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Errada! O que o STF considerou inconstitucional na ADI nº 2.332-2, foi a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" do §1º do art. 27 do DL 3.365/41. Ou seja, não poderá haver limitação do valor dos honorários, que ficarão entre 0,5% e 5% da diferença entre o preço oferecido e a indenização obtida.
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DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública
Art. 27. [...]
§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2).
ADIN nº 2.332-2
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. [...] e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.
OBS:
CPC Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
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Desculpem, mas os dois comentários acima deixaram uma dúvida: a primeira parte do parágrafo primeiro (0,5 a 5%) vale ou não (apreciação equitativa do juíz)?
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Resumindo:
a) Limitar o valor dos honorários em R$151 mil - NÃO PODE
b) Limitar o valor dos honorários entre 0,5 e 5% - ISSO PODE
Ou seja, há hipotese em que o bem tem valor tão alto que mesmo arbitrando os honorários em 1%, será equivalente a 1 milhão de reais, ISSO É POSSIVEL.
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Sobre o comentário da Marília:
O arbitramento por equidade vai ser feito entre 0,5% e 5%. (Decreto+CPC)
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O Decreto-lei 3365/41 é importante diploma quando o assunto é desapropriação. Ele traz, por exemplo, o procedimento expropriatório a ser observado, em regra. Mas o referido Decreto já sofreu diversas alterações, e uma delas foi implementada pela Medida Provisória 2183-53 de 2001, que deu nova redação ao §1º do seu art. 27. Por ela, foram estabelecidos dois limites para o cálculo dos honorários advocatícios devidos na desapropriação: o valor deveria estar entre 0,5 e 5% da diferença entre o preço oferecido pelo poder público e a indenização obtida em juízo; o valor, em qualquer caso, não poderia ultrapassar os R$151.000,00.
A previsão teve a constitucionalidade questionada junto ao STF, que afastou, por meio da ADIN 2332-2, a eficácia do teto de R$151.000,00 para a indenização, porque tal limite claramente ofende a razoabilidade, já que é possível que certas ações desapropriatórias sejam extremamente complexas, demoradas e se refiram a elevados valores, ensejando a adequada remuneração do advogado.
Mas a previsão de que o valor, sem teto, deve estar entre 0,5 e 5% do benefício obtido com a discussão judicial do valor é plenamente válida, razão pela qual a questão está incorreta.
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ERRADA !!!
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Penso que, com o NCPC, a resposta seria outra.
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STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:
1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).
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HONORÁRIOS:
valor fixado na sentença menos o valor depositado pelo ente estatal para fins de imissão provisória na posse, que efetivamente, o valor da sucumbência. Súmula 617 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. o montante pode variar ente 0,5 e 5% não se aplicando a regra do CPC de 20%.