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Segundo a lei 8429/92:
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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A partir da conceituação de atos que causam prejuízo ao erário e geram enriquecimento ilícito, contida na lei 8.429, é possível desenvolver um raciocínio interessante pra lembrar da caracterização desses atos, mais ou menos assim:
Quando o agente público UTILIZA indevidamente o patrimônio público, ele enriquece ilicitamente, nos exatos termos do exemplo dado pelo enunciado da questão.
Por outro lado, quando o agente PERMITE QUE OUTRA PESSOA UTILIZE o bem público, estaremos diante de ato que causa dano ao erário, mais especificamente o contido no art. 10, incisos II, XII e XII:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
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Mesmo estando no rol do art. 9º da Lei 8.429/92, segue uma interpretação básica:
-> Tudo que beneficiar o agente mesmo é Enriquerimento Ilícito
-> Tudo que beneficiar outrem apenas, é lesão ao erário
-> Se nao beneficiar determinada pessoa física ou jurídica nem o agente mesmo é atentado aos pcp's da adm. pública
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Gabarito Letra B
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Apesar do nome ENRIQUECIMENTO ILÍTICO, não era necessário o prefeito ter obtido vantagem em dinheiro ou bens e muito menos ter ENRIQUECIDO, só de ele ter utilizado um veiculo da administração pública, já economizou o seu dinheiro pessoal e com isso é caracterizado o enriquecimento ilícito, por mais irrisório que o valor seja.
Ou seja, alternativa B, "caracteriza-se como ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito."
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Diogo Valente de Souza , melhor resumo de Improbidade q ja vi na vida!!
Nunca mais ou esquecer!
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Pessoal, vamos enviar e-mail pedindo para o QC arrumar a classificação dos "cargos", pois esta questão está na seleção de cargo como "Analista Judiciário", possuindo apenas 20 questões. Mas há a seleção de cargo "Analista Judiciário - Àrea Judiciária", com várias questões anteriores, onde estas deveriam estar. Ou seja, o mesmo cargo, porém com duas seleções diferentes, que deveriam estar na mesma. Parece que o site não está filtrando isso, fazendo com que fiquemos sem saber se as questões mais atuais estarão neste ou naquele cargo. Outro erro está na seleção do cargo para Oficial de Justiça: você seleciona uma parte das questões pelo cargo "Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados" e outra parte pelo cargo "Analista Judiciáro - Execução de Mandados". O QC tem que unificar isso, corrigindo esses problemas. Já enviei e-mail comunicando, mas não obtive retorno e o problema persiste. Essa correção ajudará a todos.
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O artigo 9º, inciso IV, da Lei 8.429, embasa a resposta correta (letra B):
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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GABARITO: B
Para aqueles que são do Rio de Janeiro um caso de ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito que podemos ter como referência é o caso do Governador Sérgio Cabral, que todos os finais de semana utiliza um dos helicópteros do governo para mandar a família para a casa de praia em Mangaratiba (litoral do estado, localizado na costa verde). Até o cãozinho de estimação da família e a babá das crianças pegam carona no voo de vez em quando.
Na minha opinião, tanto o ato do prefeito (exemplo da questão) quanto o ato do governador também se inseririam no caso de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, como base no seguinte artigo desta lei:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
O que vocês acham?
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Cristiane,
Discordo que a atitude do governador seja prejuízo ao erário pelo seguinte pensamento:
O governador indo com a família, cachorro e etc no helicóptero do estado não está gastando do seu dinheiro, ou seja, não sai nada do bolso dele! A grana que seria usada no transporte ele não gasta, não tem origem essa "econômia" (pois era dinheiro que seria gasto em locomoção), aumentando o patrimônio do agente irregularmente às custas da administração.
Portanto, como no seu caso citado e no problema, trata-se sim de enriquecimento ilícito.
Abraço e boa sorte!
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Concordo com o Luiz, o caso citado pela Cristiane deve ser enquadrado como enriquecimento ilícito e não como lesão ao erário. Devemos prestar atenção, pois a pegadinha dessa questão era justamente tentar confundir o enriquecimento ilícito descrito no artigo 9º da lei 8429 com a lesão ao erário, elencada no artigo 10º da mesma lei.
O artigo citado segue abaixo:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)
(...) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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O governador teria que responder por enriquecimento ilícito cuja sanções são: suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos; multa civil de até 03 vezes o acréscimo patrimonial.
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já li algo que se ele pagar a gasolina do bolso dele é só enriquecimento ilicito. Se utilizar gasolina paga com $ publico já é prejuizo ao erario (ter noção de ser uma coisa, algo CONSUMIVEL, portanto gera prejuízo; já a só UTILIZACAO, "EMPRESTIMO" sem animo de posse não).
sao noçoes vistas tbm sobre o crime de peculato.
por fim, lembrar que os 3 tipos de ato improbo podem ocorrer cumulativamente. Reparem as sancoes impostas nos incisos I e II do art 12 que ressalvam a possibilidade de tbm ocorrer q dano com o art 9 e perda de bens com o art 10!!!!!!!
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O magistrado considerou que não é possível o Prefeito Municipal ser processado por improbidade administrativa, entre outros motivos, por considerar que não cabe aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos considerados agentes políticos. Para o Juiz Mezzomo os administradores políticos são regidos por normas especiais de responsabilidade, especificadas no Decreto Lei nº 201 /67.
Segundo o magistrado, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em 13 de junho de 2007, em vista da Reclamação nº 2.138/DF
No caso dos autos, o réu Neri Montepó, era e é Prefeito Municipal, albergado pelas normas de responsabilidade especificadas no Del nº 201/67, e, portanto, visto que inadmitida a concorrência dos dois regimes, submetido às disposições do citado diploma, enquanto aos agentes públicos têm aplicação a Lei 8.429/92.
Acrescentou o magistrado que, embora a decisão do STF naquela Reclamação não possua efeito vinculante e eficácia, a mesma deve ser aplicado ao caso.
fonte:http://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/1601199/prefeito-municipal-nao-responde-por-improbidade-administrativa
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Parabéns pelo comentário Patrícia Pacheco.
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Para responder esta questão é preciso estar muito atento ao texto da lei. No enriquecimento ilícito o agente utiliza e no prejuízo ao erário permite utilizar. Boa questão para derrubar candidato.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
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Alguém já viu alguma questão em que a FCC não considerou a 8429 aplicável aos agentes políticos?
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[img width="255" height="78" src="file:///C:/Users/MGI/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image001.gif" v:shapes="Chave_x0020_esquerda_x0020_1">Enriquecimento Ilícito |
Vantagem indevida em razão de: Cargo/Mandato/Função/Emprego/Atividades Públicos. Palavras-chave: · Receber $ · Vantagem Econômica · Perceber $ · Adquirir · Aceitar · Incorporar · Usar · Utilizar |
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É meus caros, a banca erra. Isso é fato. O problema é que nem sempre esse é admitido.
O Chefe do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL não
comete crime de improbidade, mas sim de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67 -
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras
providências)! Podemos ver esse entimendo ratificado pelo STF no STF AI
810393 (não pode haver a penalização do réu por um mesmo crime em duas leis)! Além dele, o Presidente da República, Ministro de Estado, PGR, Ministro do STF, não são alcançados pela lei de improbidade
administrativa 8429/92 uma vez que estes possuem lei específica tipificando Lei
1.079/50.
Sigamos na luta! E que Deus nos livre de questões desse tipo. Amém.
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É realmente triste, mas quem vai encarar provas para Analista, principalmente da FCC, tem que "decorar" o texto seco da lei!
No caso da questão, o entendimento de que os Prefeitos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, por conta do DL 201/67, é meramente jurisprudencial, e tal jurisprudência ainda está se consolidando nas cortes superiores.
Parabéns aos colegas que estão levando o nível de preparação acima da decoreba da FCC. Dias e concursos melhores os aguardam.
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http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
Prefeitos são julgados por crimes de resp e pela lei 8429 segundo o stj, sem que se configure bis in idem...
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Gabarito B
O art. 9º. inciso IV da Lei 8429/92 preconiza que é enriquecimento ilícito:
utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º. desta lei, bem como o trabalhao de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
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A
conduta descrita no enunciado da questão constitui, sim, ato de improbidade. Ao
se utilizar de veículo e motorista pertencentes à Prefeitura, para fins
estritamente particulares, no caso, transportá-lo para sua casa de veraneio, o
Prefeito enriqueceu ilicitamente. É interessante acentuar ser possível incidir
em enriquecimento ilícito tanto quando se obtém um acréscimo patrimonial puro e
simples, como, por exemplo, no recebimento de uma propina, quanto na hipótese
de se deixar de gastar uma determinada quantia em dinheiro, em troca de algum
benefício pelo qual o correto seria desembolsar certa soma. Neste último caso,
o agente público deixa de experimentar uma redução patrimonial, que deveria ter
ocorrido, para que usufruísse legitimamente de um bem ou de um serviço. E é
exatamente disso que se trata na questão ora comentada. A hipótese recai,
precisamente, na norma descrita no art. 9º, incisos IV e XII, da Lei 8.429/92.
Com isso, pode-se afirmar que a resposta correta corresponde à letra “b”.
Em
complemento, é valido tecer breve comentário acerca da alternativa “d”. Esta
opção não está correta. Os Prefeitos, como Chefes do Poder Executivo em âmbito
municipal, são eleitos para exercer um mandato, de modo que se enquadram, sim,
na definição prevista no art. 2º da Lei de Improbidade. É bem verdade que o STF
já decidiu que os agentes públicos abrangidos pela Lei dos Crimes de
Responsabilidade, vale dizer, Lei 1.079/50, não se submetem aos ditames da Lei
8.429/92. Isto restou decidido por nossa Suprema Corte por ocasião do
julgamento da Reclamação 2.138-DF, rel. Ministro Gilmar Mendes, em 13.06.2007
(Informativo STF n.º 471, de junho de 2007). Ocorre que os Prefeitos não estão
abarcados por tal diploma. Possuem, na verdade, legislação própria no tocante
aos crimes de responsabilidade. Cuida-se do Decreto-lei 201/67, sendo certo
que, até o momento, a jurisprudência não estendeu aos Prefeitos o mesmo
entendimento aplicável aos agentes públicos tratados na Lei 1.079/50. Pelo
contrário, a linha que prevalece é a de que estão, sim, sujeitos às sanções
versadas na Lei 8.429/92 (STJ, REsp. 895.530-PR, rel. Ministro Luiz Fux, em
18.11.2008).
Gabarito:
B
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Que estória é essa que a LIA não se aplica a prefeitos? Aplica-se, sim.
STJ:
AgRg no AREsp 528267 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0134963-8
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
02/10/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/10/2014
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕESRECURSAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LEI DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE A PREFEITO MUNICIPAL. SÚMULA 83/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA, EXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ EDESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ.1. Não ofende os arts. 165 e 458 do CPC o acórdão que fundamenta edecide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgaaplicáveis e suficientes para a solução da lide.2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestaçãojurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, comenfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte,que entende ser aplicável a Lei de Improbidade aos prefeitosmunicipais, não havendo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67.Incidência da Súmula 83/STJ.
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SÓ PRA QUEM CONFUNDIU...
>> PENSE ASSIM, ELE USOU VEICULO, ENTÃO POUPOU DINHEIRO SEU... ENRIQUECEU MAIS UM POUQUIM..rsrs
GABARITO "B"
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anotações: STF e STJ entendem que prefeito e vereadores estão sujeitos a crime de responsabilidade (Decreto lei 201/61) e ainda respondem por improbidade da LIA.
***STF está analisando tema 576 da Lista de Repercussão Geral (prefeito) - reanalisará cabimento de improbidade da LIA e consequências para agentes sujeitos à lei 1079
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GABARITO ITEM B
UMA DICA PARA NINGUÉM MAIS CONFUNDIR:
VEÍCULOS,MÁQUINAS,EQUIPAMENTOS,MATERIAIS,TRABALHO EM ATIVIDADE PARTICULARES:
PERMITIU? ----> PREJUÍZO AO ERÁRIO
UTILIZOU? ----> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DEPOIS QUE APRENDI ESSA DICA NUNCA MAIS ERREI.
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Para Di Pietro (que a FCC adora), aplica-se a LIA e a L1079 para os agentes políticos sujeitos a esta, porém a LIA se limita às sanções não abascadas pela L1079, ademais, a L1079 só é aplicável enquanto estiver no Mandato, logo, são perfeitamente compatíveis esses dois regimes jurídicos.
CONTUDO, a questão está com Repercussão Geral pendente de julgamento no STF, como o colega abaixo já mencionou.
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Há entendimento do STF no sentido de que para que um agente POLÍTICO não responda por improbidade administrativa é necessário o preenchimento de duas condições: 1-esse agente deverá ser uma das autoridades sujeitas á lei que define os crimes de responsabilidade; 2-O FATO por ele praticado deve ser previsto como crime de responsabilidade;
Desta forma, entendo que o fato narrado, não está no rol dos crimes de responsabilidade, por isso o prefeito responderá por improbidade administrativa.
Se eu estiver errada, me corrijam.
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RECEBER E PERCEBER Aiiuu> ESTA É A MUSICA DE SUCESSO
SÓ OS FORTES SABERÃO.
KKKKKKKK
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Suspeitei desde o prinicípio
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Enriquecimento ilícito
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos
>>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos
Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT
Prejuízo ao erário
>>> conduta dolosa ou culposa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 02 vezes o valor do dano
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos
Ato que atenta contra os princípios adm
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos
>>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos
Enriquecimento Ilicito -------------------------------------------------------- Perde Bens
Prejuizo ao Erário --------------------------------------------------------- Perde Bens
Contra os Principios da Administração Pública --------------------- Não perde seus Bens.
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Para quem teve a mesma dúvida sobre os agentes políticos estarem ou não sujeitos à Lei de Improbidade fica o esclarecimento:
De acordo com o agravo de regimento na Pet 3240, julgado em maio de 2018, os agentes políticos, com exceção do presidente da república, estão sujeitos a um duplo regime sancionatório, submetendo-se tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização politico-administrativa por crimes de responsabilidade.
Portanto, a alternativa correta é a letra B. No caso em questão, o prefeito utilizou-se de bens públicos em proveito próprio, é portanto sujeito ativo de ato de improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito.
Lei 8429/92 - Art. 9o, IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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usou bem publico para atividade particular, isso é tido como enriquecimento ilícito. Lembrando que o princípio da insignificância ão se aplica à administração pública.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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Se ele facilitasse para que outro utilizasse, aí sim seria prejuízo ao erário!