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art.42, §1, da lei 9.784/099."Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso."
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Lei 9784, Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.:)
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erradoVisão direta e resumida.Parecer concultivo Obrigatório não emitido:- responsabiliza quem der causa ao atrasoa) obrigatório e vinculante- processo não terá seguimentoa) obrigatório e não vinculante- processo terá seguimento
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Lei 9.784
Parecer obrigatório e vinculante = Responsabiliza-se quem der causa ao atraso.
Parecer obrigatório e não vinculante = Sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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PARECER OBRIGATORIO E VINCULANTE: PARALISAÇAO DO PROCESSO
PARECER OBRIGATORIO E NÃO VINCULANTE: PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
AMBOS COM RESPONSABILIZAÇAO A QUEM DEU CAUSA AO ATRASO, OU A OMISSÃO.
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ERRADO
Segundo o art. 42 da Lei 9784/99, quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emititdo no prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Se o parecer for, além de obrigatório, vinculante (como é o caso da questão) e deixar de ser emitido nesse prazo, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. Apenas se o parecer foi abrigatório e não vinculante é que o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Pareceres são atos administrativos enunciativos, que não manifestam verdadeiramente uma vontade, mas emitem uma opinião sobre determinado tema.
Muito se comenta sobre os tipos de pareceres. Afinal, há situações em que a lei determina a manifestação do parecerista, falando-se em parecer obrigatório, enquanto em outras situações, mesmo sem tal exigência na lei, opta o administrador por submeter ao parecerista certa questão. E outra divisão importante se dá quanto ao tipo de parecer obrigatório, pois ele pode ser do tipo vinculante, hipótese em que o responsável pela prática do ato subsidiado pelo parecer não poderá decidir de maneira diversa da exarada no parecer, ou pode ser não vinculante, situação que autoriza o prosseguimento do processo mesmo sem o parecer.
Por todo o dito, já podemos entrever que quando o parecer é obrigatório e vinculante, o processo administrativo não pode ter prosseguimento sem a sua juntada, ao contrário do que acontece quando o parecer é não vinculante. Portanto, a questão está errada. E para subsidiar todo o tema, vejamos o que dispõe a Lei 9.784/99 a respeito do tema:
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Lei n.º 9.784/99, art. 42:
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1.º: Se um parecer obrigatório e VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2.º: Se um parecer obrigatório e NÃO VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo, da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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travaa tudooo
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Responsabilidade do parecerista
Ressalte-se que existe um precedente do STF, anterior ao CPC/2015, reconhecendo a responsabilidade de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que configurada a existência de culpa ou erro grosseiro:
(...) 3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). (...)
STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).
Segundo a doutrina e o voto do Min. Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF (DJ 01/02/2008), existem três espécies de parecer:
1- PARECER FACULTATIVO: O administrador NÃO É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.
2- PARECER OBRIGATÓRIO + NÃO VINCULANTE: O administrador é obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.
3- PARECER OBRIGATÓRIO + VINCULANTE: O administrador É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador NÃO pode discordar da conclusão exposta pelo parecer. Ou o administrador decide nos termos da conclusão do parecer, ou, então, não decide.Há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Segundo a Sociedade Brasileira de Direito Público, “o art. 28 quer dar a segurança necessária para que o agente público possa desempenhar suas funções. Por isso afirma que ele só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave) (...)” (http://antonioanastasia.com.br/documentos/).
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html
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CONTINUA...
Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública
De igual forma, também penso que os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública não estão regidos pelo art. 28 da LINDB considerando que, para as três carreiras existem disposições específicas que não foram revogadas, considerando que a previsão do art. 28, apesar de ser posterior, é genérica, não revogando lei específica.
O sistema de responsabilidade dos membros do MP, da Advocacia Pública e da Defensoria está previsto nos seguintes dispositivos do CPC:
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
FONTE:
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ERRADO
Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
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Gab: ERRADO
A questão erra em 2 pontos:
1° - o processo NÃO terá seguimento;
2° - quem der causa SERÁ responsabilizado.
Art. 42, §1° da Lei 9.784/99.
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
- Parecer obrigatório e vinculante → a autoridade não pode contrariar o parecer. O processo tem que parar esperando o parecer obrigatório vinculante.
- Parecer obrigatório e não vinculante → a autoridade pode contrariar o parecer. O processo tem que parar por 15 dias e esperar o parecer obrigatório não vinculante, se passado o tempo e não for apresentado o processo segue inclusive com decisão final.
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Gabarito: Errado.
Se o parecer é obrigatório e vinculante e não foi emitido no prazo, o processo não pode ter prosseguimento.
Se o parecer fosse obrigatório e não vinculante aí sim poderia o processo ter prosseguimento, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu.
Com base no Art. 42. Parágrafos 1º e 2º da Lei 9784:
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.