Questão ANULADA! Justificativa do Cespe:
O item deve ser anulado, pois os conceitos de posse e propriedade não se confundem. Os juros compensatórios incidem a partir da imissão antecipada na posse. O termo “propriedade” pode confundir o examinando, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.
É importante mencionar que, havendo imissão provisória na posse, os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. AgRg no REsp 974.150-GO:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATOR ANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. ART. 543-C DO CPC. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
(...)
6.Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
7. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004).
8. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005.
9. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção.
Qual é o termo inicial dos juros compensatórios?
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são contados desde a data de imissão na posse.
Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (súmula 114-STJ).
A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios. Em suma, os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.
Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:
a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;
b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;
c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.
Período aproximado
Taxa de juros compensatórios
Fundamento
De 1941 até 1963
Não havia
Ausência de previsão no DL
De 1963 até 1984
6% ao ano (0,5% ao mês)
Súmula 164-STF e CC-1916
De 1984 até 10/06/97
12% (1% ao mês)
Súmula 618-STF
De 11/06/1997 a 13/09/2001
6% (0,5% ao mês)
MP 1.577/97 reeditada sucessivas vezes até a MP 2.183-56
De 14/09/2001 a 28/05/2018
12% (1% ao mês)
Decisão liminar na ADI 2332
A partir de 28/05/2018*
6% (0,5% ao mês)
Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41