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ID
99175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no tratamento conferido ao instituto da desapropriação
pela CF, pela legislação vigente e pelos tribunais superiores, julgue
os itens a seguir.

O procedimento de desapropriação por utilidade pública de imóvel residencial urbano não admite a figura da imissão provisória na posse.

Alternativas
Comentários
  • errado.

    O juiz pode determinar que o expropriante possa imitir provisoriamente na posse do bem a ser expropriado.

      

    Tal determinação obedecerá ao disposto no artigo 15 do Decreto 3365/41 e pressupõe a alegação de urgência e o depósito do valor da indenização.

  • Gabarito: item ERRADO.

    No caso de imóvel residencial urbano, o expropriante, em razão da urgência, poderá ser imitido provisoriamente na posse, também mediante depósito, concedendo a imissão provisória caso esse depósito não seja impugnado pelo expropriado no prozo de 5 dias. Se a oferta for impugnada, o juiz fixará em 48 horas o valor provisório do imóvel, com o auxílo do perito, se necessário, prescindindo, nesse caso, do depósito de valor integral, conforme critérios do Decreto-Lei 1.075/70.

    Fonte: Direito Administrativo. Fernanda Marinela. Ed. 2010, p. 842.

  • Decreto-Lei 3.365 /41:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

     

  • Decreto-Lei 1.075/70 (Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos): 
    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta
  • A imissão provisória na posse, que dá ao Poder Público a possibilidade de desenvolver a atividade pretendida para o bem expropriado mesmo antes do pagamento do valor da indenização, é sempre admitida. Como regra geral, está prevista no Decreto-lei 3365/41, art. 15.
                Contudo, foi mais cuidadoso o legislador quando se trata de imóvel residencial urbano. Afinal, tais imóveis comumente são utilizados para a moradia das famílias, e a imissão provisória sem o prévio adiantamento de uma quantia razoável a título de indenização poderia significar lesão ao próprio direito de moradia, à dignidade da pessoa humana, enfim. Por isso, foi editado o Decreto-lei 1.075/70 que cuida especificamente de regras mais protetivas ao proprietário, quando a desapropriação tiver por objeto imóvel residencial urbano.
                Mas nem por isso a hipótese, como se pode ver, é vedada. Portanto, a questão está errada
  • "DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.075/70. IMISSAO NA POSSE. DEPOSITO PREVIO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSICIONA-SE NO SENTIDO DE QUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO, NAS DESAPROPRIAÇÕES, DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR DEFINITIVO DO PREÇO FIXADO -- SEJA POR ACORDO DAS PARTES, SEJA POR DECISÃO JUDICIAL -- EM QUE OCORRE A TRANSFERENCIA DO DOMÍNIO. O DEPOSITO PREVIO PERMITE AO DESAPROPRIANTE A SIMPLES IMISSAO NA POSSE DO IMÓVEL. A NORMA DO ART. 3. DO DECRETO-LEI N. 1.075/70, QUE PERMITE AO DESAPROPRIANTE O PAGAMENTO DA METADE DO VALOR ARBITRADO, PARA IMITIR-SE PROVISORIAMENTE NA POSSE DE IMÓVEL URBANO, JA NÃO ERA INCOMPATIVEL COM A CARTA PRECEDENTE (RE 89.033 - RTJ 88/345 E RE 91.611 - RTJ 101/717) E NEM O E COM A ATUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." RE 141795 / SP - SÃO PAULO

  • Para acrescer:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INSUFICIENTE. DIFERENÇA. PRECATÓRIO. Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CB/88. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Dje 18.12.2009)." 

    “DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - DECISÃO JUDICIAL. O cumprimento de decisão judicial na qual vencida entidade pública faz-se mediante precatório. Essa forma está compreendida nas exceções versadas na cláusula final do inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal” (RE 427.761, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 30.05.2008)." 

    “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO COMPLEMENTAR. Indispensabilidade de expedição de precatório, a ser processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em prazo assinado pelo Juiz. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 168.019, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 2.8.1996)."

  • Ação de Desapropriação (Decreto 3.365)

    • A ação de desapropriação visa desapropriar o bem declarado de utilidade pública ou por interesse social, quando o réu discorda do valor da indenização.
    • O réu deve ser intimado a Contestar o feito. Poderá alegar preliminares processuais e, no mérito, poderá discutir apenas o quantum indenizatório. Eventuais vícios no procedimento da fase declaratória da desapropriação deverão ser discutidas em ação própria, mas não na ação de desapropriação (ex. ação anulatória).
    • O ente poderá requerer, em liminar, a imissão na posse. Para tanto, deve declarar urgência (o que pode já ter sido feito no próprio decreto expropriatório) e depositar em juízo o valor incontroverso (o valor que o Estado considera justo).
    • A declaração de urgência tem prazo máximo de 120 dias, no qual o ente federativo tem 120 dias para depositar o valor em juízo. Se decair o prazo, o ente não poderá fazer nova declaração de urgência.
    • O réu pode levantar 80% do valor (os outros 20% ficam como garantia do Juízo).
    • Se o Juiz determinar na sentença que o valor a ser pago é maior que o depositado, esse valor a mais deverá ser pago por precatório, por se tratar de decisão judicial contra a Fazenda Pública.