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ID
99193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitação e de contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

A despesa realizada pela administração sem cobertura contratual não pode ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar do Estado. O servidor responsável pela não prorrogação tempestiva do contrato ou pela não abertura de procedimento licitatório é quem deve pagar o fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • errada. responsabilidade objetiva do Estado, paga a despesa e mada bala na ação de regresso no servidor.
  • Em razão do princípio da proibição ao enriquecimento sem causa "nemo potest lucupletari, jactura aliena", o Estado não pode se eximir da obrigação de reconhecer e pagar a dívida, já que a despesa foi realizada. No entanto, o servidor também deverá ser responsabilizado pela sua dessídia e ausência de eficiência.
  • O ítem está errado, conforme o disposto naORIENTAÇÃO NORMATIVA DA AGU nº 4, DE 1o DE ABRIL DE 2009: “A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.”
  • errado.Despesa realizada pela administração sem cobertura contratual:- é objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar do Estado- em seguida, o servidor irresponsável deverá pagar ao Estado
  • Em reverência ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, aplica-se, por interpretação extensiva, o art. 59, p. único da Lei 8.666/93, in verbis:

    Art. 59.  Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Quando um servidor pratica um ato no desempenho de suas funções é ele quem o faz ou é a própria administração? É a administração, e o servidor está ali representando-a. Essa, aliás, é a tese da teoria da imputação, segundo a qual a vontade do servidor é imputada à administração, que se faz presente em suas diversas atividades por meio dos servidores.
                Tal entendimento decorre, inclusive, do princípio da impessoalidade da administração pública, inscrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Esse princípio possui vários desdobramentos, e um deles é o de não restar vinculada a ação do servidor à sua pessoa, mas ao órgão ou entidade ao qual aquele se vincula.
                É claro que os servidores, porém, podem extrapolar suas funções, praticando ilegalidades, por exemplo.  É claro que se ele causar prejuízos à administração poderá ser responsabilizado. Mas e os terceiros, o que têm a ver com isso?
                Portanto, jamais se deve pensar no pagamento direto do servidor a alguém que tomou prejuízo, como ocorreu no caso apontado, com prejuízos ao fornecedor. O servidor atuou ali em nome da administração, e esta deverá ser responsabilizada, muito embora deva buscar, em seguida, o seu direito de regresso, reavendo o prejuízo do servidor.
                Assim, a questão está errada, pois seria totalmente incompatível com o sistema imputar ao servidor a responsabilidade direta por aquilo o que ele faz em nome da administração, devendo, no entanto, ser utilizados os mecanismos legais de responsabilização do servidor que não atuou em conformidade com suas atribuições. 
  • Questão errada: "STJ - MEDIDA CAUTELAR MC 15607 SP 2009/0100537-7 (STJ)

    Data de publicação: 13/10/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. CARÁTER DEFINITIVO QUE A NOVEL SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENCERRA À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ, que se extrai dos seguintes julgados: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007. 2. O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). Outros precedentes desta Corte: REsp 753.039/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 03 de setembro de 2007; REsp 928315/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de junho de 2007; e REsp 545471/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 19 de setembro de 2005. [...]"

  • O prof. Dennins França, embora altamente didático, esqueceu de citar a  ON nº 4, da AGU, que versa sobre o caso narrado e possui a seguinte redação:


    A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.