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Há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários (RE 591.874/MS, 26/08/2009, Informativos 557 e 563).
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O Supremo Tribunal Federal definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda. O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer. O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso, tendo sido acompanhado pela maioria dos votos. Para ele, é obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes. “Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção”, disse. Segundo o relator, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 37, parágrafo 6º, que a responsabilidade civil do estado e da pessoa jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do Estado “quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado”. Ao citar Celso Antonio Bandeira de Mello, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, “não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, salientou que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”. Em seguida, o relator afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.“Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público”, disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.
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STF - RE 591874 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 29/08/09
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III – Recurso extraordinário desprovido.
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Certo
O Supremo Tribunal Federal, durante certo tempo, fez distinção entre essas duas situações, considerando objetiva a responsabilidade do particular prestador de serviço público por danos causados a usuários do serviço e subjetiva se o dano fosse causado a não usuários.
Contudo, essa posição foi alterada em decisão proferida no julgamento do RE 591874 (julgado em 08/03/07), conforme se verifica de trecho da notícia extraída do informativo nº 458: O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos.
Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço.
Ou seja, tanto o usuário do serviço como o não usuário do serviço é alcançado pela responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público.
Deus ilumine vossas mentes...
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É importante deixar registrado que o STF mudou de decisão, pois outrora nossa Corte Maior tinha o entendimento de que para os usuários do serviço a responsabilidade era OBJETIVA e para os não-usuários a responsabilidade era SUBJETIVA. Hoje, entretanto, o STF entende que tanto para os usuários quanto para os não-usuários a responsabilização é OBJETIVA.
Talvez, por isso que a Banca ousou colocar essa questão. O intuito era surpreender os candidatos menos informado.
Diante do exposto...
CERTO
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Esta questão tem sido cobrada com frequência em provas, sobretudo porque houve mudança no entendimento jurisprudencial.
Tradicionalmente a responsabilidade civil objetiva em razão de danos causados pelo serviço público só era reconhecida em relação aos usuários do serviço público. Contudo, o STF alterou tal posicionamento por uma razão muito simples: o §6º do art. 37 da CF/88, que trata dessa responsabilidade, não faz nenhuma distinção entre o usuário e o não usuário do serviço.
Portanto, desde os julgados em que assim se reconheceu, a partir de 2007, podemos afirmar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, independentemente de a vítima do dano ser ou não usuária do serviço público prestado. A questão é, assim, correta.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS
Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).
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GAB C
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva.
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> exploradoras de atividade econômica respondem de forma subjetiva.
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Sobre responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado.
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Se você for pelo entendimento de que em casos de crimes ambientais o prejuízo vai para toda a coletividade do local, então acerta.