SóProvas


ID
99181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no tratamento conferido ao instituto da desapropriação
pela CF, pela legislação vigente e pelos tribunais superiores, julgue
os itens a seguir.

Os juros compensatórios, devidos quando o expropriante realiza imissão antecipada na propriedade, incidem ainda que o imóvel não produza renda para o expropriado, conforme jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.Fonte: RE 195.586, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 26/04/96; RE 141.795, DJ 29/09/95.O fundamento econômico dos juros compensatórios pode abranger três situações: (i) perda dos frutos da coisa, como o aluguel ou arrendamento de um imóvel ou a impossibilidade do seu uso, impondo ao dono alugar outro para atender uma necessidade; (ii) lucros cessantes pela perda de lucros que potencialmente se deixou de auferir com a interrupção de uma atividade lucrativa; e (iii) perdas e danos decorrentes de melhor negócio que poderia se fazer com a venda do bem, ou da valorização deste, inclusive pela inflação, no curso do processo.A jurisprudência elegeu a simples perda da posse como fundamento jurídico para conceder-se a compensação adicional. Esse expediente simplificou as coisas, pois eximia o juiz do dever de sindicar a razão da alegada perda. Em caso envolvendo faixa de terra destinada a projeto rodoviário, a sentença de primeira instância, confirmada pelo Tribunal paulista, afastou juros compensatórios porque o imóvel expropriado não produzia renda. No Supremo Tribunal a decisão recorrida foi revertida. A Turma considerou que “indenizar os lucros cessantes por meio de juros compensatórios a partir da imissão antecipada na posse do bem” era um princípio da jurisprudência destinado a emunerar “o capital desembolsado pelo proprietário com a perda da posse”, devida a compensação sem necessidade da produção de renda.
  • CORRETA!O fundamento dos juros compensatórios não tem condão no auferimento de renda através do imóvel, mas sim na perda antecipada da posse.AgRg no REsp 974150/GO:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATORANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA618/STF. MP 1.577/97. ART. 543-C DO CPC. RECURSO SUBMETIDO AO REGIMEDE REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...)6.Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que odesapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel,ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o quedeixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão naposse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumularn.º 69 desta Corte: Na desapropriação direta, os juroscompensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, nadesapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.7. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóveldesapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pelafrustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade doimóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional eadequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista"(Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de17.05.2004).8. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento doimóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp519365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005.9. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvelseja improdutivo, mas suscetível de produção.
  • Penso que a questão seja incorreta.

    Devemos considerar que há dois tipos de propriedade improdutiva: (a) a passível de exploração econômica; e (b) a não passível de exploração econômica.

    Apenas no primeiro caso, os juros moratórios são devidos.

    Logo, a improdutividade, por si só, não pode ser parâmetro para afastar ou atrair a incidência dos juros compensatórios, o que tornaria a questão errada.

    Esse é o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA.  JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO E PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF.
    (...)
    2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo.
    2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04).  Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel.  Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09.
    2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki.
    (...)
    5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
    Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.
    (REsp 1116364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010)


    Abs,

    MarcUs
  • Questão ANULADA! Justificativa do Cespe:
      
    O item deve ser anulado, pois os conceitos de posse e propriedade não se confundem. Os juros compensatórios incidem a partir da imissão antecipada na posse. O termo “propriedade” pode confundir o examinando, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.
     
    É importante mencionar que, havendo imissão provisória na posse, os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. AgRg no REsp 974.150-GO:
     
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATOR ANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. ART. 543-C DO CPC. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
    (...)
     
    6.Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
     
    7. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004).
     
    8. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005.
     
    9. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção.
  • Os juros compensatórios existem para literalmente compensar os proprietários de bens desapropriados sempre que a imissão provisória na posse por parte do Poder Público, durante o processo expropriatório, ocorrer antes do pagamento da indenização, total ou parcial, sendo que nesse último caso os juros incidirão apenas sobre a parte da indenização que não foi levantada antes da imissão provisória.
                A questão que se levanta, porém, é saber se essa parte da indenização, destinada a recompor aquilo o que o proprietário deixou de obter de benefício com a desapropriação seria devida também no caso de se tratar de área improdutiva. Alguns argumentaram que, em se tratando de área improdutiva, não haveria sentido em se compensar o proprietário, uma vez que dali não seria obtida nenhuma vantagem.
                Contudo, o STJ pacificou o tema em tese contrária. É que, segundo essa corte, acompanhando a doutrina, não apenas uma eventual produção é compensada por esses juros, mas a própria disponibilidade do bem. Afinal, a partir da imissão provisória a situação jurídica do proprietário já fica restrita, e só após o término do processo expropriatório poderá ser levantado o valor. São, assim, devidos os juros compensatórios desde a imissão provisória na posse, independentemente de o bem ser ou não produtivo.
                Apesar desse raciocínio, porém, a questão foi anulada. Mas por esse raciocínio, segundo o qual seria o item correto, mas sim em razão de uma impropriedade técnica em sua elaboração, que falou em “imissão provisória na propriedade”, quando se trata, na verdade, de imissão provisória na posse. Por isso o item foi anulado, já que o equívoco pode ter confundido os candidatos.
     
  • Não fosse a palavra "propriedade" ao invés de "posse" a assertiva estaria correta.

  • GAB PRELIMINAR: CERTO

    GAB OFICIAL: ANULADA

    GAB ATUAL: ERRADO (juros compensatórios só quando imóvel produz renda)

  • Qual é o termo inicial dos juros compensatórios?

    Na desapropriação direta, os juros compensatórios são contados desde a data de imissão na posse.

    Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (súmula 114-STJ).

    A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios. Em suma, os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.

    Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:

    a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;

    b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;

    c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.

    Período aproximado

    Taxa de juros compensatórios

    Fundamento

    De 1941 até 1963

    Não havia

    Ausência de previsão no DL

    De 1963 até 1984

    6% ao ano (0,5% ao mês)

    Súmula 164-STF e CC-1916

    De 1984 até 10/06/97

    12% (1% ao mês)

    Súmula 618-STF

    De 11/06/1997 a 13/09/2001

    6% (0,5% ao mês)

    MP 1.577/97 reeditada sucessivas vezes até a MP 2.183-56

    De 14/09/2001 a 28/05/2018

    12% (1% ao mês)

    Decisão liminar na ADI 2332

    A partir de 28/05/2018*

    6% (0,5% ao mês)

    Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41