mantém-se a norma no ordenamento jurídico, evitando sua declaração de inconstitucionalidade.

    No caso em tela, o STF procedeu à interpretação conforme a Constituição, com redução do alcance do texto normativo.

    Nesse sentido:

    EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”. 1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. 2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente). 3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV). 5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.

    (ADI 4274, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00146)

    Gabarito do professor: letra e.

     

    Referência:

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


  • Quem acertou, errou.

    Perfeito colega Arthur Faveiro!! A banca pisou no tomate aqui.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

     

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.